Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé Processo nº 0800051-86.2023.8.15.0451 SENTENÇA
Trata-se de uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA DE URGÊNCIA LIMINAR proposta por JOSILDA MARIA DE FREITAS GONÇALVES em face de seus irmãos, ANA MARIA RODRIGUES DE FREITAS e GERALDO RODRIGUES DE FREITAS. A requerente alegou que os requeridos nasceram com deficiência, sendo incapazes de realizar qualquer ato sem a ajuda de terceiros, e que residem com ela há muitos anos, recebendo todo o suporte necessário para sua sobrevivência e bem-estar. Os genitores dos requeridos faleceram, e não há outro familiar próximo capaz de exercer a curatela de forma similar à requerente. Foi deferida a assistência judiciária gratuita à requerente (ID 68255533). Em sede de tutela de urgência, foi nomeada JOSILDA MARIA DE FREITAS GONCALVES como curadora provisória de ANA MARIA RODRIGUES DE FREITAS e GERALDO RODRIGUES DE FREITAS para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, com vedação de alienação de bens sem prévia autorização judicial, e para custear despesas de subsistência, administração, conservação e melhoramentos dos bens (ID 68255533). Foram realizadas entrevistas in loco com os interditandos (ID 71690236 e ID 74249512). O Ministério Público, em sua manifestação inicial (ID 78342586), solicitou a comprovação da legitimidade ativa da requerente e a realização de perícia médica por profissional psiquiatra, com quesitos específicos, devido à insuficiência dos laudos médicos iniciais. A requerente comprovou sua filiação e parentesco com os interditandos (ID 79139425). A perícia médica foi realizada e o laudo pericial (ID 97736619) concluiu que os periciados apresentam histórico e limitações funcionais atuais compatíveis com quadro de Retardo Mental Moderado (CID-10 F71). O laudo especificou que ambos são incapazes de exercer, por conta própria, diversos atos negociais da vida civil, incluindo: administrar salário ou benefício previdenciário ou assistencial; atender às exigências burocráticas iniciais para o recebimento dos mesmos; adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas; efetuar o pagamento de faturas mensais de consumo de serviços públicos; efetuar o pagamento de aluguéis e tributos; receber e entregar documentos; firmar contratos em geral que não os de serviços públicos essenciais; alienar bens móveis ou imóveis; propor ações judiciais. O laudo também indicou que a doença não tem prognóstico de cura ou melhora significativa. O Ministério Público (ID 102025030) solicitou a realização de estudo psicossocial para comprovar a real capacidade da requerente para assumir o encargo da curatela. O relatório psicossocial do CRAS (ID 111640017 e ID 111640760) concluiu que é "perceptível a relação de amor e afeto da requerente para com os irmãos, e ambos têm toda assistência e suporte necessário, diante das limitações enfrentadas por cada um". O Ministério Público, em sua manifestação final (ID 115108263), opinou pela procedência do pedido, decretando-se a curatela dos promovidos, devendo ser proporcional às necessidades e circunstâncias do caso, nos moldes dos arts. 84, §3º e 85, caput da Lei nº 13.146/15. É o relatório. Decido. A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença gere a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral. A interdição pode ser absoluta ou parcial. A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador. Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença. De acordo com o artigo 1.768 do Código Civil e o artigo 747 do Código de Processo Civil, a interdição e o processo que define os termos da curatela podem ser promovidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, pelo Ministério Público, e pela própria pessoa. Os artigos 749 e seguintes do Código de Processo Civil, tratam dos procedimentos e determina que, o autor, na petição inicial, deverá especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passa a ser exceção. “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Desta forma, por ser uma medida extraordinária, existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência para que possa atuar na vida civil, que é Tomada de Decisão Apoiada. “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.” A Tomada de Decisão Apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento, elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. No caso presente, os interditandos foram submetidos a exame pericial e, embora de maneira sucinta, constatou-se serem portadores de patologia mental, de ordem permanente, conhecida como DOENÇA RETARDO MENTAL MODERADO (CID — 10 F 71), bem como pela sua incapacidade de praticar os atos da vida civil por contra própria, que o torna, segundo os laudos acostados, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador. No laudo pericial, houve os seguintes apontamentos (ID nº 97736619): [...] 3) A doença em questão tem prognóstico de cura ou de melhora significativa mediante tratamento adequado? Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? Não (para ambos os periciandos). Logo, reputo presente a prova da incapacidade para a prática de atos e exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial. Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Durante o curso do processo se constatou que os requeridos residem com a requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde. Ademais, a requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido. No presente caso, a legitimidade da requerente, JOSILDA MARIA DE FREITAS GONCALVES, como irmã dos interditandos, foi devidamente comprovada nos autos. A incapacidade dos requeridos, ANA MARIA RODRIGUES DE FREITAS e GERALDO RODRIGUES DE FREITAS, para gerir os atos da vida civil e expressar sua vontade de forma válida, foi amplamente demonstrada. O laudo pericial (ID 97736619) é conclusivo ao atestar que ambos são portadores de Retardo Mental Moderado (CID-10 F71) e que não possuem condições de exercer, por conta própria, os atos negociais e patrimoniais da vida civil, conforme detalhado nos quesitos judiciais respondidos. A perícia também confirmou a permanência da condição. Adicionalmente, o estudo psicossocial realizado pelo CRAS (ID 111640017 e ID 111640760) corrobora a aptidão da requerente para assumir o encargo da curatela, destacando a relação de afeto e o suporte que ela já oferece aos irmãos. Diante do conjunto probatório, resta inequívoca a necessidade da interdição dos requeridos e a nomeação da requerente como sua curadora, a fim de assegurar-lhes uma existência digna e a correta administração de seus bens e benefícios. Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, DECRETANDO, por conseguinte, a INTERDIÇÃO DE ANA MARIA RODRIGUES DE FREITAS e GERALDO RODRIGUES DE FREITAS, declarando-os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhes curador na pessoa de JOSILDA MARIA DE FREITAS GONCALVES, ficando limitada a curatela à prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. Confirmo os efeitos da tutela de urgência ora deferida. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do CPC. Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO no Registro de Pessoas Naturais, o qual será entregue à parte requerente para as providências junto ao Cartório de Registro. Intime-se pessoalmente a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a esta Vara Única para prestar as seguintes informações, que deverão ser registradas em certidão que acompanhará a via desta sentença a ser levada ao Cartório, tudo em atendimento ao art. 92 da LRP: a) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; b) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; c) nome do requerente da interdição e causa desta; d) lugar onde está internado o interdito. Deixando de comparecer a esta Vara a requerente, remetem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários. Cumpra-se. Sumé, data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito em substituição