Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada, alegando em síntese que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 21/06/2015, tendo como consequência do acidente as lesões descritas nos prontuários médicos anexos à exordial, e que, havendo ingressado com o pedido administrativo junto à promovida, recebeu a título de indenização o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) entretanto, não concorda com o quantum recebido, uma vez que se submeteu a critérios unilaterais adotados pela promovida. Pugna pelo pagamento de eventual diferença a ser apurada mediante a realização de perícia técnica. Com a inicial juntou documentos. Citada a promovida, ofereceu contestação (ID. 5907510), alegando preliminar pela falta de interesse de agir e de ausência de documento necessário (laudo do IML) e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, visto que o pagamento da indenização devida foi realizado na via administrativa e com as observâncias dos percentuais legais previstos na legislação vigente. Prova pericial realizada, conforme laudo (ID. 75953337), com manifestação apenas da parte ré (id 77243648). Sem mais provas a serem produzidas pelas partes, tratando-se o feito de prova eminentemente documental. Os autos foram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente 1.Da alegação de ausência de documento indispensável – Laudo do IML Alega, ainda, a parte promovida, em sua contestação, ser o Laudo do Instituto Médico Legal documento indispensável à propositura da ação. No entanto, a preliminar não possui fundamento, vez que é possível a juntada de laudo, com demonstração do grau e da extensão das lesões alegadas durante a instrução processual. No mesmo sentido, os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DO LAUDO EMITIDO PELO IML - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REFORMA - DETERMINAÇÃO DE REGRESSO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO. - Carreados documentos na inicial que comprovam o acidente e as lesões sofridas pela vítima de acidente de trânsito, não há razão para ser determinada a juntada do laudo emitido pelo IML, sendo que a invalidez e o seu grau deverão ser apurados através da produção da prova pericial. - Reconhecida a desnecessidade da emenda, deve ser reformada a sentença e determinado o regresso dos autos à instância de origem, para o prosseguimento, já que é indispensável a dilação probatória para a solução da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.039217-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - LAUDO IML - DESNECESSIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA CASSADA. - Verificado que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), sendo possível extrair de suas alegações a suposta ocorrência de error in judicando no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio dialeticidade recursal. - O laudo do IML não é documento essencial à propositura da demanda que tem por objetivo a cobrança do seguro obrigatório, sendo apenas um elemento técnico ao qual se pode vincular o pagamento da indenização do DPVAT na esfera administrativa. - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.038489-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2020, publicação da súmula em 04/06/2020). Rejeita-se, portanto, a preliminar levantada. 2. Falta de interesse de agir: A demandada, em sua defesa, alega a falta de interesse de agir do autor, porque já tendo havido o pagamento administrativo, não subsistiria para este o interesse de ingressar com uma ação judicial. Contudo, tal argumento não merece prosperar, posto que a parte autora pretende com o ajuizamento desta ação justamente discutir acerca da correção dos valores que foram pagos na esfera administrativa, por entender que o pagamento foi realizado em montante menor que o devido, demonstrando assim o binômino necessidade-adequação para persecução da tutela jurisdicional. Resta, pois, demonstrado o interesse, afastando-se a preliminar. MÉRITO Pugna o autor pelo pagamento da diferença havida entre o valor efetivamente pago administrativamente pela seguradora, no importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e aquele a ser apurado mediante realização de perícia médica. Alega que o valor pago a título indenizatório foi apurado mediante critérios estabelecidos unilateralmente, sem qualquer oportunidade de contestação por parte do segurado. Por meio da defesa apresentada pelo réu (ID. 5907510), aduz que o valor pago obedeceu a todos os critérios legais previstos na legislação pertinente, não devendo assim prosperar o pedido autoral. Prefacialmente, faz-se necessário destacar que não há nenhuma controvérsia no tocante a discussões sobre o acidente ocorrido com o demandante, bem como sobre qualquer ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano, mormente que o próprio réu já efetuou pagamento administrativo da indenização pertinente. O que se persegue nos autos é apurar se o valor pago ao autor, a título indenizatório, obedeceu aos critérios legais e foi fixado adequadamente pelo réu. Dispõe a Lei 6.194/74, que regula as indenizações decorrentes de acidente automobilístico, em seu artigo 3º, o seguinte: Art. 3O Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas(…) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (grifo nosso) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifo nosso) No caso concreto, para que seja dirimida a dúvida relativamente ao valor a ser pago a título de indenização ao autor, necessário se faz a produção de prova pericial na pessoa do demandante. Analisando-se o laudo médico supracitado, denota-se que o perito médico constatou que o autor sofreu lesão segmento corporal parcial incompleto (mão direita), com grau de lesão leve (25% de comprometimento). Nos termos da legislação, acima narrada, vê-se que o quantum indenizatório fixado pelo réu no importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) obedeceu aos parâmetros legais vigentes, na medida em que observando-se o anexo da tabela utilizada para fins do cálculo da indenização do seguro DPVAT, que foi incluída pela lei 11.945/2009, há disposição no sentido de que a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos tem limitação máxima ao percentual de 70% do valor total pago no caso de morte do segurado, ou seja, o valor máximo indenizatório, no presente caso, seria de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Entretanto, no caso dos autos, considerando o laudo médico realizado, que previu lesão de extensão de 25% da mão direita do autor, foi o valor corretamente fixado em R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), ou seja, 25% do valor total previsto, conforme acima narrado. Desta feita, entendo que o pagamento administrativo realizado pelo réu obedeceu aos critérios corretos elencados na legislação aplicada à espécie, não fazendo jus o autor a qualquer complementação. Citamos a seguir decisão proferida em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PAGAMENTO CORRETO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO - DESNECESSIDADE. A indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, para os casos de invalidez parcial e permanente, deve seguir o grau de invalidez do autor. Não há que falar em complementação da indenização quando no âmbito administrativo houver o correto pagamento. (TJ-MG - AC: 10433110128249001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014). DISPOSITIVO Isto posto, e atenta ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termo do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos do autor formulados na inicial, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do Art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. P.R.I. Santa Rita, (datado e assinado eletronicamente). Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA 4ª VARA MISTA Processo nº 0803888-05.2015.8.15.0331 S E N T E N Ç A Vistos etc. EDNALDO FRANCISCO DE MORAIS devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, promoveu a presente Ação de Cobrança, em face da