Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0839425-62.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: IVINE EMANUELA SIMOES DE OLIVEIRA, LUIS ALEXANDRE TOME DE AGUIAR QUINTAS
EXECUTADO: MATHEUS SARMENTO DANTAS DE CARVALHO, MARIA LINDALVA SARMENTO DANTAS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Honorários Advocatícios, Custas, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Por ordem do Ofício-Circular nº 104/2025/GAPRES-TJPB, que determinou a reavaliação de ordens de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD pendentes de desdobramento, verifiquei que foi realizada tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, tendo sido infrutífera, como já ressaltado na decisão de ID. 103706350. Assim, procedo, nesta data, com o seu desbloqueio. Sobre a petição da parte autora de ID. 122998421, no que concerne ao pleito de renovação das ordens de restrição via RENAJUD, a medida revela-se desnecessária e com reduzida probabilidade de efetividade. Os veículos de propriedade da executada Maria Lindalva Sarmento Dantas já foram identificados por meio do sistema RENAJUD (IDs 69025808 e 69025805) e, inclusive, a penhora sobre eles foi formalizada por termo nos autos (ID 101786234), em conformidade com o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. A finalidade precípua das restrições via RENAJUD é justamente a localização e a garantia da indisponibilidade dos bens para futura constrição. Tendo sido os bens já localizados, penhorados por termo e estando em curso a fase de avaliação para subsequente expropriação, a reiteração de ordens de restrição não adicionaria qualquer eficácia substancial à execução, configurando ato redundante e em desarmonia com os princípios da economia e celeridade processual. A execução deve prosseguir com os atos expropriatórios sobre os bens já constritos, e não com a repetição de medidas que já cumpriram seu propósito inicial de identificação e formalização da penhora. No que tange ao pedido de nova ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, a medida revela-se, neste momento processual, inoportuna e com reduzida perspectiva de efetividade. Conforme se depreende dos autos, já foram realizadas duas tentativas de constrição de ativos financeiros por meio deste sistema (IDs 35185561 e 101626243), as quais resultaram em bloqueios de valores ínfimos e insuficientes para a satisfação do crédito exequendo (IDs 37078302 e 103706350). A reiteração de diligências que se mostraram infrutíferas em momentos anteriores, sem a indicação de novos elementos que justifiquem uma alteração substancial no panorama financeiro dos executados, desvirtua o princípio da economia processual e não contribui para a celeridade da execução. O foco da execução, neste estágio, deve ser direcionado para os bens já identificados e penhorados por termo nos autos, cuja avaliação e subsequente expropriação representam um caminho mais promissor para a satisfação do crédito. No que concerne aos pedidos de utilização dos sistemas CCS-Bacen, PrevJud, SNIPER, ARISP-SREI, CNIB e INFOJUD, cumpre registrar que, embora tais ferramentas se revelem úteis na fase de investigação patrimonial, sua utilização indiscriminada e genérica, neste momento processual, mostra-se impertinente. A execução, embora se desenvolva no interesse do exequente, impõe a este o ônus de indicar bens passíveis de penhora. Não compete ao Poder Judiciário atuar como um verdadeiro "detetive" de bens, realizando buscas amplas e irrestritas em diversos sistemas, sem que haja uma indicação minimamente direcionada ou a demonstração de esgotamento de meios mais diretos e menos onerosos. As tentativas de bloqueio via SISBAJUD já foram realizadas em duas ocasiões, e a pesquisa RENAJUD já identificou veículos, cuja penhora por termo foi formalizada e a avaliação está em curso. A reiteração de pedidos de pesquisa em múltiplos sistemas, sem a apresentação de indícios concretos de ocultação patrimonial ou de bens específicos a serem rastreados, desvirtua a finalidade dos convênios e sobrecarrega a máquina judiciária com diligências que, em princípio, cabem à parte interessada. A efetividade da execução não se confunde com a substituição da diligência da parte pela atuação investigativa do juízo, especialmente quando já existem bens identificados e em fase de expropriação. Assim, os pedidos de utilização dos sistemas CCS-Bacen, PrevJud, SNIPER, ARISP-SREI, CNIB e INFOJUD são indeferidos, por se revelarem genéricos e desnecessários no atual estágio processual. Esclareço que o termo de penhora nos autos foi realizado, conforme ID. 101786234. Considerando a informação nova de localização dos automóveis, DEFIRO apenas o pedido para expedição de mandado de avaliação dos veículos nos endereços indicados em ID. 122998421. Intime-se a parte autora para pagamento das custas correspondentes no prazo de 5 dias. Ao cartório para inserir restrição de circulação e de transferência dos referidos automóveis junto ao sistema RENAJUD. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0839425-62.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: IVINE EMANUELA SIMOES DE OLIVEIRA, LUIS ALEXANDRE TOME DE AGUIAR QUINTAS
EXECUTADO: MATHEUS SARMENTO DANTAS DE CARVALHO, MARIA LINDALVA SARMENTO DANTAS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Honorários Advocatícios, Custas, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Por ordem do Ofício-Circular nº 104/2025/GAPRES-TJPB, que determinou a reavaliação de ordens de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD pendentes de desdobramento, verifiquei que foi realizada tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, tendo sido infrutífera, como já ressaltado na decisão de ID. 103706350. Assim, procedo, nesta data, com o seu desbloqueio. Sobre a petição da parte autora de ID. 122998421, no que concerne ao pleito de renovação das ordens de restrição via RENAJUD, a medida revela-se desnecessária e com reduzida probabilidade de efetividade. Os veículos de propriedade da executada Maria Lindalva Sarmento Dantas já foram identificados por meio do sistema RENAJUD (IDs 69025808 e 69025805) e, inclusive, a penhora sobre eles foi formalizada por termo nos autos (ID 101786234), em conformidade com o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. A finalidade precípua das restrições via RENAJUD é justamente a localização e a garantia da indisponibilidade dos bens para futura constrição. Tendo sido os bens já localizados, penhorados por termo e estando em curso a fase de avaliação para subsequente expropriação, a reiteração de ordens de restrição não adicionaria qualquer eficácia substancial à execução, configurando ato redundante e em desarmonia com os princípios da economia e celeridade processual. A execução deve prosseguir com os atos expropriatórios sobre os bens já constritos, e não com a repetição de medidas que já cumpriram seu propósito inicial de identificação e formalização da penhora. No que tange ao pedido de nova ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, a medida revela-se, neste momento processual, inoportuna e com reduzida perspectiva de efetividade. Conforme se depreende dos autos, já foram realizadas duas tentativas de constrição de ativos financeiros por meio deste sistema (IDs 35185561 e 101626243), as quais resultaram em bloqueios de valores ínfimos e insuficientes para a satisfação do crédito exequendo (IDs 37078302 e 103706350). A reiteração de diligências que se mostraram infrutíferas em momentos anteriores, sem a indicação de novos elementos que justifiquem uma alteração substancial no panorama financeiro dos executados, desvirtua o princípio da economia processual e não contribui para a celeridade da execução. O foco da execução, neste estágio, deve ser direcionado para os bens já identificados e penhorados por termo nos autos, cuja avaliação e subsequente expropriação representam um caminho mais promissor para a satisfação do crédito. No que concerne aos pedidos de utilização dos sistemas CCS-Bacen, PrevJud, SNIPER, ARISP-SREI, CNIB e INFOJUD, cumpre registrar que, embora tais ferramentas se revelem úteis na fase de investigação patrimonial, sua utilização indiscriminada e genérica, neste momento processual, mostra-se impertinente. A execução, embora se desenvolva no interesse do exequente, impõe a este o ônus de indicar bens passíveis de penhora. Não compete ao Poder Judiciário atuar como um verdadeiro "detetive" de bens, realizando buscas amplas e irrestritas em diversos sistemas, sem que haja uma indicação minimamente direcionada ou a demonstração de esgotamento de meios mais diretos e menos onerosos. As tentativas de bloqueio via SISBAJUD já foram realizadas em duas ocasiões, e a pesquisa RENAJUD já identificou veículos, cuja penhora por termo foi formalizada e a avaliação está em curso. A reiteração de pedidos de pesquisa em múltiplos sistemas, sem a apresentação de indícios concretos de ocultação patrimonial ou de bens específicos a serem rastreados, desvirtua a finalidade dos convênios e sobrecarrega a máquina judiciária com diligências que, em princípio, cabem à parte interessada. A efetividade da execução não se confunde com a substituição da diligência da parte pela atuação investigativa do juízo, especialmente quando já existem bens identificados e em fase de expropriação. Assim, os pedidos de utilização dos sistemas CCS-Bacen, PrevJud, SNIPER, ARISP-SREI, CNIB e INFOJUD são indeferidos, por se revelarem genéricos e desnecessários no atual estágio processual. Esclareço que o termo de penhora nos autos foi realizado, conforme ID. 101786234. Considerando a informação nova de localização dos automóveis, DEFIRO apenas o pedido para expedição de mandado de avaliação dos veículos nos endereços indicados em ID. 122998421. Intime-se a parte autora para pagamento das custas correspondentes no prazo de 5 dias. Ao cartório para inserir restrição de circulação e de transferência dos referidos automóveis junto ao sistema RENAJUD. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito