Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE TRANQUILINO DE SOUSA FILHO
REU: NOVO SETIMO TABELIONATO DE NOTAS, WELBA ALVES DE SOUZA SENTENÇA Ação de Anulação de Inventário Extrajudicial - Desistência da ação. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825013-97.2025.8.15.0001 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] Vistos etc... JOSÉ TRANQUILINO DE SOUZA FILHO, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação de de Anulação de Inventário Extrajudicial em face do Novo Sétimo Tabelionato de Notas e Welba Alves de Souza, igualmente qualificados, a fim de que, em apertada síntese, fosse anulado parcialmente o inventário extrajudicial, bem como reconhecido o direito do promovente sobre cinquenta por cento da meação de imóvel descrito na matrícula 167076. Juntou documentos (ID. Num. 116036437 - Pág. 1 ao Num. 116038552 - Pág. 1). Decisão proferida em ID. Num. 121439885 - Pág. 1, pelo deferimento da justiça gratuita, e determinando a citação dos promovidos como também a abertura de vista dos autos ao Ministério Público. A seguir, foi apresentada a petição de ID. Num. 121494918 - Pág. 1 pelo autor, requerendo a desistência da ação e consequente extinção processual. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório sucinto. DECISÃO. O inciso VIII do art. 485 do Novo Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pela parte autora. Ademais, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento da parte promovida. No caso destes autos, como visto, não houve sequer a citação dos demandados, pois tão logo foi determinado o ato citatório, aportou nos autos pedido de desistência da ação formulado pelo autor, de modo que o pedido de desistência dispensa a aquiescência da parte promovida. Assim sendo, ante a disponibilidade do direito pleiteado, nada mais resta ao Juízo a não ser homologar o pedido de desistência da parte autora, aplicando-se o que dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito. Custas dispensadas, nesta oportunidade, considerando o estímulo à solução pacífica dos conflitos. P.R.I. Não havendo outros interessados nos autos, mostra-se desnecessário o aguardo de prazo para oferta de recurso. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, arquivando-se o processo em seguida, com a respectiva baixa. Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito