Arquivado Definitivamente25/02/2026, 11:31
Transitado em Julgado em 11/02/202625/02/2026, 11:31
Decorrido prazo de LEANDRO DE PAULA NOBRE em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:52
Publicado Sentença em 19/12/2025.19/12/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO DE PAULA NOBRE
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842375-29.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Leandro de Paula Nobre em face de Banco do Brasil S.A., na qual o autor busca, em síntese, o reconhecimento da inexistência de relação contratual referente a débito que ensejou a negativação de seu nome, a retirada da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Relata a parte autora que jamais firmou qualquer contrato com o réu, em especial o de nº 000000000000050, sendo surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em virtude de débito inexistente, alegando, ainda, que os descontos atingiram verbas de natureza alimentar. Argumenta que o contrato supostamente juntado pelo banco seria genérico, eletrônico, e com divergência de informações, o que indicaria sua invalidade. Sustenta, por fim, que a situação lhe causou abalo moral passível de reparação. Juntou documentos para instruir a inicial, inclusive comprovante da negativação. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação na qual impugnou, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança e da negativação, aduzindo que a contratação foi regular, com adesão aos produtos bancários mediante assinatura física do contrato, destacando que houve a abertura de conta corrente e a utilização de limite de crédito disponibilizado. Requereu a improcedência dos pedidos, afirmando que a documentação comprova a origem da dívida e a regularidade da inscrição. O autor apresentou impugnação à contestação. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré quedou-se silente, conforme certidão nos autos. É o relatório. DECIDO A parte ré sustenta a revogação da gratuidade da justiça, sob o argumento de que o autor não teria comprovado insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. Todavia, tal alegação não se sustenta. O autor declara, na peça inicial, ser residente e domiciliado no Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro POP, localizado na Rua 13 de Maio, nº 508, Centro, João Pessoa/PB.
Trata-se de política pública municipal destinada ao acolhimento provisório de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social, sem moradia estável ou sem condições mínimas de subsistência digna. Essa circunstância, por si, é indicativa da hipossuficiência econômica. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à parte que declarar não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. O §3º do mesmo artigo estabelece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário. Ademais, a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova inequívoca apta a afastar a presunção legal. Os extratos bancários colacionados são genéricos e não demonstram movimentação que autorize, por si só, a revogação do benefício. Ao contrário, a fragilidade da situação do autor, aliada ao seu cadastro em equipamento público voltado a pessoas em situação de rua, evidencia a pertinência da concessão da benesse. Dessa forma, à luz do princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Recomendação nº 90/2021 do CNJ, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor, rejeitando-se a preliminar suscitada pela parte ré. DO MÉRITO Verifico que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito e que as partes não requereram a produção de provas em audiência, sendo plenamente aplicável a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à suposta inexistência de contrato firmado entre o autor e a instituição financeira ré, que teria ensejado a negativação do nome do primeiro por dívida decorrente de contratação não reconhecida. Compulsando os autos, constata-se que o Banco do Brasil apresentou cópia do contrato de abertura de conta corrente e adesão a produtos bancários, devidamente assinado de próprio punho pela parte autora, conforme se verifica no documento de ID nº 124151619. A assinatura aposta no documento coincide com aquela constante dos demais documentos de identificação do autor acostados aos autos, não havendo qualquer indício de falsidade ou desconformidade material que comprometa sua autenticidade. O contrato apresentado contempla, expressamente, cláusulas relativas à utilização de limite de crédito, nos moldes autorizados em operações de conta corrente com crédito rotativo. Além do mais, foram anexados aos autos os extratos da referida conta corrente (ID nº 124151620), os quais demonstram a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição, com movimentações financeiras compatíveis com a operação contratada. Tais documentos confirmam que o débito impugnado decorre de utilização efetiva e não de lançamentos unilaterais e indevidos por parte do banco. Embora o autor alegue ser residente do Centro de Referência Especializado para População em Situação, tais circunstâncias, por si sós, não infirmam a presunção de validade dos contratos regularmente firmados, tampouco constituem prova de ausência de consentimento. A contratação de produtos bancários mediante assinatura física, somada à utilização dos serviços ofertados, evidencia a existência de vínculo contratual e a legitimidade da dívida cobrada. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 297. Contudo, mesmo sob tal perspectiva, inexiste qualquer abusividade ou ilicitude por parte da instituição financeira, que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, afastada a alegação de inexistência contratual, resta igualmente prejudicado o pedido de declaração de inexistência de débito e de exclusão de apontamento restritivo, já que a negativação é legítima quando fundada em dívida regularmente constituída. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão ao autor. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando fundada em débito existente e exigível, como no caso dos autos, configura exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral. Tal entendimento é pacífico tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nos tribunais estaduais, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Leandro de Paula Nobre em face do Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os ônus sucumbenciais ao autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO DE PAULA NOBRE
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842375-29.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Leandro de Paula Nobre em face de Banco do Brasil S.A., na qual o autor busca, em síntese, o reconhecimento da inexistência de relação contratual referente a débito que ensejou a negativação de seu nome, a retirada da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Relata a parte autora que jamais firmou qualquer contrato com o réu, em especial o de nº 000000000000050, sendo surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em virtude de débito inexistente, alegando, ainda, que os descontos atingiram verbas de natureza alimentar. Argumenta que o contrato supostamente juntado pelo banco seria genérico, eletrônico, e com divergência de informações, o que indicaria sua invalidade. Sustenta, por fim, que a situação lhe causou abalo moral passível de reparação. Juntou documentos para instruir a inicial, inclusive comprovante da negativação. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação na qual impugnou, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança e da negativação, aduzindo que a contratação foi regular, com adesão aos produtos bancários mediante assinatura física do contrato, destacando que houve a abertura de conta corrente e a utilização de limite de crédito disponibilizado. Requereu a improcedência dos pedidos, afirmando que a documentação comprova a origem da dívida e a regularidade da inscrição. O autor apresentou impugnação à contestação. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré quedou-se silente, conforme certidão nos autos. É o relatório. DECIDO A parte ré sustenta a revogação da gratuidade da justiça, sob o argumento de que o autor não teria comprovado insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. Todavia, tal alegação não se sustenta. O autor declara, na peça inicial, ser residente e domiciliado no Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro POP, localizado na Rua 13 de Maio, nº 508, Centro, João Pessoa/PB.
Trata-se de política pública municipal destinada ao acolhimento provisório de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social, sem moradia estável ou sem condições mínimas de subsistência digna. Essa circunstância, por si, é indicativa da hipossuficiência econômica. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à parte que declarar não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. O §3º do mesmo artigo estabelece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário. Ademais, a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova inequívoca apta a afastar a presunção legal. Os extratos bancários colacionados são genéricos e não demonstram movimentação que autorize, por si só, a revogação do benefício. Ao contrário, a fragilidade da situação do autor, aliada ao seu cadastro em equipamento público voltado a pessoas em situação de rua, evidencia a pertinência da concessão da benesse. Dessa forma, à luz do princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Recomendação nº 90/2021 do CNJ, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor, rejeitando-se a preliminar suscitada pela parte ré. DO MÉRITO Verifico que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito e que as partes não requereram a produção de provas em audiência, sendo plenamente aplicável a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à suposta inexistência de contrato firmado entre o autor e a instituição financeira ré, que teria ensejado a negativação do nome do primeiro por dívida decorrente de contratação não reconhecida. Compulsando os autos, constata-se que o Banco do Brasil apresentou cópia do contrato de abertura de conta corrente e adesão a produtos bancários, devidamente assinado de próprio punho pela parte autora, conforme se verifica no documento de ID nº 124151619. A assinatura aposta no documento coincide com aquela constante dos demais documentos de identificação do autor acostados aos autos, não havendo qualquer indício de falsidade ou desconformidade material que comprometa sua autenticidade. O contrato apresentado contempla, expressamente, cláusulas relativas à utilização de limite de crédito, nos moldes autorizados em operações de conta corrente com crédito rotativo. Além do mais, foram anexados aos autos os extratos da referida conta corrente (ID nº 124151620), os quais demonstram a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição, com movimentações financeiras compatíveis com a operação contratada. Tais documentos confirmam que o débito impugnado decorre de utilização efetiva e não de lançamentos unilaterais e indevidos por parte do banco. Embora o autor alegue ser residente do Centro de Referência Especializado para População em Situação, tais circunstâncias, por si sós, não infirmam a presunção de validade dos contratos regularmente firmados, tampouco constituem prova de ausência de consentimento. A contratação de produtos bancários mediante assinatura física, somada à utilização dos serviços ofertados, evidencia a existência de vínculo contratual e a legitimidade da dívida cobrada. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 297. Contudo, mesmo sob tal perspectiva, inexiste qualquer abusividade ou ilicitude por parte da instituição financeira, que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, afastada a alegação de inexistência contratual, resta igualmente prejudicado o pedido de declaração de inexistência de débito e de exclusão de apontamento restritivo, já que a negativação é legítima quando fundada em dívida regularmente constituída. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão ao autor. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando fundada em débito existente e exigível, como no caso dos autos, configura exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral. Tal entendimento é pacífico tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nos tribunais estaduais, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Leandro de Paula Nobre em face do Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os ônus sucumbenciais ao autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 19:43
Julgado improcedente o pedido17/12/2025, 19:43
Conclusos para julgamento18/11/2025, 08:48
Juntada de18/11/2025, 08:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 06:32
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 11:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2025.23/10/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842375-29.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842375-29.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado21/10/2025, 20:04
Juntada de Petição de réplica01/10/2025, 10:12
Juntada de Petição de contestação26/09/2025, 13:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos22/09/2025, 14:10
Publicado Decisão em 09/09/2025.10/09/2025, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0842375-29.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA realizado pela parte autora. Anotações necessárias.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do BANCO DO BRASIL Alegou, em síntese, a parte autora que desconhece totalmente a origem do protesto havido em seu nome no valor de R$ 304,13, ocorrido desde 09/2009. Juntou documentos. Pugnou, liminarmente, que se digne em determinar que a parte Ré, imediatamente, retire o nome e CPF da parte Autora junto aos órgãos de proteção creditícia. É o breve relatório. Decido. No regime do novo CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites do protesto, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes. Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante juntada dos documentos que justifiquem o protesto. Ademais, considerando que se trata de dívida inscrita há largos anos, não resta configurado o perigo da demora. Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte autora, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar, com base no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição promovida, a fim de que sejam apresentados de ditos documentos. Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz. Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar e/ou antecipação de tutela. Outrossim, ante a fundamentação acima, DE LOGO INVERTO O ÔNUS DA PROVA A FIM DE DETERMINAR À INSTITUIÇÃO PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE ATESTEM A LEGALIDADE DO PROTESTO E INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. Paralelamente, passo a determinar a citação do suplicado para apresentação de defesa no prazo legal. P.I. Cumpra-se com urgência. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Expedição de Outros documentos.07/09/2025, 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte23/07/2025, 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO DE PAULA NOBRE - CPF: 894.160.583-00 (AUTOR).23/07/2025, 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela23/07/2025, 12:12
Determinada diligência23/07/2025, 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/07/2025, 10:21
Distribuído por sorteio22/07/2025, 10:21