Processo Encaminhado a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:07
Arquivado Definitivamente23/10/2025, 09:43
Juntada de informação23/10/2025, 09:43
Transitado em Julgado em 21/10/202523/10/2025, 09:42
Decorrido prazo de GT SOUSA COM GT CELL em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:42
Decorrido prazo de GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:42
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:16
Publicado Sentença em 29/09/2025.29/09/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: GT SOUSA COM GT CELL, GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0059051-42.2012.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de GT SOUSA COM GT CELL e GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA. A ação de execução, fundada em cédula de crédito bancário, foi protocolada em 04 de janeiro de 2012, conforme verifica-se ao ID 16519000, pág. 5. Inicialmente foi proposta pelo BANCO ITAU S/A, mas, na página 17 do ID 16519008, a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. informa que o crédito objeto da presente demanda foi cedido a ela, requerendo a retificação do polo ativo. Em 14/05/2015, o exequente foi inequivocamente cientificado acerca do resultado infrutífero da busca de bens via BACENJUD (ID 16519000, pág. 92) A partir de então, inúmeras tentativas de localização de bens foram frustradas. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). No caso de execução de título extrajudicial, em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 14 de maio de 2015 (ID 16519000, pág. 92), a parte exequente foi cientificada da inexistência de bens penhoráveis a possibilitar a continuidade da execução (não localização de valores no BACENJUD). Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 14 de maio de 2015. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 14 de maio de 2016, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, por se tratar de uma cédula de crédito bancário. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 14 de maio de 2019. Tendo em vista que estamos em 2025, foram, portanto, nove anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091119095700000000016096163 [VOL 2][Exceção de Pré-Executividade] Autos digitalizados 18091119101300000000016096170 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18111315000763300000017291583 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 18111612400019600000017336139 PET HABILITAÇÃO Documento de Identificação 18111612334515800000017336142 Substabelecimento Correspondente - Paraíba Substabelecimento 18111612335181600000017336143 4- Subs - Judicial - Gestão - IResolve - 09.2018 1 Substabelecimento 18111612340214000000017336145 6- Ata Assembleia Iresolve Documento de Comprovação 18111612341077700000017336146 5- IResolve estatuto out.2017 Documento de Comprovação 18111612342150800000017336147 3- Procuração - BPM 1773810 - AC - Recovery, Itaucard e Hipercard Procuração 18111612354068300000017336156 2- Procuração Poderes Gerais - Iresolve Recovery Procuração 18111612354548400000017336157 1-Contrato de Cessão -IResolve 7ª tranche juízo Documento de Identificação 18111612355061100000017336159 7- PROCURAÇÃO GERAL - Freire Procuração 18111612355669200000017336161 Despacho Despacho 18120713563791800000017638241 Certidão Certidão 19022012522065300000018816666 Petição cessão/habilitação Petição 19120915564226500000025968289 PETIÇÃO - G T SOUSA - 0059051-42.2012.8.15.2001 Outros Documentos 19120915564351600000025968302 2. IResolve_estatuto_out.2017 Outros Documentos 19120915564491300000025968306 3. Contrato_9 Tranche Outros Documentos 19120915564901000000025968506 4. Procuracao-IResolve-2019 Procuração 19120915565039900000025968315 5. Subs_Judicial_IResolve_Jul-050719155559 Substabelecimento 19120915565196300000025968488 6. SUBSTABELECIMENTO DA SANTIAGO Substabelecimento 19120915565311400000025968490 Petição Petição 20060217341581300000029952341 G T SOUSA COM ME Outros Documentos 20060217341725900000029952365 Versão Juízo_Cessão Outros Documentos 20060217341849700000029952370 1.Termo de cessão Genérico- Setembro 2019 Outros Documentos 20060217342009600000029952372 Procuracao-IResolve Outros Documentos 20060217342120300000029952725 Subs_Judicial_IResolve_nov19 Outros Documentos 20060217342195700000029952728 SUBSTABELECIMENTO.BV Outros Documentos 20060217342278300000029952730 Decisão Decisão 21011811563830300000036632856 Decisão Decisão 21011811563830300000036632856 Certidão Certidão 21031111284695400000038573047 Petição Petição 21050718253558100000040741103 PeticaodehabilitacaoSUBSTPROCESSUALRECOVERYPB Informações Prestadas 21050718253719300000040741106 PeticaodehabilitacaoContrato_9Tranche_assinado_vj Outros Documentos 21050718253932200000040741112 PeticaodehabilitacaoFerreiraeChagas Outros Documentos 21050718254138800000040741114 PeticaodehabilitacaoIResolve_estatuto_out.2017 Outros Documentos 21050718254278600000040741115 PeticaodehabilitacaoProcuracaoIResolve Procuração 21050718254424100000040741117 PeticaodehabilitacaoSubs_Judicial_IResolve_Recoverynov19 Substabelecimento 21050718254566200000040741120 Despacho Despacho 22051809560039700000055401229 Certidão habilitação Informação 22051914030525300000055506442 Expediente Expediente 22051809560039700000055401229 Petição Petição 22060711234573800000056233077 2819084-01dw-0901762455peticaointermediariasimplespeticao06062022 Documento de Comprovação 22060711234754500000056233078 Informação Informação 22091310290782700000059950688 Despacho Despacho 22122722274987700000063875310 Petição Petição 23020710173672800000064932490 Doccorrecao2 Outros Documentos 23020710173762000000064932491 Informação Informação 23042707404449700000068267703 SISBAJUD Documento de Comprovação 23080321465417500000072579502 Decisão Decisão 23080321465539400000072579500 Decisão Decisão 23080321465539400000072579500 Petição Petição 23082110200209500000073395478 6656136-01dw-0901762455peticaosimplespeticao20082023 Documento de Comprovação 23082110200237700000073395480 Informação Informação 23090508305611400000074139392 Decisão Decisão 23101910235831200000076096342 Decisão Decisão 23101910235831200000076096342 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0059051 Documento de Comprovação 23101910240051500000076096343 DETALHAMENTO SISBAJUD 0059051 Documento de Comprovação 23102516552989000000076299909 Despacho Despacho 23102516553100100000076299905 Petição Petição 23102618024841500000076502985 Decisão Decisão 23111021443997300000077118318 Informação Informação 23112307070720100000077679246 Petição Petição 23112915074219800000077996509 Decisão Decisão 23112915320333000000077947954 Decisão Decisão 23112915320333000000077947954 Petição Petição 24010416465619200000079049084 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 24030610031630000000081509614 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Documento6.pdf06.SubstabelecimentoIRESOLVEatualizado Substabelecimento 25010709594936500000099493069 Documento64.pdf07.SUBSTABELECIMENTOIRESOLVEFC Substabelecimento 25010709594999900000099493070 Petição Petição 25020517070540700000100742292 Petição Petição 25020621234709200000100821491 252509411PETICAO Documento de Identificação 25020621234713700000100821492 25250941102ProcuracaoAte26032025 Procuração 25020621234772100000100821493 25250941103SubstabelecimentoIRESOLVEatualizado Substabelecimento 25020621235120500000100821494 25250941104SUBSTABELECIMENTOIRESOLVEFC Substabelecimento 25020621235195900000100821495 C O N C L U S Ã O Informação 25021208210893300000101079617 Decisão Decisão 25050815072484000000105305216 Decisão Decisão 25050815072484000000105305216 Petição Petição 25051918201906600000105915479 C O N C L U S Ã O Informação 25062715305884800000108115397 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051809560039700000055401229, Informação: 22051914030525300000055506442, Expediente: 22051809560039700000055401229, Outros Documentos: 20060217342195700000029952728, Outros Documentos: 20060217342278300000029952730, Outros Documentos: 20060217342009600000029952372, Outros Documentos: 20060217341725900000029952365, Outros Documentos: 20060217341849700000029952370, Outros Documentos: 20060217342120300000029952725, Certidão: 19022012522065300000018816666]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: GT SOUSA COM GT CELL, GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0059051-42.2012.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de GT SOUSA COM GT CELL e GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA. A ação de execução, fundada em cédula de crédito bancário, foi protocolada em 04 de janeiro de 2012, conforme verifica-se ao ID 16519000, pág. 5. Inicialmente foi proposta pelo BANCO ITAU S/A, mas, na página 17 do ID 16519008, a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. informa que o crédito objeto da presente demanda foi cedido a ela, requerendo a retificação do polo ativo. Em 14/05/2015, o exequente foi inequivocamente cientificado acerca do resultado infrutífero da busca de bens via BACENJUD (ID 16519000, pág. 92) A partir de então, inúmeras tentativas de localização de bens foram frustradas. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). No caso de execução de título extrajudicial, em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 14 de maio de 2015 (ID 16519000, pág. 92), a parte exequente foi cientificada da inexistência de bens penhoráveis a possibilitar a continuidade da execução (não localização de valores no BACENJUD). Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 14 de maio de 2015. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 14 de maio de 2016, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, por se tratar de uma cédula de crédito bancário. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 14 de maio de 2019. Tendo em vista que estamos em 2025, foram, portanto, nove anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091119095700000000016096163 [VOL 2][Exceção de Pré-Executividade] Autos digitalizados 18091119101300000000016096170 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18111315000763300000017291583 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 18111612400019600000017336139 PET HABILITAÇÃO Documento de Identificação 18111612334515800000017336142 Substabelecimento Correspondente - Paraíba Substabelecimento 18111612335181600000017336143 4- Subs - Judicial - Gestão - IResolve - 09.2018 1 Substabelecimento 18111612340214000000017336145 6- Ata Assembleia Iresolve Documento de Comprovação 18111612341077700000017336146 5- IResolve estatuto out.2017 Documento de Comprovação 18111612342150800000017336147 3- Procuração - BPM 1773810 - AC - Recovery, Itaucard e Hipercard Procuração 18111612354068300000017336156 2- Procuração Poderes Gerais - Iresolve Recovery Procuração 18111612354548400000017336157 1-Contrato de Cessão -IResolve 7ª tranche juízo Documento de Identificação 18111612355061100000017336159 7- PROCURAÇÃO GERAL - Freire Procuração 18111612355669200000017336161 Despacho Despacho 18120713563791800000017638241 Certidão Certidão 19022012522065300000018816666 Petição cessão/habilitação Petição 19120915564226500000025968289 PETIÇÃO - G T SOUSA - 0059051-42.2012.8.15.2001 Outros Documentos 19120915564351600000025968302 2. IResolve_estatuto_out.2017 Outros Documentos 19120915564491300000025968306 3. Contrato_9 Tranche Outros Documentos 19120915564901000000025968506 4. Procuracao-IResolve-2019 Procuração 19120915565039900000025968315 5. Subs_Judicial_IResolve_Jul-050719155559 Substabelecimento 19120915565196300000025968488 6. SUBSTABELECIMENTO DA SANTIAGO Substabelecimento 19120915565311400000025968490 Petição Petição 20060217341581300000029952341 G T SOUSA COM ME Outros Documentos 20060217341725900000029952365 Versão Juízo_Cessão Outros Documentos 20060217341849700000029952370 1.Termo de cessão Genérico- Setembro 2019 Outros Documentos 20060217342009600000029952372 Procuracao-IResolve Outros Documentos 20060217342120300000029952725 Subs_Judicial_IResolve_nov19 Outros Documentos 20060217342195700000029952728 SUBSTABELECIMENTO.BV Outros Documentos 20060217342278300000029952730 Decisão Decisão 21011811563830300000036632856 Decisão Decisão 21011811563830300000036632856 Certidão Certidão 21031111284695400000038573047 Petição Petição 21050718253558100000040741103 PeticaodehabilitacaoSUBSTPROCESSUALRECOVERYPB Informações Prestadas 21050718253719300000040741106 PeticaodehabilitacaoContrato_9Tranche_assinado_vj Outros Documentos 21050718253932200000040741112 PeticaodehabilitacaoFerreiraeChagas Outros Documentos 21050718254138800000040741114 PeticaodehabilitacaoIResolve_estatuto_out.2017 Outros Documentos 21050718254278600000040741115 PeticaodehabilitacaoProcuracaoIResolve Procuração 21050718254424100000040741117 PeticaodehabilitacaoSubs_Judicial_IResolve_Recoverynov19 Substabelecimento 21050718254566200000040741120 Despacho Despacho 22051809560039700000055401229 Certidão habilitação Informação 22051914030525300000055506442 Expediente Expediente 22051809560039700000055401229 Petição Petição 22060711234573800000056233077 2819084-01dw-0901762455peticaointermediariasimplespeticao06062022 Documento de Comprovação 22060711234754500000056233078 Informação Informação 22091310290782700000059950688 Despacho Despacho 22122722274987700000063875310 Petição Petição 23020710173672800000064932490 Doccorrecao2 Outros Documentos 23020710173762000000064932491 Informação Informação 23042707404449700000068267703 SISBAJUD Documento de Comprovação 23080321465417500000072579502 Decisão Decisão 23080321465539400000072579500 Decisão Decisão 23080321465539400000072579500 Petição Petição 23082110200209500000073395478 6656136-01dw-0901762455peticaosimplespeticao20082023 Documento de Comprovação 23082110200237700000073395480 Informação Informação 23090508305611400000074139392 Decisão Decisão 23101910235831200000076096342 Decisão Decisão 23101910235831200000076096342 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0059051 Documento de Comprovação 23101910240051500000076096343 DETALHAMENTO SISBAJUD 0059051 Documento de Comprovação 23102516552989000000076299909 Despacho Despacho 23102516553100100000076299905 Petição Petição 23102618024841500000076502985 Decisão Decisão 23111021443997300000077118318 Informação Informação 23112307070720100000077679246 Petição Petição 23112915074219800000077996509 Decisão Decisão 23112915320333000000077947954 Decisão Decisão 23112915320333000000077947954 Petição Petição 24010416465619200000079049084 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 24030610031630000000081509614 8462198-02dw-documentos procuratorios irresolve 1 Procuração 24030610031694300000081509622 Informação Informação 24040807580343000000083068173 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622560641300000092785587 Decisão Decisão 24081920341737200000092914677 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082311215462300000093162058 Intimação Intimação 24082311220998000000093162062 Intimação Intimação 24082311220998000000093162062 Petição Petição 24083016322725800000093576539 10539288-02dw-g t sousa com me Outros Documentos 24083016322785000000093576540 Petição Petição 25010709594162900000099493059 Documento11.pdf02.Contrato1 Documento de Comprovação 25010709594223000000099493064 Documento15.pdf03.Iresolve Documento de Comprovação 25010709594351800000099493066 Documento2.pdf04.TermodeCessao Documento de Comprovação 25010709594484200000099493067 Documento30.pdf05.ProcuracaoAte26.03.2025_compressed Outros Documentos 25010709594619600000099493068 Documento6.pdf06.SubstabelecimentoIRESOLVEatualizado Substabelecimento 25010709594936500000099493069 Documento64.pdf07.SUBSTABELECIMENTOIRESOLVEFC Substabelecimento 25010709594999900000099493070 Petição Petição 25020517070540700000100742292 Petição Petição 25020621234709200000100821491 252509411PETICAO Documento de Identificação 25020621234713700000100821492 25250941102ProcuracaoAte26032025 Procuração 25020621234772100000100821493 25250941103SubstabelecimentoIRESOLVEatualizado Substabelecimento 25020621235120500000100821494 25250941104SUBSTABELECIMENTOIRESOLVEFC Substabelecimento 25020621235195900000100821495 C O N C L U S Ã O Informação 25021208210893300000101079617 Decisão Decisão 25050815072484000000105305216 Decisão Decisão 25050815072484000000105305216 Petição Petição 25051918201906600000105915479 C O N C L U S Ã O Informação 25062715305884800000108115397 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051809560039700000055401229, Informação: 22051914030525300000055506442, Expediente: 22051809560039700000055401229, Outros Documentos: 20060217342195700000029952728, Outros Documentos: 20060217342278300000029952730, Outros Documentos: 20060217342009600000029952372, Outros Documentos: 20060217341725900000029952365, Outros Documentos: 20060217341849700000029952370, Outros Documentos: 20060217342120300000029952725, Certidão: 19022012522065300000018816666]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: GT SOUSA COM GT CELL, GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0059051-42.2012.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de GT SOUSA COM GT CELL e GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA. A ação de execução, fundada em cédula de crédito bancário, foi protocolada em 04 de janeiro de 2012, conforme verifica-se ao ID 16519000, pág. 5. Inicialmente foi proposta pelo BANCO ITAU S/A, mas, na página 17 do ID 16519008, a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. informa que o crédito objeto da presente demanda foi cedido a ela, requerendo a retificação do polo ativo. Em 14/05/2015, o exequente foi inequivocamente cientificado acerca do resultado infrutífero da busca de bens via BACENJUD (ID 16519000, pág. 92) A partir de então, inúmeras tentativas de localização de bens foram frustradas. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. De acordo com a inteligência do art. 202 do Código Civil, referendada pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda via processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão dos autos quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu este fato processual. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia restará configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito. Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado. Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução, sendo, então, de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado em quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação do crédito. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, tais atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente simplesmente deixe de atuar nos autos, somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). No caso de execução de título extrajudicial, em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 14 de maio de 2015 (ID 16519000, pág. 92), a parte exequente foi cientificada da inexistência de bens penhoráveis a possibilitar a continuidade da execução (não localização de valores no BACENJUD). Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 14 de maio de 2015. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 14 de maio de 2016, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de três anos, por se tratar de uma cédula de crédito bancário. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 14 de maio de 2019. Tendo em vista que estamos em 2025, foram, portanto, nove anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091119095700000000016096163 [VOL 2][Exceção de Pré-Executividade] Autos digitalizados 18091119101300000000016096170 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18111315000763300000017291583 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 18111612400019600000017336139 PET HABILITAÇÃO Documento de Identificação 18111612334515800000017336142 Substabelecimento Correspondente - Paraíba Substabelecimento 18111612335181600000017336143 4- Subs - Judicial - Gestão - IResolve - 09.2018 1 Substabelecimento 18111612340214000000017336145 6- Ata Assembleia Iresolve Documento de Comprovação 18111612341077700000017336146 5- IResolve estatuto out.2017 Documento de Comprovação 18111612342150800000017336147 3- Procuração - BPM 1773810 - AC - Recovery, Itaucard e Hipercard Procuração 18111612354068300000017336156 2- Procuração Poderes Gerais - Iresolve Recovery Procuração 18111612354548400000017336157 1-Contrato de Cessão -IResolve 7ª tranche juízo Documento de Identificação 18111612355061100000017336159 7- PROCURAÇÃO GERAL - Freire Procuração 18111612355669200000017336161 Despacho Despacho 18120713563791800000017638241 Certidão Certidão 19022012522065300000018816666 Petição cessão/habilitação Petição 19120915564226500000025968289 PETIÇÃO - G T SOUSA - 0059051-42.2012.8.15.2001 Outros Documentos 19120915564351600000025968302 2. IResolve_estatuto_out.2017 Outros Documentos 19120915564491300000025968306 3. Contrato_9 Tranche Outros Documentos 19120915564901000000025968506 4. Procuracao-IResolve-2019 Procuração 19120915565039900000025968315 5. Subs_Judicial_IResolve_Jul-050719155559 Substabelecimento 19120915565196300000025968488 6. SUBSTABELECIMENTO DA SANTIAGO Substabelecimento 19120915565311400000025968490 Petição Petição 20060217341581300000029952341 G T SOUSA COM ME Outros Documentos 20060217341725900000029952365 Versão Juízo_Cessão Outros Documentos 20060217341849700000029952370 1.Termo de cessão Genérico- Setembro 2019 Outros Documentos 20060217342009600000029952372 Procuracao-IResolve Outros Documentos 20060217342120300000029952725 Subs_Judicial_IResolve_nov19 Outros Documentos 20060217342195700000029952728 SUBSTABELECIMENTO.BV Outros Documentos 20060217342278300000029952730 Decisão Decisão 21011811563830300000036632856 Decisão Decisão 21011811563830300000036632856 Certidão Certidão 21031111284695400000038573047 Petição Petição 21050718253558100000040741103 PeticaodehabilitacaoSUBSTPROCESSUALRECOVERYPB Informações Prestadas 21050718253719300000040741106 PeticaodehabilitacaoContrato_9Tranche_assinado_vj Outros Documentos 21050718253932200000040741112 PeticaodehabilitacaoFerreiraeChagas Outros Documentos 21050718254138800000040741114 PeticaodehabilitacaoIResolve_estatuto_out.2017 Outros Documentos 21050718254278600000040741115 PeticaodehabilitacaoProcuracaoIResolve Procuração 21050718254424100000040741117 PeticaodehabilitacaoSubs_Judicial_IResolve_Recoverynov19 Substabelecimento 21050718254566200000040741120 Despacho Despacho 22051809560039700000055401229 Certidão habilitação Informação 22051914030525300000055506442 Expediente Expediente 22051809560039700000055401229 Petição Petição 22060711234573800000056233077 2819084-01dw-0901762455peticaointermediariasimplespeticao06062022 Documento de Comprovação 22060711234754500000056233078 Informação Informação 22091310290782700000059950688 Despacho Despacho 22122722274987700000063875310 Petição Petição 23020710173672800000064932490 Doccorrecao2 Outros Documentos 23020710173762000000064932491 Informação Informação 23042707404449700000068267703 SISBAJUD Documento de Comprovação 23080321465417500000072579502 Decisão Decisão 23080321465539400000072579500 Decisão Decisão 23080321465539400000072579500 Petição Petição 23082110200209500000073395478 6656136-01dw-0901762455peticaosimplespeticao20082023 Documento de Comprovação 23082110200237700000073395480 Informação Informação 23090508305611400000074139392 Decisão Decisão 23101910235831200000076096342 Decisão Decisão 23101910235831200000076096342 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0059051 Documento de Comprovação 23101910240051500000076096343 DETALHAMENTO SISBAJUD 0059051 Documento de Comprovação 23102516552989000000076299909 Despacho Despacho 23102516553100100000076299905 Petição Petição 23102618024841500000076502985 Decisão Decisão 23111021443997300000077118318 Informação Informação 23112307070720100000077679246 Petição Petição 23112915074219800000077996509 Decisão Decisão 23112915320333000000077947954 Decisão Decisão 23112915320333000000077947954 Petição Petição 24010416465619200000079049084 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 24030610031630000000081509614 8462198-02dw-documentos procuratorios irresolve 1 Procuração 24030610031694300000081509622 Informação Informação 24040807580343000000083068173 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622560641300000092785587 Decisão Decisão 24081920341737200000092914677 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082311215462300000093162058 Intimação Intimação 24082311220998000000093162062 Intimação Intimação 24082311220998000000093162062 Petição Petição 24083016322725800000093576539 10539288-02dw-g t sousa com me Outros Documentos 24083016322785000000093576540 Petição Petição 25010709594162900000099493059 Documento11.pdf02.Contrato1 Documento de Comprovação 25010709594223000000099493064 Documento15.pdf03.Iresolve Documento de Comprovação 25010709594351800000099493066 Documento2.pdf04.TermodeCessao Documento de Comprovação 25010709594484200000099493067 Documento30.pdf05.ProcuracaoAte26.03.2025_compressed Outros Documentos 25010709594619600000099493068 Documento6.pdf06.SubstabelecimentoIRESOLVEatualizado Substabelecimento 25010709594936500000099493069 Documento64.pdf07.SUBSTABELECIMENTOIRESOLVEFC Substabelecimento 25010709594999900000099493070 Petição Petição 25020517070540700000100742292 Petição Petição 25020621234709200000100821491 252509411PETICAO Documento de Identificação 25020621234713700000100821492 25250941102ProcuracaoAte26032025 Procuração 25020621234772100000100821493 25250941103SubstabelecimentoIRESOLVEatualizado Substabelecimento 25020621235120500000100821494 25250941104SUBSTABELECIMENTOIRESOLVEFC Substabelecimento 25020621235195900000100821495 C O N C L U S Ã O Informação 25021208210893300000101079617 Decisão Decisão 25050815072484000000105305216 Decisão Decisão 25050815072484000000105305216 Petição Petição 25051918201906600000105915479 C O N C L U S Ã O Informação 25062715305884800000108115397 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22051809560039700000055401229, Informação: 22051914030525300000055506442, Expediente: 22051809560039700000055401229, Outros Documentos: 20060217342195700000029952728, Outros Documentos: 20060217342278300000029952730, Outros Documentos: 20060217342009600000029952372, Outros Documentos: 20060217341725900000029952365, Outros Documentos: 20060217341849700000029952370, Outros Documentos: 20060217342120300000029952725, Certidão: 19022012522065300000018816666]
Declarada decadência ou prescrição25/09/2025, 23:03
Determinada diligência25/09/2025, 23:03
Determinado o arquivamento25/09/2025, 23:03
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 23:03
Conclusos para julgamento27/06/2025, 15:31
Juntada de informação27/06/2025, 15:30
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 17:20
Decorrido prazo de GT SOUSA COM GT CELL em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 17:20
Decorrido prazo de GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 17:20
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202513/05/2025, 00:11
Publicado Decisão em 12/05/2025.13/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: GT SOUSA COM GT CELL, GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 5 dias, falarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento par
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0059051-42.2012.8.15.200109/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: GT SOUSA COM GT CELL, GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 5 dias, falarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento par
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0059051-42.2012.8.15.200109/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: GT SOUSA COM GT CELL, GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 5 dias, falarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento par
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0059051-42.2012.8.15.200109/05/2025, 00:00
Determinada diligência08/05/2025, 15:07
Determinada Requisição de Informações08/05/2025, 15:07
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 15:07
Conclusos para decisão12/02/2025, 08:21
Juntada de informação12/02/2025, 08:21
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 17:07
Juntada de Petição de petição07/01/2025, 09:59
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:27
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 16:32
Publicado Intimação em 27/08/2024.27/08/2024, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202427/08/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº26/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/08/2024, 11:22
Ato ordinatório praticado23/08/2024, 11:21
Determinada diligência19/08/2024, 20:34
Deferido o pedido de19/08/2024, 20:34
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:56
Conclusos para despacho08/04/2024, 07:58
Processo Desarquivado08/04/2024, 07:58
Juntada de informação08/04/2024, 07:58
Juntada de Petição de petição04/01/2024, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/202301/12/2023, 00:47
Publicado Decisão em 01/12/2023.01/12/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: GT SOUSA COM GT CELL, GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA DECISÃO Arquive, em caso de requerimento da parte credora, desarquive fazendo conclusão para análise. Havendo pendência de pagamento de custas finais, diante da considerável taxa de co
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0059051-42.2012.8.15.200130/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: GT SOUSA COM GT CELL, GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA DECISÃO Arquive, em caso de requerimento da parte credora, desarquive fazendo conclusão para análise. Havendo pendência de pagamento de custas finais, diante da considerável taxa de co
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0059051-42.2012.8.15.200130/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: GT SOUSA COM GT CELL, GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA DECISÃO Arquive, em caso de requerimento da parte credora, desarquive fazendo conclusão para análise. Havendo pendência de pagamento de custas finais, diante da considerável taxa de co
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0059051-42.2012.8.15.200130/11/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente29/11/2023, 15:32
Determinado o arquivamento29/11/2023, 15:32
Expedição de Outros documentos.29/11/2023, 15:32
Juntada de Petição de petição29/11/2023, 15:07
Conclusos para decisão23/11/2023, 07:07
Juntada de informação23/11/2023, 07:07
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 04:56
Decorrido prazo de GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 04:56
Decorrido prazo de GT SOUSA COM GT CELL em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 04:56
Publicado Decisão em 14/11/2023.15/11/2023, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202315/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: GT SOUSA COM GT CELL, GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 81301056 e o documento ID 810082861, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. P.I. pelo Djen nos
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0059051-42.2012.8.15.200113/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: GT SOUSA COM GT CELL, GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 81301056 e o documento ID 810082861, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. P.I. pelo Djen nos
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0059051-42.2012.8.15.200113/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: GT SOUSA COM GT CELL, GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 81301056 e o documento ID 810082861, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias. P.I. pelo Djen nos
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0059051-42.2012.8.15.200113/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/11/2023, 21:44
Determinada diligência10/11/2023, 21:44
Conclusos para despacho10/11/2023, 01:06
Decorrido prazo de GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.08/11/2023, 01:17
Publicado Despacho em 27/10/2023.27/10/2023, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202327/10/2023, 00:52
Juntada de Petição de petição26/10/2023, 18:02
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: GT SOUSA COM GT CELL, GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA DESPACHO Levado a efeito o bloqueio parcial nas contas da executada, conforme detalhamento da ordem que segue. Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0059051-42.2012.8.15.2001 intime-se o executado, através de seu advogado, se tiver, ou pesso26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: GT SOUSA COM GT CELL, GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA DESPACHO Levado a efeito o bloqueio parcial nas contas da executada, conforme detalhamento da ordem que segue. Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0059051-42.2012.8.15.2001 intime-se o executado, através de seu advogado, se tiver, ou pesso26/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/10/2023, 16:55
Determinada diligência25/10/2023, 16:55
Conclusos para decisão23/10/2023, 08:55
Publicado Decisão em 23/10/2023.23/10/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202321/10/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: GT SOUSA COM GT CELL, GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA DESPACHO Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema finance
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0059051-42.2012.8.15.200120/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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EXECUTADO: GT SOUSA COM GT CELL, GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA DESPACHO Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema finance
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0059051-42.2012.8.15.200120/10/2023, 00:00
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DECISÃO
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EXECUTADO: GT SOUSA COM GT CELL, GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA DESPACHO Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema finance
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0059051-42.2012.8.15.200120/10/2023, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line19/10/2023, 10:24
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 10:24
Conclusos para despacho05/09/2023, 08:31
Juntada de informação05/09/2023, 08:30
Decorrido prazo de GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA em 29/08/2023 23:59.30/08/2023, 00:54
Decorrido prazo de GT SOUSA COM GT CELL em 29/08/2023 23:59.30/08/2023, 00:54
Juntada de Petição de petição21/08/2023, 10:20
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/08/2023 23:59.16/08/2023, 01:00
Publicado Decisão em 07/08/2023.08/08/2023, 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202308/08/2023, 23:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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EXECUTADO: GT SOUSA COM GT CELL, GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0059051-42.2012.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial impetrada por Itaú Unibanco S.A. em face de G.T. Sousa Comércio (G.T. Cell), buscando o recebimento da quantia devidamente04/08/2023, 00:00
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EXECUTADO: GT SOUSA COM GT CELL, GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA DECISÃO
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Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial impetrada por Itaú Unibanco S.A. em face de G.T. Sousa Comércio (G.T. Cell), buscando o recebimento da quantia devidamente04/08/2023, 00:00
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EXECUTADO: GT SOUSA COM GT CELL, GEOVANI TEOTONIO DE SOUSA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0059051-42.2012.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial impetrada por Itaú Unibanco S.A. em face de G.T. Sousa Comércio (G.T. Cell), buscando o recebimento da quantia devidamente04/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/08/2023, 21:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade03/08/2023, 21:46
Determinada diligência03/08/2023, 21:46
Conclusos para julgamento27/07/2023, 13:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho27/07/2023, 13:28
Conclusos para despacho27/04/2023, 07:40
Juntada de informação27/04/2023, 07:40
Juntada de Petição de petição07/02/2023, 10:17
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 27/01/2023 23:59.30/01/2023, 02:12
Proferido despacho de mero expediente27/12/2022, 22:27
Expedição de Outros documentos.27/12/2022, 22:27
Conclusos para despacho13/09/2022, 10:30
Juntada de informação13/09/2022, 10:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/06/2022 23:59.12/06/2022, 10:56
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 10/06/2022 23:59.12/06/2022, 10:56
Juntada de Petição de petição07/06/2022, 11:23
Expedição de Outros documentos.19/05/2022, 14:04
Juntada de informação19/05/2022, 14:03
Proferido despacho de mero expediente18/05/2022, 09:56
Juntada de Petição de petição07/05/2021, 18:25
Conclusos para despacho11/03/2021, 11:29
Juntada de Certidão11/03/2021, 11:28
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/03/2021 23:59:59.05/03/2021, 01:46
Expedição de Outros documentos.29/01/2021, 06:51
Outras Decisões18/01/2021, 11:56
Juntada de Petição de petição02/06/2020, 17:34
Juntada de Petição de petição09/12/2019, 15:56
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho20/02/2019, 12:52
Juntada de certidão20/02/2019, 12:52
Proferido despacho de mero expediente07/12/2018, 13:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos16/11/2018, 12:40
Conclusos para despacho13/11/2018, 15:08
Ato ordinatório praticado13/11/2018, 15:00
Processo migrado para o PJe11/09/2018, 19:10
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 09/2018 17:04 TJEJPMD04/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2018 NF 56/1804/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 09/2018 MIGRACAO P/PJE04/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2018 MIGRAçãO PARA O PJE04/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/201725/09/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2017 RéU25/09/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 09/201725/09/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2017 P036545172001 12:20:48 TERCEIR25/09/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2017 P036545172001 16:44:22 TERCEIR14/06/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/11/2016 014229PB01/11/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 06/2016 AGUARDA MANIFESTACAO DO AUT16/06/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 05/201625/05/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 03/201621/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/201616/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 03/2016 CERTIFICADO16/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2016 CERTIFIQUE-SE16/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/201527/07/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2015 P035006152001 16:23:57 ITAU UN27/07/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 07/2015 NF 060/1515/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 07/2015 NF 60/1513/07/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2015 P035006152001 08:38:53 ITAU UN02/06/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/201527/05/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/201511/05/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2014 PENHORA ON-LINE30/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/201424/07/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2014 AUTOR24/07/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 07/2014 NF 84/2014 PRAZO DECORRENDO04/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 07/2014 NF 84/1402/07/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2014 NF EXPEÇA-SE28/05/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/201419/05/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 05/2014 OI19/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 15: 04/2014 TELEMAR NORTE LESTE15/04/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2014 OFICIE-SE14/02/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/201301/07/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 01: 07/201301/07/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 28: 05/2013 OF.AG.RESPOSTA28/05/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 05/2013 OFICIE-SE10/05/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 15: 03/2013 PRAZO DECORRENDO15/03/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2013 NF 029/1313/03/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2013 EXPEDIR NOTA DE FORO28/02/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0509201205/09/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0509201205/09/2012, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0509201205/09/2012, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 29082012 012509PB29/08/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2808201228/08/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2808201228/08/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24082012 NF 115: 1224/08/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3107201231/07/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3107201231/07/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0407201204/07/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0407201204/07/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0407201204/07/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0307201203/07/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0307201203/07/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200620123GT SOUSA COM20/06/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2405201224/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2405201224/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0305201203/05/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0305201203/05/2012, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2404201224/04/2012, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 12042012 012509PB12/04/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0904201209/04/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0904201209/04/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03042012 NF 39: 1203/04/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2803201228/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2803201228/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2603201226/03/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2603201226/03/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 130320121GT SOUSA COM13/03/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0903201209/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0903201209/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0603201206/03/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 24022012 JPAH24/02/2012, 00:00
Distribuído por sorteio24/02/2012, 00:00