Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800645-53.2015.8.15.0331 [Acessão] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por MARIA LEONORA PONTES em face GIGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, com o objetivo de suprir a manifestação de vontade do réu e obter a transferência da propriedade do imóvel objeto do compromisso de compra e venda firmado entre as partes. A autora sustenta que adquiriu o imóvel mediante contrato particular e que já efetuou o pagamento integral do preço, razão pela qual busca a adjudicação compulsória do bem. No entanto, conforme se depreende dos autos, o imóvel em questão não possui matrícula individualizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o que impossibilita o reconhecimento do direito pretendido pela parte autora por meio da via processual eleita. Citado o réu, apresentou contestação e reconvenção (Id. 12412523), pugnando pela retificação do polo passivo para GIGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Os autos me vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de adjudicação compulsória pressupõe a existência de matrícula individualizada do imóvel, pois a sentença proferida nesta modalidade de ação tem natureza mandamental, determinando a transmissão da propriedade e o devido registro. Contudo, a ausência de matrícula impossibilita a adjudicação compulsória, uma vez que não há como transferir ao autor um direito real que, formalmente, não está registrado. Citamos julgado em caso análogo, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - BEM IMÓVEL - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A ação de adjudicação compulsória é medida colocada à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, e comprovando a quitação do preço, não tem êxito em obter a escritura definitiva do imóvel devido à recusa do promitente vendedor em efetivá-la, nos termos do art. 1.148 do CC. Se o vendedor não possui a titularidade do bem alienado, não procede a adjudicação compulsória - Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I). (TJ-MG - AC: 10000190426445001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 17/04/2020). Desta forma, vislumbra-se a inadequação da via eleita para o fim pretendido, na medida em que inexistente o registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, deve a parte autora deduzir a sua pretensão por via processual que se mostre adequada ao seu fim, como a ação de usucapião ou o procedimento administrativo ou judicial de abertura de matrícula
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via processual eleita. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 13 de março de 2025. Juiz(a) de Direito