Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0843190-94.2023.8.15.2001.
AUTOR: NOGUEIRA & BARBOSA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
AUTOR: NOGUEIRA & BARBOSA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA. Alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado e tem por objeto social “participação em outras sociedades, na qualidade de quotista ou acionista, no Brasil e no Exterior”, conforme seu Contrato Social e inscrição no CNPJ anexos. Explica que, visando proceder à integralização do capital social utilizando-se de imóveis de propriedade dos sócios, a Requerente ingressou com pedido junto à municipalidade requerida para que lhe fosse outorgada a imunidade ao pagamento do ITBI conforme permissivo legal expresso constante do parágrafo 2º, inciso I do artigo 156 da Constituição Federal. Contudo, afirma que, muito embora preenchidos os requisitos legais, a ora Requerente fora surpreendia com a decisão administrativa negando o direito à imunidade. Assim, requer que seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, obstando, desse modo, todo e qualquer ato de cobrança por parte da Fazenda Ré, até julgamento da presente e, neste contexto, que seja determinada a expedição de ofício ao Tabelião Registro de Imóveis desta cidade para que proceda a integralização dos bens ao capital social da sociedade empresária Requerente sem a exigência da apresentação do comprovante de quitação do ITBI. No mérito, requer que seja julgada procedente a presente ação, confirmando-se a tutela antecipada de urgência, com anulação do crédito tributário em razão do reconhecimento da imunidade tributária referente ao ITBI, no termos do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, e ainda em observância ao disposto no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário de nº 796.376. Juntou documentos. Intimado para se manifestar sobre o pedido liminar, o demandado apresentou Contestação, sem preliminares, no ID 80611033. Réplica apresentada, ID 82923403. Agravo de Instrumento improvido, ID 84111373. As partes apontaram para o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO A presente lide gira me torno da existência ou não do direito da promovente à isenção do ITBI. Nesse sentido, importa destacar o disposto no art. 156, II, da Constituição Federal, que aduz: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Cabe destaque sobretudo ao §2°, inciso I, do artigo supracitado, no qual, a Constituição estabelece hipótese de imunidade tributária, vejamos: § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Resta claramente evidenciado que o direito ao reconhecimento da imunidade pertence àquele que demonstrar não ter como atividade preponderante a “compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Sobre a matéria, o Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, em seu artigo 36, dispõe: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; O art. 37 do CTN elenca a hipótese de inaplicabilidade da imunidade do ITBI, quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. Logo, de acordo com os referidos regramentos verifica-se o direito a concessão da imunidade tributária do ITBI está condicionada a presença de dois requisitos cumulativamente: cumulativamente: I) que o imóvel tenha por finalidade a integralização de capital social; II) bem como que a atividade preponderante do adquirente do bem não seja a compra e venda de bem imóvel, ou direitos a ele inerentes, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Cumpre demonstrar que esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba acerca do caso: PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno - Decisão monocrática que defere parcialmente tutela provisória recursal - Esgotamento da matéria - Recurso prejudicado. - Considerando que a matéria objeto do agravo de instrumento já se encontra apta e sujeita ao crivo do órgão colegiado, revela-se infrutífero o enfrentamento do agravo interno, já que após o julgamento a matéria devolvida à Corte estará debatida. CONSTITUCIONAL e TRIBUTÁRIO – Agravo de instrumento - Agravo de instrumento – Mandado de segurança – ITBI – Imóveis utilizados em integralização de capital social – Imunidade – Atividade preponderante de compra e venda de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital – Necessidade de verificação pelo Fisco – Prazo de apuração – Período não implementado – Ausência de demonstração de condição resolutiva – Determinação de abstenção de cobrança – Reforma do decisum - Provimento. 1. A Carta Constitucional, em seu art. 156, § 2º, inciso I, prevê a imunidade do ITBI em relação à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos. – 2. A imunidade de operações destinadas a composição de capital social deve ser concedida pela Administração sob condição resolutiva, concernente à verificação da atividade preponderante, permanecendo o fato gerador do tributo suspenso, pelo prazo da verificação. Na hipótese dos autos, quando não evidenciada a implementação de condição resolutiva, descabe a intenção de cobrança imediata do tributo. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814171-32.2023.8.15.0000, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ITBI. IMÓVEIS UTILIZADOS EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. IMUNIDADE. DETERMINAÇÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS LANÇAMENTOS DO TRIBUTO E OUTRAS ABSTENÇÕES. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO CONDICIONADA A PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE NOS TRÊS (03) ANOS SUBSEQUENTES À CONFERÊNCIA DOS BENS INDICADOS PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL. (ART. 37, § 2º do CTN). ÔNUS DO FISCO MUNICIPAL. LAPSO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. “- A Carta Constitucional, em seu art. 156, § 2º, inciso I, prevê a imunidade do ITBI em relação à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos - A imunidade de operações destinadas a composição de capital social deve ser concedida pela Administração sob condição resolutiva, concernente à verificação da atividade preponderante, permanecendo o fato gerador do tributo suspenso, pelo prazo da verificação. Na hipótese dos autos, quando não comprovada a implementação de condição resolutiva, descabe a intenção de cobrança do tributo” ( 0807704-76.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020). (TJ-PB - AI: 08048827520238150000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Apelação Cível nº 0862652 71 2022 815 2001 Relator.: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Apelante: Siquem Holding e Participações Ltda Advogado: Vladimir Miná Valadares de Almeida – OAB/PB 12.360
Apelado: Município de João Pessoa, por seu Procurador APELAÇAO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE. DESACERTO DA SENTENÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PRETENDIDA. ITBI. ISENÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL, PELOS SÓCIOS, À EMPRESA SEM ATIVIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. PRESUNÇÃO DESARRAZOADA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, EM QUERER FAZER INCINDIR REFERIDO IMPOSTO. PROVIMENTO RECURSAL. - De acordo com o regramento legal existente, com relação à matéria em disceptação, vê-se que o direito à imunidade do ITBI deve pressupor o preenchimento de dois requisitos cumulativamente: I) que o imóvel tenha por finalidade a integralização de capital social; II) bem como que a atividade preponderante do adquirente do bem não seja a compra e venda de bem imóvel, ou direitos a ele inerentes, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. - No caso dos presentes autos, tem-se que a impetrante é uma pessoa jurídica de direito privado, que foi constituída com objetivo de atividade de participação em outras sociedades (CNAE 6462-000), como cotista ou acionista, sendo uma holding não financeira, não exercendo qualquer atividade secundária, como demonstrado por meio de seu contrato social e cartão CNPJ, que acompanham a inicial. - Registre-se, ainda, que, de acordo com a legislação, conforme vimos acima, vê-se enquadrar-se a empresa impetrante como: “empresa não financeira controladora; empresas não financeiras do mesmo grupo; administração de gestão de participações societárias – holding não financeira, holding de instituições não financeiras, holding de participação acionária – não financeira. - Assim, denota-se, portanto, que a alienação de imóveis próprios, ou de terceiros, não compreende a atividade empresarial do holding em questão, conforme, ao contrário, é argumentado pela Fazenda Municipal. - Sentença que merece reforma, com o provimento do apelo.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Imunidade, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]
Vistos, etc. , devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08626527120228152001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Conforme já exposto na Decisão do ID 81770629, para sustentar seu direito, a parte promovente alega que "para não fazer jus a imunidade haveria a necessidade do exercício de atividade imobiliária, o que nem de longe restou demonstrado pela Requerida ao negar o pedido". Contudo, a parte demandada apontou que a holding em comento, tem como exclusivos participantes os membros de uma mesma família, destacando que todos os integrantes carregam o sobrenome “Aquino”, além de serem casados entre si. Ademais, também chama atenção o fato dos imóveis incorporados tratarem-se de 09 (nove) salas comerciais, e a promovente não ter demonstrado pormenorizadamente a exploração da atividade econômica que não se adeque às vedações estipuladas nos dispositivos supramencionados. Ou seja, conforme se analisa dos autos, a discussão ora posta resume-se a constatar se a atividade preponderante da empresa autora é ou não a venda ou locação de propriedade imobiliária, uma vez que este foi o motivo que ensejou o indeferimento da imunidade pelo réu. A empresa autora afirma que sua atividade principal é de holding não financeira, razão pela qual faz jus à referida imunidade por não realizar aluguel e venda de imóveis. Por oportuno e pertinente, destaque-se que o caso, em princípio, não se adequa à hipótese do disposto no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário de nº 796.376 (TEMA 796 DO STF) pois a questão aqui tratada não implica em aferir se a imunidade alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, mas sim em reconhecer a imunidade do ITBI na incorporação dos bens do impetrante ao patrimônio da pessoa jurídica da qual é sócio, em razão da integralização de seu capital social. Pois bem. No presente caso, caberia a parte promovente demonstrar efetivamente que não desempenha atividade preponderante de compra e venda de imóveis, a fim de comprovar que faz jus à isenção do ITBI. Contudo, nos autos, consta o contrato social da Holding promovente (ID 77187062), no qual consta como objeto social “participação em outras sociedades, na qualidade de quotista ou acionista, no Brasil e no Exterior”, o que não exclui a hipótese de exercer a atividade de compra e venda de imóveis, sendo insuficiente para demonstrar o direito à isenção pleiteado. A partir de todo o arcabouço probatório trazido aos autos, a parte promovente não comprovou que se adequa à hipótese de imunidade tributária do ITB, conforme requer. Como bem exposto pelo demandando em sua Contestação, "o único objetivo da criação da referida holding, aparentemente, é o “planejamento” tributário, sucessório e a blindagem patrimonial dos sócios. Como dito alhures, esta é uma medida legal, a priori. No entanto, tal desiderato não se harmoniza no preceito imunizante esclarecido anteriormente". Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Mediante tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais, pela parte autora. Fixo estes últimos em 10% do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito