Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804448-73.2017.8.15.0331 SENTENÇA
Vistos, etc. IVAN CARLOS RIBEIRO FILHO devidamente qualificado nos autos, representado por advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado. Citado o promovido, apresentou contestação (id. 48947724), alegando, em síntese, a inexistência de incapacidade laborativa da autora, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial, em todos os seus termos. Impugnação à contestação (id. 49541151). Produção de prova pericial, com juntada de laudo (id. 80199685). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a perícia realizada o autor quedou-se inerte o réu apresentou manifestação (id 81980094). Autos conclusos para julgamento. É o que se tem a relatar. Passo a decisão: Pleiteia o autor o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (NB 609.239.067-5) ou sua conversão em aposentadoria por invalidez permanente, com pagamento retroativo dos valores desde a data da cessação do benefício. Citado o réu, ofereceu contestação, argumentando a inexistência da incapacidade laboral da autora, conforme perícia que foi realizada pelo órgão previdenciário. Notadamente, a questão trazida aos autos diz respeito a se averiguar sobre a capacidade laboral do autor, diante das enfermidades ora citadas na exordial, e se estas, permanecem ao ponto de se restabelecer o seu auxílio doença já cessado, ou caso estas tenham causado incapacidade total do autor, este tenha direito à aposentadoria por invalidez permanente. Neste sentido, a prova técnica se mostra a mais adequada a aquilatar qual a real situação de capacidade física da autora, apontando no tocante ao seu atual estado físico para desempenhar função laborativa. Assim sendo, a requerimento das partes, foi designada perícia, com confecção de laudo pericial acostada no (id. 80199685). Analisando o laudo pericial mencionado, constata-se que o perito foi categórico ao afirmar que: "Existe nexo de causa entre o acidente sofrido pelo reclamante e a lesão citada nos documentos apresentado nos Autos. Cumpre esclarecer, que atualmente a lesão não torna o periciando incapacitado de realizar suas atividades habituais, do ponto de vista ortopédico." Com efeito, a análise do expert levou em consideração o histórico do periciando e o conjunto probatório constante dos autos, como os atestados e outros documentos médicos constantes do processo, havendo conclusão concisa de que naquela época a autora mostrava-se incapacidade para o trabalho, mas ao gozo de afastamento, restabeleceu suas funções laborativas, e atualmente não possui nada que lhe inabilite ao trabalho. Nesse sentido, destacamos o seguinte jugado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INVALIDEZ TOTAL NÃO COMPROVADA EM PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária é exigido que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2 Os laudos do perito judicial e do Programa Conclusivo de Reabilitação Profissional constataram que há possibilidade de reabilitação profissional, de modo que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez. 3. Apelação e remessa conhecidos, mas não providos. Unânime. (TJ-DF - APO: 20070110476448 DF 0039421-39.2007.8.07.0015, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 30/07/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2014. Pág.: 126) Assim sendo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido formulado pelo autor na inicial, JULGANDO O FEITO EXTINTO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários sucumbência pela parte autora, este último no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §2º, e incisos, do CPC, ficando a cobrança suspensa, em face da gratuidade processual concedida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R. I. SANTA RITA, (datado e assinado eletronicamente). Juíza de Direito