Outras Decisões28/03/2026, 18:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/12/2025 23:59.18/12/2025, 03:22
Conclusos para despacho17/12/2025, 20:10
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 13:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2025.16/12/2025, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848197-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 11:57
Ato ordinatório praticado12/12/2025, 11:56
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 09:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES CHAVES em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202525/11/2025, 01:08
Publicado Intimação em 25/11/2025.25/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES CHAVES
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Intimação - c Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848197-96.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. JOÃO BATISTA RODRIGUES CHAVES, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 127377555, informando que a parte autora e o réu Itaú Unibanco S.A celebraram acordo. É o relatório. Decido. Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença. Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 127377555, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. Honorários na forma acordada. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Por oportuno, verifica-se a existência da Caixa Econômica Federal na relação processual, o que atrai a competência para a Justiça Federal, sendo esta matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, com fundamento no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, determino a imediata remessa dos autos à Justiça Federal competente para o processamento e julgamento do feito. Intimem-se as partes. Após as providências de praxe e o decurso dos prazos recursais, remetam-se os autos eletronicamente ao Juízo Federal competente, com as cautelas e anotações devidas. P.R.I. João Pessoa, 17 de novembro de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES CHAVES
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Intimação - c Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848197-96.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. JOÃO BATISTA RODRIGUES CHAVES, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 127377555, informando que a parte autora e o réu Itaú Unibanco S.A celebraram acordo. É o relatório. Decido. Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença. Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 127377555, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. Honorários na forma acordada. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Por oportuno, verifica-se a existência da Caixa Econômica Federal na relação processual, o que atrai a competência para a Justiça Federal, sendo esta matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, com fundamento no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, determino a imediata remessa dos autos à Justiça Federal competente para o processamento e julgamento do feito. Intimem-se as partes. Após as providências de praxe e o decurso dos prazos recursais, remetam-se os autos eletronicamente ao Juízo Federal competente, com as cautelas e anotações devidas. P.R.I. João Pessoa, 17 de novembro de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES CHAVES
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Intimação - c Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848197-96.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. JOÃO BATISTA RODRIGUES CHAVES, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 127377555, informando que a parte autora e o réu Itaú Unibanco S.A celebraram acordo. É o relatório. Decido. Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença. Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 127377555, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. Honorários na forma acordada. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Por oportuno, verifica-se a existência da Caixa Econômica Federal na relação processual, o que atrai a competência para a Justiça Federal, sendo esta matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, com fundamento no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, determino a imediata remessa dos autos à Justiça Federal competente para o processamento e julgamento do feito. Intimem-se as partes. Após as providências de praxe e o decurso dos prazos recursais, remetam-se os autos eletronicamente ao Juízo Federal competente, com as cautelas e anotações devidas. P.R.I. João Pessoa, 17 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/11/2025, 18:27
Homologada a Transação19/11/2025, 20:42
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 18:57
Conclusos para decisão16/11/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 17:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2025.13/11/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 02:20
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848197-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848197-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848197-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado11/11/2025, 13:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES CHAVES em 29/10/2025 23:59.30/10/2025, 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2025.06/10/2025, 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848197-96.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado02/10/2025, 10:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES CHAVES em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 06:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES CHAVES em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 06:01
Juntada de Petição de contestação01/10/2025, 16:08
Juntada de Petição de contestação26/09/2025, 15:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos19/09/2025, 13:59
Publicado Intimação em 10/09/2025.10/09/2025, 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848197-96.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. João Batista Rodrigues Chaves, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Itaú Unibanco S.A. e Caixa Econômica Federal, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que contratou junto à Caixa Econômica Federal, no ano de 2019, empréstimo no valor de R$ 13.854,54 (treze mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), parcelado em 42 (quarenta e duas) vezes, o qual foi regularmente quitado. Menciona que em 2022 foi contatado por suposta “financeira” que alegava atuar como intermediária autorizada da Caixa e prometia restituição de juros pagos a maior e redução das parcelas remanescentes, e que, de boa-fé, compareceu a encontro presencial com representante da referida “financeira” e recebeu a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem ser informado de que havia sido contratado, em seu nome, um novo empréstimo com o Banco Itaú no valor de R$ 14.567,39 (quatorze mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), cujos recursos foram, em sua maioria, apropriados pela intermediária. Alega que só tomou conhecimento da fraude ao consultar, em 2025, seu extrato de pagamentos do INSS, quando percebeu descontos mensais em favor do Itaú, sem jamais ter anuído conscientemente à contratação. Relata, ainda, que a fraude teria sido possibilitada por falha na guarda de seus dados pessoais e bancários por parte da Caixa Econômica Federal, que teria permitido o uso indevido de informações sigilosas. Quanto ao Banco Itaú, sustenta que este foi o agente responsável pela formalização do contrato fraudulento, cuja execução ocorreu sem autorização válida, por meio de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pede, ao final, a concessão de medida judicial que determine a suspensão imediata dos descontos, referentes ao contrato alhures mencionado, em seu benefício previdenciário. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 120656324 ao Id nº 120656323. É o breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência. Com efeito, diante da negativa da parte autora no que concerne à contratação voluntária do empréstimo consignado e da alegação de fraude por terceiro, torna-se imprescindível assegurar aos réus o direito ao contraditório, notadamente diante da ausência de provas pré-constituídas a respeito da não contratação. Não se pretende exigir da parte autora, por obviedade, a produção de prova negativa. No entanto, não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, pois o fato que embasa o pleito exordial, a ocorrência de fraude e o vício de consentimento desafia dilação probatória ampla. Não há nos autos, neste momento, provas robustas e livres de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300 DO CPC – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência concernente na suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário provenientes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável–RMC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14187485120248120000 Glória de Dourados, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 21/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório. No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se denota sua presença no caso em disceptação. Segundo relato da inicial, o contrato foi firmado em 18 de agosto de 2022. Assim, não é crível que somente agora venha a parte autora experimentar danos de difícil reparação, caso o pedido de tutela antecipada não seja deferido por este juízo. Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide. Citem-se, pois, os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. João Pessoa, 04 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 06:59
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/09/2025, 06:57
Não Concedida a Antecipação de tutela04/09/2025, 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA RODRIGUES CHAVES - CPF: 062.431.423-53 (AUTOR).04/09/2025, 13:02
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (REU) e ITAU UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (REU)04/09/2025, 13:02
Determinada diligência04/09/2025, 13:02
Outras Decisões04/09/2025, 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte04/09/2025, 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital15/08/2025, 15:31
Distribuído por sorteio15/08/2025, 15:31