Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONALDO DA SILVA MENDES
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0857506-25.2017.8.15.2001 Vistos, etc
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente RONALDO DA SILVA MENDES contra a sentença que julgou procedente o cumprimento de sentença, mas omitiu-se quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme requerido nos autos. O embargante alega que a decisão embargada deixou de apreciar ponto essencial, qual seja, a fixação dos honorários devidos ao seu patrono, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, uma vez que a sentença e o acórdão já haviam determinado sua condenação. O Estado da Paraíba, por sua vez, opôs CONTRARRAZÕES, argumentando que os embargos teriam "ânimo revisional", pois a decisão estaria suficientemente fundamentada, sem obscuridade, contradição ou omissão passível de reparo por essa via. É o relatório. Decido. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE Os embargos foram opostos dentro do prazo legal e visam sanar omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, conheço dos presentes embargos. DA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. Nesse sentido, faz-se mister concluir que a sentença foi omissa quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Assim, em relação aos honorários advocatícios, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do § 3º, do art. 85, do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art. 85, § 5º). DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para suprir a omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme requerido nos autos, declarar que, liquidada a sentença e considerando os critérios do art. 85, § 3º, do CPC, fixam-se os honorários advocatícios com base no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, observando-se o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o da faixa subsequente, sucessivamente (art. 85, § 5º, CPC) e determinar que o advogado do exequente apresente, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme os critérios estabelecidos. Mantêm-se inalterado os demais termos da decisão embargada. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito