Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Antônio Edivaldo Chagas ADVOGADO: Leomando Cezário de Oliveira – OAB PB17288 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 1.234 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DISTINGUISHING. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência de Tribunal estadual, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015, para reavaliar acórdão que manteve a condenação do Estado da Paraíba a fornecer os medicamentos Glifage XR 500 MG, Jardiance 25 MG, Atorvastatina 40 MG e Somalgin para o tratamento de diabetes mellitus tipo 2. O reexame objetiva verificar a compatibilidade do julgado com a tese fixada pelo STF no Tema 1.234 (RE nº 1.366.243/SC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1.234, que estabelece novos critérios de repartição de competências no fornecimento de medicamentos pelo SUS, aplica-se a processo ajuizado antes da publicação do acórdão paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1.234, redefiniu as responsabilidades da União, Estados e Municípios no fornecimento de medicamentos, abandonando a responsabilidade solidária ampla anteriormente consolidada. 4. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, limitando a aplicação das novas regras apenas aos processos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma (11/10/2024), excluindo expressamente os feitos anteriores. 5. A presente ação foi ajuizada em 07/04/2021, enquadrando-se na ressalva expressa pela modulação, o que afasta a aplicação retroativa da nova tese. 6. A condenação solidária ao Estado da Paraíba permanece respaldada pela jurisprudência vigente à época do julgamento originário, não havendo contrariedade a entendimento vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 1.234 do STF não se aplica a ações ajuizadas antes da publicação do acórdão paradigma, em razão da modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte. 2. A responsabilidade solidária entre os entes federativos no fornecimento de medicamentos permanece para processos anteriores ao marco temporal estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800472-50.2021.815.0741 – Juízo da Vara Única de Boqueirão RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de juízo de retratação, determinado pela decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 35828604), para que a 2ª Câmara Cível reanalise o acórdão proferido (Id. 28834125), que, por sua vez, manteve a sentença (Id. 13747651) que havia julgado procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Antônio Edivaldo Chagas contra o Estado da Paraíba. A decisão que determinou o juízo de retratação, sob a égide do art. 1.030, II, do CPC/2015, apontou uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o Tema 1.234 (RE nº 1.366.243/SC) do STF. A sentença de primeiro grau (Id. 13747651), datada de 16/09/2021, julgou o pedido procedente, mantendo a liminar anteriormente concedida, para o fornecimento dos medicamentos Glifage XR 500 MG, Jardiance 25 MG, Atorvastatina 40 MG e Somalgin para o tratamento de diabetes mellitus tipo 2. O Estado da Paraíba, irresignado, interpôs recurso de apelação (Id. 13747654), levantando preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de alegar a ausência de interesse processual. Esta Egrégia Câmara, por meio do acórdão de Id. 28834125, datado de 04/07/2024, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao apelo, mantendo a obrigação do Estado em fornecer os medicamentos. O acórdão considerou o laudo médico apresentado como prova suficiente da necessidade e imprescindibilidade do tratamento. Após a interposição de Recurso Extraordinário pelo Estado (Id. 28853094), sobreveio a decisão de Id. 35828604, que apontou uma possível divergência com o Tema 1.234 do STF, determinando a devolução dos autos para este juízo de retratação. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Consoante relatado, a presente devolução processual decorre do disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, com o objetivo de que este colegiado avalie se o acórdão anteriormente proferido, o qual manteve a condenação do Estado da Paraíba ao fornecimento do medicamento prescrito à autora, contraria a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 (RE nº 1.366.243/SC), e, se constatada a incompatibilidade, promova a necessária adequação, salvo hipóteses de distinguishing ou overruling. A controvérsia, portanto, circunscreve-se à aplicabilidade imediata das teses de repercussão geral, fixadas pelo STF, especificamente o Tema 1.234, a processos já em tramitação e que possuem decisões formadas sob a égide de entendimento jurisprudencial distinto. No julgamento do RE nº 1.366.243/SC, o STF redefiniu a sistemática de fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, delimitando, de forma mais precisa, a competência e a responsabilidade de cada ente federativo a partir da classificação do fármaco como padronizado ou não, e da esfera administrativa responsável por sua disponibilização.
Trata-se de ruptura paradigmática com a jurisprudência até então predominante, que adotava a tese de responsabilidade solidária ampla e indistinta entre União, Estados e Municípios. Não obstante, a própria Suprema Corte, ciente do impacto estrutural de sua decisão e visando à preservação da segurança jurídica, modulou os efeitos de sua orientação, nos seguintes termos: “VIII. Modulação de efeitos tão somente quanto à competência: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.” No caso sob exame, a ação foi ajuizada em 07/04/2021, isto é, antes da publicação do acórdão do Tema 1.234, que ocorreu apenas em 11/10/2024. A moldura fática processual, portanto, insere-se de forma inequívoca na ressalva expressa pela modulação de efeitos, afastando a aplicação retroativa das novas regras de competência e repartição de responsabilidades. Em consequência, a condenação solidária imposta ao Estado da Paraíba pela sentença de primeiro grau, e mantida por este órgão colegiado, estava e continua amparada na jurisprudência então consolidada pelo STF e pelo STJ, não havendo falar em contrariedade a entendimento vinculante, uma vez que a decisão paradigmática superveniente não retroage para atingir feitos já em trâmite antes de sua publicação. Dessa forma, em operação de distinguishing, afasta-se a incidência do Tema 1.234 ao presente caso, por expressa determinação do próprio Supremo Tribunal Federal, preservando-se integralmente o acórdão anterior desta Câmara.
Diante do exposto, em homenagem à segurança jurídica e à própria modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.234, MANTENHO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, REJEITANDO A POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. É como voto. Conforme certidão Id 37883872. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator