Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TONY FERNANDO BATISTA ALVES BEZERRA
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Gratificações e Adicionais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836612-86.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento à audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em sede de preliminar, o promovido ESTADO DA PARAÍBA impugnou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita realizado pelo promovente. Todavia, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. Apesar do promovido afirmar que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, REJEITO a preliminar de benefício da justiça gratuita. PRESCRIÇÃO Tratando-se de prescrição quinquenal, o Decreto nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece que a inércia da parte por período igual ou superior a 5 anos, sucumbe o direito de acionar a Fazenda Pública. Conquanto isso seja verossímil, a jurisprudência dos Tribunais Superiores mitigou tanto o rigor da lei; daí surgindo a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, despojando da prescrição o período superior aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, senão vejamos: SÚMULA 443 DO STF (prestações)“A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta”. SÚMULA 85 DO STJ: (prescrição a favor da Fazenda pública): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se inicia a cada mês.Assim, rejeito a prejudicial. Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito. DO MÉRITO De início, convém anotar que, o pagamento do adicional por tempo de serviço deve estrita observância ao disposto no art. 12, da Lei Estadual nº 5.701/93,in verbis: Art. 12 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço. Parágrafo Único – O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade. (Negritei). Vê-se, portanto, que somente é devida a implantação do adicional por tempo de serviço a partir do preenchimento do requisito temporal de 02 (dois) anos. Com relação ao congelamento do anuênio, ocorrido a partir da Lei Complementar nº. 50/2003, por meio da qual restou determinado que os adicionais e gratificações incorporados pelos servidores públicos seriam mantidos em seu valor nominal, tomando como parâmetro a quantia desprendida no mês de março daquele ano, tem-se o seguinte: Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. Inicialmente diga-se que há regularidade no congelamento instituído pela Lei Complementar nº. 50/2003, sendo este, inclusive, o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores públicos. Supressão e congelamento de vantagens. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de ilegalidade. Provimento Parcial. -De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disso, é possível que lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. - A partir da vigência da Lei Complementar Estadual n° 58/03, os acréscimos já incorporados aos vencimentos dos servidores passaram a ser pagos por seus valores nominais. Com isso, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, tão somente, para verificar a ocorrência da correta aplicação do percentual devido a título de quinquênio até a data de vigência da citada Lei Complementar. (TJPB – 1ª Câmara, Ap. nº.20020080188168001, Des. Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 17/12/2009.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01128690620128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 15-08-2017) De uma análise da Lei Complementar 50/2003, vislumbra-se que há inovações tanto na esfera jurídica dos civis, como na esfera dos militares; contudo, a norma que instituiu o congelamento não pode ser aplicada a essa última categoria de servidores. Basta realizar uma interpretação sistemática entre os artigos da Lei para concluir que o legislador estadual quando quis se referir aos militares o fez expressamente. Em outras palavras: no artigo 1º o legislador cuidou de diferenciar os servidores civis e militares, se manifestando expressamente sobre cada uma dessas categorias: Art. 1º. O menor vencimento dos servidores públicos efetivos, e, dos estáveis por força do disposto no art. 19 do ADCT, da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e o menor soldo dos servidores militares será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). O mesmo não ocorreu no artigo 2º da referida norma, pois ao instituir o regime de congelamento o legislador se referiu apenas aos servidores públicos da administração direta e indireta, silenciando-se quanto aos militares. Ora, da mesma forma que a lei não possui palavras vãs, as omissões deixadas pelo legislador têm consequências jurídicas, sobretudo no trabalho hermenêutico do julgador. No caso,se o congelamento em questão se estendesse aos militares, o legislador teria diferenciado expressamente o âmbito de eficácia da norma, assim como o fez no artigo 1º quando se referiu aos vencimentos dos servidores civis e aos soldos dos militares. Ressalte-se, contudo, por meio da Medida Provisória 185/2012, publicada em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, determinou-se, expressamente, a inclusão dos militares, nas inovações legislativas, conforme se vê do § 2º do artigo 2º da referida Lei Estadual. Vejamos: Art. 2º ….. § 2º – A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares. Dessa forma, a partir do advento da MP nº 185/2012, é legítimo o congelamento dos valores dos adicionais e gratificações concedidos aos militares até a data da publicação da Medida Provisória 185/2012. Importante destacar que a matéria dos autos foi sumulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – Súmula 51, e foi mantida na questão de ordem formulada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/04/2017. Assim, é devido a implantação do anuênio até a entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012, bem como o pagamento retroativo das diferenças resultantes do pagamento a menor, observando-se a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 485, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para o fim de condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento dos valores referentes ao ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO, pagar os atrasados dessas diferenças entre o valor devido e o valor pago a menor. Os índices a serem adotados são os seguintes: Até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber: (a) os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito); e o termo inicial dos juros de mora é a citação, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09. (b) a partir de 09/12/2021, Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, com incidência única até o efetivo pagamento sobre o valor consolidado do débito. O termo inicial de aplicação da SELIC para condenações referentes à débitos posteriores à 09/12/2021 é o do pagamento devido. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou tratando-se de obrigação de pagar para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito