Conclusos para despacho11/03/2026, 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Proferido despacho de mero expediente30/01/2026, 12:59
Conclusos para despacho04/12/2025, 11:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão04/12/2025, 11:16
Desentranhado o documento04/12/2025, 11:16
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 11:13
Publicado Decisão em 23/10/2025.23/10/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0835306-05.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Ante a inércia da parte exequente, há de se arquivar os autos até eventual diligência da parte interessada, sem prejuízo da ocorrência de prescrição. Neste sentido: Cumprimento de sentença. Sentença de extinção, nos termos do artigo 485, III, do CPC, por inércia do exequente. Impossibilidade. As hipóteses de extinção do processo executivo são aquelas previstas no artigo 924 do CPC. Inércia do exequente que teria por consequência o arquivamento dos autos, e não a extinção da execução. Sentença anulada. Apelo provido. (TJ-SP - AC: 00013368419968260291 SP 0001336-84.1996.8.26.0291, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 11/11/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) Em face do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Intime-se e cumpra-se. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito22/10/2025, 00:00
Determinado o arquivamento21/10/2025, 18:15
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 18:15
Conclusos para despacho16/10/2025, 11:18
Decorrido prazo de COMERCIO E REBENEFICIAMENTO DE CEREAIS CAVALCANTI LTDA - ME em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA CAVALCANTI em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:34
Decorrido prazo de EDU DE ALMEIDA CAVALCANTI em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:34
Publicado Decisão em 26/08/2025.26/08/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0835306-05.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial, na qual a parte exequente requer a emissão de ordem de indisponibilidade de bens e direitos pertencentes aos executados através do CNIB, além de pesquisas junto ao SREI, diante das infrutíferas tentativas de localização de bens em nome dos devedores. Decido. A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não demanda intervenção judicial, podendo a parte diligenciar, por si só, para conseguir informações acerca dos bens imóveis registrados em nome do devedor executado. Por outro lado, o art. 139, IV, do CPC permite que o juiz adote medidas coercitivas atípicas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação, nos seguintes termos: Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...); IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Tais medidas coercitivas devem respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consagrados no art. 8º do atual CPC, assim como devem ser úteis ao fim colimado. No caso em tela, a ordem de indisponibilidade de patrimônio imobiliário ou de direitos sobre imóveis eventualmente existentes em nome dos executados mostra-se benéfica e adequada para garantir a obtenção do resultado pretendido pelo credor, ou seja, o pagamento da dívida. A aludida medida, ademais, não tem por fim constranger ou punir o devedor, mas garantir que bens de seu patrimônio, presentes ou futuros, possam ser atingidos para dar efetividade à execução. Nesse sentido, o art. 789 prevê: “O devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. No caso dos autos, o processo se arrasta desde 2020, restando infrutíferas as várias buscas de bens pelos meios usuais disponíveis no processo, como a penhora pelo Sisbajud, além de pesquisas no Renajud e INFOJUD. Neste contexto, impõe-se o acolhimento da pretensão do credor, no que se refere à pesquisa e bloqueio de propriedade de patrimônio imobiliário em nome dos devedores, em âmbito nacional. Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes de Tribunais pátrios: Execução – Medidas coercitivas – Registro de indisponibilidade de bens das agravadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Viabilidade – Medida que, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garante a efetividade da execução, possibilitando a localização de bens em nome do devedor em todo o território nacional. Execução – Medidas coercitivas – Execução que foi ajuizada 15.12.2016 – Agravadas que, apesar de citadas, permaneceram inertes - Infrutíferas as diversas tentativas de localização de ativos financeiros e de bens das agravadas – Deferida a providência pleiteada pelo banco agravante – Registro de indisponibilidade de bens das agravadas na CNIB, a ser providenciado no juízo de origem - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22371665320208260000 SP 2237166-53.2020.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 26/10/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS. BUSCA INFRUTÍFERA. SISTEMAS INTEGRADOS DE INFORMAÇÃO. CNIB. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCLUSÃO. As pesquisas nos sistemas interligados ao Judiciário permitem maior celeridade do processo e contribuem para a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser autorizadas sempre que se mostrarem adequadas e razoáveis à fase processual em curso. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB – é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas?. Consoante o art. 4º do referido Provimento, a CNIB será constituída por banco de dados, que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. No caso, diante da existência de débito e das tentativas infrutíferas de perseguição de bens, cabível o pedido dirigido à instância a quo de inclusão de ordem de indisponibilidade do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. (TJ-DF 07171493520198070000 DF 0717149-35.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, em que pese tratar-se de medida extrema e de ampla abrangência, restou demonstrado pelos elementos dos autos, em que se pretende a quitação da dívida desde 2020 e o exaurimento de diligências para buscar bens penhoráveis. Por esta razão, defiro o pedido retro e DECRETO A INDISPONIBILIDADE DE BENS em nome dos executados, com a respectiva inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intime-se a parte exequente acerca desta decisão, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0835306-05.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial, na qual a parte exequente requer a emissão de ordem de indisponibilidade de bens e direitos pertencentes aos executados através do CNIB, além de pesquisas junto ao SREI, diante das infrutíferas tentativas de localização de bens em nome dos devedores. Decido. A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não demanda intervenção judicial, podendo a parte diligenciar, por si só, para conseguir informações acerca dos bens imóveis registrados em nome do devedor executado. Por outro lado, o art. 139, IV, do CPC permite que o juiz adote medidas coercitivas atípicas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação, nos seguintes termos: Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...); IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Tais medidas coercitivas devem respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consagrados no art. 8º do atual CPC, assim como devem ser úteis ao fim colimado. No caso em tela, a ordem de indisponibilidade de patrimônio imobiliário ou de direitos sobre imóveis eventualmente existentes em nome dos executados mostra-se benéfica e adequada para garantir a obtenção do resultado pretendido pelo credor, ou seja, o pagamento da dívida. A aludida medida, ademais, não tem por fim constranger ou punir o devedor, mas garantir que bens de seu patrimônio, presentes ou futuros, possam ser atingidos para dar efetividade à execução. Nesse sentido, o art. 789 prevê: “O devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. No caso dos autos, o processo se arrasta desde 2020, restando infrutíferas as várias buscas de bens pelos meios usuais disponíveis no processo, como a penhora pelo Sisbajud, além de pesquisas no Renajud e INFOJUD. Neste contexto, impõe-se o acolhimento da pretensão do credor, no que se refere à pesquisa e bloqueio de propriedade de patrimônio imobiliário em nome dos devedores, em âmbito nacional. Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes de Tribunais pátrios: Execução – Medidas coercitivas – Registro de indisponibilidade de bens das agravadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Viabilidade – Medida que, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garante a efetividade da execução, possibilitando a localização de bens em nome do devedor em todo o território nacional. Execução – Medidas coercitivas – Execução que foi ajuizada 15.12.2016 – Agravadas que, apesar de citadas, permaneceram inertes - Infrutíferas as diversas tentativas de localização de ativos financeiros e de bens das agravadas – Deferida a providência pleiteada pelo banco agravante – Registro de indisponibilidade de bens das agravadas na CNIB, a ser providenciado no juízo de origem - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22371665320208260000 SP 2237166-53.2020.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 26/10/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS. BUSCA INFRUTÍFERA. SISTEMAS INTEGRADOS DE INFORMAÇÃO. CNIB. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCLUSÃO. As pesquisas nos sistemas interligados ao Judiciário permitem maior celeridade do processo e contribuem para a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser autorizadas sempre que se mostrarem adequadas e razoáveis à fase processual em curso. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB – é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas?. Consoante o art. 4º do referido Provimento, a CNIB será constituída por banco de dados, que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. No caso, diante da existência de débito e das tentativas infrutíferas de perseguição de bens, cabível o pedido dirigido à instância a quo de inclusão de ordem de indisponibilidade do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. (TJ-DF 07171493520198070000 DF 0717149-35.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, em que pese tratar-se de medida extrema e de ampla abrangência, restou demonstrado pelos elementos dos autos, em que se pretende a quitação da dívida desde 2020 e o exaurimento de diligências para buscar bens penhoráveis. Por esta razão, defiro o pedido retro e DECRETO A INDISPONIBILIDADE DE BENS em nome dos executados, com a respectiva inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intime-se a parte exequente acerca desta decisão, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0835306-05.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial, na qual a parte exequente requer a emissão de ordem de indisponibilidade de bens e direitos pertencentes aos executados através do CNIB, além de pesquisas junto ao SREI, diante das infrutíferas tentativas de localização de bens em nome dos devedores. Decido. A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não demanda intervenção judicial, podendo a parte diligenciar, por si só, para conseguir informações acerca dos bens imóveis registrados em nome do devedor executado. Por outro lado, o art. 139, IV, do CPC permite que o juiz adote medidas coercitivas atípicas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação, nos seguintes termos: Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...); IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Tais medidas coercitivas devem respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consagrados no art. 8º do atual CPC, assim como devem ser úteis ao fim colimado. No caso em tela, a ordem de indisponibilidade de patrimônio imobiliário ou de direitos sobre imóveis eventualmente existentes em nome dos executados mostra-se benéfica e adequada para garantir a obtenção do resultado pretendido pelo credor, ou seja, o pagamento da dívida. A aludida medida, ademais, não tem por fim constranger ou punir o devedor, mas garantir que bens de seu patrimônio, presentes ou futuros, possam ser atingidos para dar efetividade à execução. Nesse sentido, o art. 789 prevê: “O devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. No caso dos autos, o processo se arrasta desde 2020, restando infrutíferas as várias buscas de bens pelos meios usuais disponíveis no processo, como a penhora pelo Sisbajud, além de pesquisas no Renajud e INFOJUD. Neste contexto, impõe-se o acolhimento da pretensão do credor, no que se refere à pesquisa e bloqueio de propriedade de patrimônio imobiliário em nome dos devedores, em âmbito nacional. Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes de Tribunais pátrios: Execução – Medidas coercitivas – Registro de indisponibilidade de bens das agravadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Viabilidade – Medida que, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garante a efetividade da execução, possibilitando a localização de bens em nome do devedor em todo o território nacional. Execução – Medidas coercitivas – Execução que foi ajuizada 15.12.2016 – Agravadas que, apesar de citadas, permaneceram inertes - Infrutíferas as diversas tentativas de localização de ativos financeiros e de bens das agravadas – Deferida a providência pleiteada pelo banco agravante – Registro de indisponibilidade de bens das agravadas na CNIB, a ser providenciado no juízo de origem - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22371665320208260000 SP 2237166-53.2020.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 26/10/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS. BUSCA INFRUTÍFERA. SISTEMAS INTEGRADOS DE INFORMAÇÃO. CNIB. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCLUSÃO. As pesquisas nos sistemas interligados ao Judiciário permitem maior celeridade do processo e contribuem para a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser autorizadas sempre que se mostrarem adequadas e razoáveis à fase processual em curso. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB – é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas?. Consoante o art. 4º do referido Provimento, a CNIB será constituída por banco de dados, que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. No caso, diante da existência de débito e das tentativas infrutíferas de perseguição de bens, cabível o pedido dirigido à instância a quo de inclusão de ordem de indisponibilidade do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. (TJ-DF 07171493520198070000 DF 0717149-35.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, em que pese tratar-se de medida extrema e de ampla abrangência, restou demonstrado pelos elementos dos autos, em que se pretende a quitação da dívida desde 2020 e o exaurimento de diligências para buscar bens penhoráveis. Por esta razão, defiro o pedido retro e DECRETO A INDISPONIBILIDADE DE BENS em nome dos executados, com a respectiva inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intime-se a parte exequente acerca desta decisão, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Decretada a indisponibilidade de bens22/08/2025, 11:53
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 11:53
Conclusos para despacho10/06/2025, 11:50
Juntada de Petição de petição08/06/2025, 08:33
Publicado Despacho em 03/06/2025.03/06/2025, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0835306-05.2020.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Liberei o documento de Id 111597706 às partes e advogados cadastrados no processo. Intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito02/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 17:26
Proferido despacho de mero expediente30/05/2025, 17:26
Conclusos para despacho27/04/2025, 10:33
Juntada de outros documentos27/04/2025, 10:32
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 12:17
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 11:19
Proferido despacho de mero expediente28/08/2024, 21:00
Conclusos para despacho20/08/2024, 21:45
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 15:21
Expedição de Outros documentos.05/08/2024, 15:37
Proferido despacho de mero expediente05/08/2024, 15:37
Conclusos para decisão25/07/2024, 15:13
Juntada de Certidão02/11/2023, 13:00
Juntada de Petição de petição30/10/2023, 11:07
Expedição de Outros documentos.25/10/2023, 21:03
Juntada de Certidão25/10/2023, 21:02
Deferido o pedido de11/07/2023, 22:14
Conclusos para despacho26/06/2023, 13:10
Juntada de Petição de petição25/06/2023, 15:44
Expedição de Outros documentos.13/06/2023, 10:56
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.571.249/0001-31 (EXEQUENTE)13/06/2023, 10:56
Conclusos para despacho09/05/2023, 09:02
Juntada de Petição de petição08/05/2023, 18:21
Expedição de Outros documentos.04/05/2023, 11:48
Juntada de Certidão17/02/2023, 18:22
Juntada de Petição de petição25/11/2022, 20:00
Proferido despacho de mero expediente24/11/2022, 12:54
Conclusos para despacho16/11/2022, 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line08/11/2022, 16:17
Conclusos para despacho27/09/2022, 07:44
Juntada de Petição de petição23/09/2022, 11:34
Expedição de Outros documentos.20/09/2022, 17:21
Ato ordinatório praticado20/09/2022, 17:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA CAVALCANTI em 13/09/2022 23:59.16/09/2022, 00:49
Decorrido prazo de COMERCIO E REBENEFICIAMENTO DE CEREAIS CAVALCANTI LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.14/09/2022, 00:06
Decorrido prazo de EDU DE ALMEIDA CAVALCANTI em 13/09/2022 23:59.14/09/2022, 00:06
Publicado Edital em 07/07/2022.07/07/2022, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/202207/07/2022, 00:05
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Citação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de COMÉRCIO E REBENEFICIAMENTO DE
Edital Edital - Comarca de 3ª Vara Cível de Campina Grande – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0835306-05.2020.8.15.0001. Ação: EXECUÇÃO O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por06/07/2022, 00:00
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EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de COMÉRCIO E REBENEFICIAMENTO DE
Edital Edital - Comarca de 3ª Vara Cível de Campina Grande – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0835306-05.2020.8.15.0001. Ação: EXECUÇÃO O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por06/07/2022, 00:00
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Citação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de COMÉRCIO E REBENEFICIAMENTO DE
Edital Edital - Comarca de 3ª Vara Cível de Campina Grande – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0835306-05.2020.8.15.0001. Ação: EXECUÇÃO O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por06/07/2022, 00:00
Expedição de Edital.05/07/2022, 17:25
Outras Decisões17/05/2022, 15:24
Conclusos para despacho12/05/2022, 10:20
Juntada de Petição de petição10/05/2022, 17:35
Expedição de Outros documentos.28/04/2022, 07:47
Ato ordinatório praticado28/04/2022, 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/04/2022, 16:06
Juntada de diligência25/04/2022, 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/04/2022, 16:04
Juntada de diligência25/04/2022, 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/04/2022, 06:44
Juntada de diligência20/04/2022, 06:44
Expedição de Mandado.01/04/2022, 13:01
Expedição de Mandado.01/04/2022, 13:01
Expedição de Mandado.01/04/2022, 13:01
Juntada de Petição de petição28/03/2022, 21:15
Expedição de Outros documentos.24/03/2022, 12:09
Juntada de Petição de petição21/03/2022, 22:19
Expedição de Outros documentos.16/02/2022, 09:24
Proferido despacho de mero expediente08/02/2022, 17:56
Juntada de Certidão07/02/2022, 10:20
Conclusos para despacho07/02/2022, 07:46
Juntada de Certidão05/02/2022, 08:42
Determinada Requisição de Informações03/02/2022, 18:17
Conclusos para despacho19/11/2021, 11:28
Juntada de Certidão19/11/2021, 11:27
Juntada de Certidão12/11/2021, 18:37
Cancelada a movimentação processual12/11/2021, 18:31
Proferido despacho de mero expediente05/11/2021, 14:27
Conclusos para despacho18/10/2021, 10:45
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 07/10/2021 23:59:59.09/10/2021, 02:13
Juntada de Petição de petição15/09/2021, 00:01
Expedição de Outros documentos.10/09/2021, 18:06
Proferido despacho de mero expediente10/09/2021, 09:49
Conclusos para despacho31/08/2021, 10:56
Juntada de Certidão31/08/2021, 10:56
Juntada de diligência16/08/2021, 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/08/2021, 18:45
Proferido despacho de mero expediente09/08/2021, 11:57
Conclusos para despacho02/08/2021, 11:14
Juntada de Petição de petição27/07/2021, 09:51
Expedição de Outros documentos.23/07/2021, 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/04/2021, 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado05/04/2021, 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/03/2021, 14:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/03/2021, 14:39
Expedição de Mandado.20/02/2021, 00:38
Expedição de Mandado.20/02/2021, 00:38
Expedição de Mandado.20/02/2021, 00:38
Juntada de Petição de petição08/02/2021, 16:54
Proferido despacho de mero expediente05/02/2021, 10:11
Conclusos para decisão01/02/2021, 10:53
Juntada de Petição de petição28/01/2021, 12:14
Expedição de Outros documentos.22/01/2021, 11:22
Proferido despacho de mero expediente22/01/2021, 11:22
Juntada de Petição de petição19/01/2021, 14:54
Conclusos para despacho08/01/2021, 10:20
Expedição de Outros documentos.08/01/2021, 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.571.249/0001-31).08/01/2021, 10:17
Proferido despacho de mero expediente08/01/2021, 10:17
Distribuído por sorteio23/12/2020, 10:42