Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA SOUZA DE OLIVEIRA DE CUJUS: WALTER CLAUDIO ALMEIDA FLORENTINOREQUERIDO: LARISSA RIBEIRO FLORENTINO, SEBASTIÃO VICTOR RIBEIRO FLORENTINO SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INVENTÁRIO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO REMETIDA ÀS VIAS ORDINÁRIAS – PEDIDOS INCIDENTAIS PREJUDICADOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova INVENTÁRIO (39) 0800464-10.2019.8.15.0041 [Inventário e Partilha] Vistos etc. ADRIANA SOUZA DE OLIVEIRA, já qualificada, opôs embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) em face da decisão interlocutória que determinou o sobrestamento do feito e a remessa das partes às vias ordinárias para discussão acerca do reconhecimento da embargante como companheira supérstite do de cujus, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. Alega a embargante, em síntese, que a decisão seria omissa por não ter se pronunciado sobre diversos pedidos incidentais formulados, notadamente: a intimação do inventariante para prestar contas; o depósito ou a atualização de frutos civis dos bens do espólio; a indenização ou antecipação de quinhão pelo uso exclusivo de veículo; o reconhecimento, provisório ou definitivo, de sua condição de herdeira com fração de ¼ da herança; e a reserva de seu quinhão (art. 628, §2º, do CPC), em caso de manutenção da remessa às vias ordinárias. Requereu, ao final, o suprimento das alegadas omissões e a concessão de efeito modificativo à decisão embargada. O espólio, por intermédio de seu inventariante Sebastião Victor Ribeiro Florentino, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob o argumento de que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, que se encontra clara, fundamentada e juridicamente correta. Aduziu, ainda, que os embargos possuem caráter meramente infringente e protelatório, motivo pelo qual pleiteou a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Em síntese é o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, a reexaminar o mérito da decisão, tampouco a propiciar nova apreciação de matérias já decididas, salvo em hipóteses excepcionais em que o provimento tenha caráter integrativo. No caso em exame, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A decisão ora atacada enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, a questão central dos autos — a controvérsia acerca da condição de herdeira da embargante, classificada corretamente como questão de alta indagação, nos termos do art. 612 do CPC, cuja solução demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do inventário. Com base nessa constatação, este juízo determinou a suspensão do inventário por 180 dias e a remessa das partes às vias ordinárias, para a devida apuração dos fatos, resguardando a segurança jurídica e a higidez do processo sucessório. Em consequência lógica desse entendimento, os demais pedidos formulados pela embargante — como a intimação do inventariante, prestação de contas, indenização por uso exclusivo de bem e reserva de quinhão — dependem diretamente do reconhecimento de sua legitimidade como herdeira. Enquanto essa condição não for reconhecida, a embargante não detém legitimidade ativa para exigir prestações ou participar de atos próprios da inventariança. Portanto, não se trata de omissão, mas de prejudicialidade lógica, já que o acolhimento da tese de “omissão” exigiria, indevidamente, que o Juízo se manifestasse sobre matérias dependentes de uma questão principal ainda não solucionada — o que configuraria verdadeira antecipação de mérito da controvérsia que foi corretamente remetida às vias ordinárias. De igual modo, o pedido de reserva de quinhão (art. 628, §2º, do CPC) não se aplica à hipótese dos autos, pois tal dispositivo pressupõe que o herdeiro já tenha sido formalmente reconhecido no processo, o que não ocorre aqui. A controvérsia não recai sobre o quantum a ser recebido, mas sobre a existência do próprio direito sucessório da embargante, o que inviabiliza qualquer reserva de valores ou bens. Ressalta-se, ainda, que o uso reiterado de embargos de declaração para tentar modificar o conteúdo de decisões regularmente fundamentadas caracteriza utilização indevida do recurso, com nítido caráter infringente e protelatório, hipótese que atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, especialmente considerando o histórico do processo e a insistência da embargante em rediscutir matérias já decididas.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Adriana Souza de Oliveira, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Reconheço o caráter manifestamente protelatório do recurso e, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, aplico à embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do espólio, observada a condição de eventual gratuidade da justiça, se deferida. Mantenho, portanto, íntegra e inalterada a decisão de id nº 122687169, que determinou a suspensão do inventário e a remessa das partes às vias ordinárias para apuração da controvérsia sobre a condição sucessória da embargante. Após o trânsito em julgado, voltem os autos à tramitação regular, observando-se o prazo da suspensão fixada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOA NOVA, 21 de outubro de 2025. Juiz de Direito Data e assinatura eletrônica