Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CINTIA LIMA DA CRUZ, GLEISIANO DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA 1 RELATÓRIO GLEISSIANO DE OLIVEIRA SILVA e CÍNTIA LIMA DA CRUZ OLIVEIRA ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, externando a vontade inequívoca de pôr fim ao vínculo conjugal. Pactuaram livremente sobre a partilha dos bens, visitação dos filhos e pensão alimentícia. Juntaram documentos. Determinada a emenda à inicial, a fim de que a autora juntasse procuração devidamente assinada e documentos faltantes do menor, filho do casal. Juntado os documentos faltantes por parte de CÍNTIA LIMA, foi deferida a gratuidade judiciária a esta, e indeferida a GLEISSIANO, uma vez que não comprovou sua hipossuficiência (id.100879691). O autor GLEISSIANO juntou comprovante de pagamento das custas iniciais (id. 108296599). O Ministério Público, então, opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A presente ação obedece ao regramento disciplinado no art. 731 do CPC/2015, considerando sua natureza de jurisdição voluntária. Observo que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do NCPC). Compulsando os autos, afere-se que os requerentes submeteram ao crivo deste juízo a presente demanda com o fito de dissolver, pelo divórcio, o casamento constituído por ambos. O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, exige como requisito para a decretação do divórcio apenas a demonstração do firme propósito de dissolver o matrimônio por qualquer dos cônjuges, dispensando a comprovação de lapso temporal de separação de fato do casal. Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que restou cabalmente comprovado a intenção de ambos os cônjuges de dissolver o casamento. Destarte, comprovado o livre propósito de romper o matrimônio, é de ser decretado o divórcio do casal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. O casal verberou não possuir bens a serem partilhados. Quanto ao acordo de alimentos, guarda e visitação do filho menor do casal, ZAYON GEOVANY LIMA DE OLIVEIRA, restou acordado que o genitor pagará o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente e terão a guarda compartilhada, sendo a casa da genitora a moradia principal, podendo o genitor visitar de forma livre. Dessa feita, havendo convergência de vontades dos requerentes, bem como inexistindo quaisquer óbices à decretação do divórcio, tem-se que o acolhimento do pedido explicitado figura como medida de justiça. 3 DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801931-60.2024.8.15.0231 [Casamento, Alienação Parental]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e DECRETO O DIVÓRCIO de GLEISSIANO DE OLIVEIRA SILVA e CÍNTIA LIMA DA CRUZ OLIVEIRA, dissolvendo-lhes, via de consequência, o vínculo matrimonial. No mais, HOMOLOGO os termos do acordo quanto à guarda, visitas e alimentos devidos ao filho ZAYON GEOVANY LIMA DE OLIVEIRA. Custas rateadas pelas partes, suspensa a exbigilidade em relação a ambos, isso porque concedo gratuidadade quanto às custas finais também para GLEISSIANO DE OLIVEIRA SILVA (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, a presente sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, devendo o cartório atentar-se que a cônjuge optou por voltar a usar seu nome de solteira. A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015). Após, arquivem-se os autos. Mamanguape/PB, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito