Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800981-74.2023.8.15.0461 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Bancários] REPRESENTANTE: LOJAO DOS MOTOQUEIROS COMERCIO DE PEÇAS LTDA
Vistos, etc...
Trata-se de análise do requerimento formulado pela parte embargante (ID 91858625), no qual pugna pela suspensão do presente feito. A embargante alega a existência de uma Ação Revisional de Contratos Bancários (Processo nº 0827038-05.2022.8.15.2001), ajuizada em data anterior e em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB. Sustenta que o contrato objeto desta execução também é discutido naquela demanda revisional. Afirma, ainda, que no referido processo foi proferida decisão liminar que determinou a suspensão da exigibilidade de todos os contratos questionados, ordenando que o banco se abstivesse de realizar cobranças judiciais e extrajudiciais. Diante disso, requer o reconhecimento da conexão e prevenção daquele juízo, com a consequente suspensão destes Embargos à Execução para evitar decisões conflitantes. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 91655416), o banco embargado, em petição de ID 92100466, requereu o julgamento antecipado do mérito, sem se manifestar especificamente sobre o pedido de suspensão. É o breve relatório. Decido. O pedido da parte embargante merece acolhimento. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia central destes embargos reside na legalidade das cláusulas e dos encargos aplicados ao título que fundamenta a execução principal (Processo de referência nº 0800577-23.2023.8.15.0461). A parte embargante alega, entre outros pontos, a cobrança indevida de comissão de permanência disfarçada, juros moratórios excessivos e outras tarifas abusivas. Com efeito, a documentação anexada comprova a existência da Ação Revisional nº 0827038-05.2022.8.15.2001, na qual figuram as mesmas partes e se discute a validade das cláusulas de diversos contratos, incluindo a Cédula de Crédito Bancário que deu origem a esta execução. Mais relevante, contudo, é a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, juntada aos autos (ID 60097121), que deferiu o pedido de tutela de urgência naqueles autos para, entre outras medidas, determinar que a instituição financeira "se abstenha de realizar cobranças administrativa ou judicial durante o trâmite desta demanda referente aos contratos discutidos na presente demanda". A presente ação de Embargos à Execução e a própria execução principal constituem, inequivocamente, uma forma de cobrança judicial. A existência de uma ordem judicial expressa, proferida por juízo competente em ação prejudicial, que proíbe a cobrança judicial do débito aqui discutido, impõe a suspensão deste processo. O prosseguimento da execução representaria não apenas um descumprimento daquela decisão judicial, mas também um risco iminente de decisões conflitantes, uma vez que o mérito da Ação Revisional (onde se apurará a existência e o valor exato do débito) impactará diretamente na liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Trata-se de hipótese clássica de prejudicialidade externa, que aconselha a suspensão do processo dependente até que a questão prejudicial seja definitivamente julgada no outro feito. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido formulado pela parte embargante (ID 91858625) e, em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos da Ação Revisional nº 0827038-05.2022.8.15.2001, em trâmite na 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se provisoriamente os autos, com as devidas anotações. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito