Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: MARIA SOCORRO CIRILO COSTA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0800154-14.2023.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA SOCORRO CIRILO COSTA, visando a recuperação de valores decorrentes de inadimplemento de contrato de crédito pessoal. Durante a fase de saneamento, em que se discutia a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da contratação, a defesa da ré noticiou o seu falecimento, juntando a respectiva Certidão de Óbito (ID 120118700 e 120118704), requerendo a extinção do feito. Em observância ao disposto no artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor foi intimado para promover a sucessão processual no prazo legal, sob pena de extinção. Entretanto, o promovente falou nos autos informando "ciência e concordância ante ao pedido de extinção do processo, vez que fora perdido o objeto da ação em razão ao falecimento da ré". O autor, portanto, optou por não promover a sucessão processual da falecida MARIA SOCORRO CIRILO COSTA, restando inviável o prosseguimento da demanda. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O falecimento da parte ré no curso do processo impõe, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão da tramitação para que se proceda à regularização do polo passivo. A capacidade de ser parte e de estar em juízo constitui pressuposto processual de validade, cuja ausência impede o regular desenvolvimento do processo. No caso dos autos, noticiado o óbito da ré, o Juízo suspendeu o feito e, em estrita observância ao princípio da cooperação e do contraditório, intimou o autor para que promovesse a habilitação dos herdeiros ou sucessores, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que o autor, devidamente intimado, deixou de providenciar a sucessão processual no prazo legal, manifestando expressa concordância com a extinção do feito, reconhecendo a perda do objeto, o que configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte autora em regularizar o polo passivo, após a intimação específica para tal finalidade, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que versa sobre a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por fim, consigno que, embora a extinção do processo sem resolução de mérito tenha se dado por fato processual (ausência de sucessão), a causalidade da lide original, que ensejou a movimentação da máquina judiciária, deve ser considerada. A ação foi proposta em razão do alegado inadimplemento contratual por parte da ré. Desse modo, em atendimento ao princípio da causalidade, que considera a parte que deu causa à instauração do processo, o ônus sucumbencial deve ser imputado à parte ré falecida, cujos sucessores deverão arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, se o caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 313, § 2º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o espólio ao ressarcimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: MARIA SOCORRO CIRILO COSTA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0800154-14.2023.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA SOCORRO CIRILO COSTA, visando a recuperação de valores decorrentes de inadimplemento de contrato de crédito pessoal. Durante a fase de saneamento, em que se discutia a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da contratação, a defesa da ré noticiou o seu falecimento, juntando a respectiva Certidão de Óbito (ID 120118700 e 120118704), requerendo a extinção do feito. Em observância ao disposto no artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor foi intimado para promover a sucessão processual no prazo legal, sob pena de extinção. Entretanto, o promovente falou nos autos informando "ciência e concordância ante ao pedido de extinção do processo, vez que fora perdido o objeto da ação em razão ao falecimento da ré". O autor, portanto, optou por não promover a sucessão processual da falecida MARIA SOCORRO CIRILO COSTA, restando inviável o prosseguimento da demanda. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O falecimento da parte ré no curso do processo impõe, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão da tramitação para que se proceda à regularização do polo passivo. A capacidade de ser parte e de estar em juízo constitui pressuposto processual de validade, cuja ausência impede o regular desenvolvimento do processo. No caso dos autos, noticiado o óbito da ré, o Juízo suspendeu o feito e, em estrita observância ao princípio da cooperação e do contraditório, intimou o autor para que promovesse a habilitação dos herdeiros ou sucessores, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que o autor, devidamente intimado, deixou de providenciar a sucessão processual no prazo legal, manifestando expressa concordância com a extinção do feito, reconhecendo a perda do objeto, o que configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte autora em regularizar o polo passivo, após a intimação específica para tal finalidade, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que versa sobre a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por fim, consigno que, embora a extinção do processo sem resolução de mérito tenha se dado por fato processual (ausência de sucessão), a causalidade da lide original, que ensejou a movimentação da máquina judiciária, deve ser considerada. A ação foi proposta em razão do alegado inadimplemento contratual por parte da ré. Desse modo, em atendimento ao princípio da causalidade, que considera a parte que deu causa à instauração do processo, o ônus sucumbencial deve ser imputado à parte ré falecida, cujos sucessores deverão arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, se o caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 313, § 2º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o espólio ao ressarcimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito