Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Perda da Propriedade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862313-20.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB (ID 40285895) contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela parte autora, LOCALIZA RENT A CAR S.A., para declarar provisoriamente a nulidade do ato administrativo de transferência de propriedade do veículo Toyota Corolla, placa QPM5905, e determinar a comunicação ao DETRAN/MG, bem como a interrupção de penalidades administrativas eventualmente incidentes sobre o bem. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão embargada, por: (i) não haver sido determinada a citação do atual proprietário e da compradora indicados, o que, segundo sustenta, comprometeria a regularidade processual; (ii) haver esgotamento do objeto da ação com a tutela concedida; (iii) suposta impossibilidade de comunicação ao DETRAN/MG nos moldes determinados; e (iv) incorreção no valor da causa. Não assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais da decisão, notadamente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova dos autos. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado. Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer dos vícios apontados. No caso, a decisão enfrentou adequadamente os fundamentos apresentados na inicial, com base nos documentos que instruem os autos, especialmente o termo de entrega do veículo à autora em sede policial, o que afasta, inclusive, a alegada necessidade de citação de terceiros supostamente detentores da posse do bem, os quais não mais figuram na cadeia de domínio ou de detenção do veículo desde 2019. Quanto à alegação de esgotamento do objeto da ação, o deferimento da tutela antecipada não implica julgamento definitivo do mérito, sendo cabível nos termos do art. 300 do CPC, ante os elementos probatórios que evidenciaram a plausibilidade do direito invocado e o risco de perecimento do bem em razão da inércia administrativa. O argumento de impossibilidade jurídica do provimento, por sua vez, revela-se incompatível com a estreita via dos embargos, além de não se sustentar diante da jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade do órgão de trânsito por registros irregulares e a possibilidade de sua retificação por ordem judicial. Quanto à suposta necessidade de comunicação prévia ao DETRAN/MG nos moldes estritos do CTB, tal argumento extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e configura mera irresignação com os efeitos da medida deferida, sendo matéria a ser deduzida em eventual recurso ou no mérito da causa, e não por via de embargos de declaração. Por fim, quanto ao valor da causa, eventual inadequação já foi objeto de apreciação em momento anterior, não cabendo nova rediscussão por meio da presente via, até porque não foi a decisão embargada que fixou o valor da causa. Dessa forma, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo DETRAN/PB. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital