Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819444-86.2023.8.15.0001.
AUTOR: MEIRELLES DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME
REU: SUA FARMACIA E MANIPULACAO COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) SENTENÇA
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizado por MEIRELLES DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em face de SUA FARMÁCIA E MANIPULAÇÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA. A parte autora foi intimada, por meio de seu patrono, para recolher custas referentes às diligências do oficial de justiça (ID n° 101486577), contudo quedou-se inerte. Intimada, pessoalmente, a empresa promovente para recolhimento das custas, acima mencionadas, esta deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, percebe-se que, mesmo após oportunidade de emenda à peça exordial, a parte demandante não promoveu o recolhimento das custas referentes às diligências do oficial de justiça, necessário para viabilizar a citação da parte promovida, na esteira do que preleciona o art. 319, inc. II, do CPC. Conforme o CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Da análise dos autos, constata-se a inércia processual da parte autora na promoção de recolhimento das custas referentes às diligências do oficial de justiça, necessário para viabilizar a citação da parte promovida, o que torna impossível a citação do réu. Em demanda cuja desídia da parte promovente se verifica na emenda da exordial, mesmo regularmente intimada para suprir a irregularidade no prazo legal, impõe-se o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito. A falta de pagamento das custas referentes à diligência do oficial de justiça inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC a ser reconhecida de ofício (§3º). Em se tratando de sentença terminativa, cujo teor pode se dar de maneira concisa, como autoriza literalmente a norma processual, no caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a desídia da parte promovente. Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade do julgamento terminativo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 319, §2º e 485, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Campina Grande-PB, 8 de setembro de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a)