Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AMAGUIZILDA ALVES RAMOS, FRANCISCO DE ASSIS ALBINO NETO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801627-17.2025.8.15.0881
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por AMAGUIZILDA ALVES RAMOS e FRANCISCO DAS CHAGAS ALBINO DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Nela, os cônjuges pleiteiam de comum acordo a dissolução da sociedade conjugal, afirmando expressamente não terem intenção de permanecerem casados. Informam que não há bens a partilhar e que possuem filhos, maiores de idade. Ante a ausência de interesses de incapazes, não foi dada vista dos autos ao Ministério Público. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal. Há de se observar que, após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio se transformou em um direito potestativo e incondicionado de qualquer indivíduo, não mais se sujeitando a qualquer lapso temporal ou maior formalidade legal, contentando-se a norma com a mera manifestação de vontade do interessado no sentido de romper o vínculo conjugal. O divórcio consensual corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem qualquer conflito de interesses. Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente. Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido e nos termos da inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nas disposições dos art. 487, I, e 731 do CPC c/c art. 1.580 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar o divórcio de AMAGUIZILDA ALVES RAMOS e FRANCISCO DAS CHAGAS ALBINO DOS SANTOS, homologando os termos da avença ajustada na petição inicial. Sem custas, ante a gratuidade deferida neste momento. Sem honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Corrija-se o polo ativo da demanda no cadastro do sistema PJe, tendo em vista que foi inserida pessoa diversa, a saber, FRANCISCO DE ASSIS ALBINO NETO em vez de FRANCISCO DAS CHAGAS ALBINO DOS SANTOS. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao cartório competente, para proceder a devida averbação, e, ao final, arquivem-se os presentes autos, independentemente de nova conclusão. A presente sentença serve como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, devendo ser entregue às partes certidão devidamente averbada. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito