Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FERNANDES DA COSTA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846587-93.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO FERNANDES DA COSTA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O autor, beneficiário do plano de saúde operado pela ré, buscou provimento jurisdicional para compelir a demandada a autorizar e custear integralmente sua internação hospitalar, bem como para obter reparação por danos morais decorrentes de suposta negativa de cobertura. A parte autora, no curso do processo, noticiou o falecimento do Sr. João Fernandes da Costa, juntando a respectiva certidão de óbito e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por se tratar de direito personalíssimo (Id. 124662628). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da questão reside na perda superveniente do interesse processual, uma das condições da ação, que, quando ausente, leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de um direito e a adequação do provimento solicitado. No caso em tela, a pretensão principal – obrigação de fazer para custeio de tratamento de saúde – tinha natureza personalíssima, ou seja, somente poderia ser usufruída pelo próprio autor. Com o falecimento do demandante, noticiado e comprovado pela certidão de óbito (Id. 124662633), o objeto principal da lide se esvaiu. A prestação jurisdicional tornou-se inútil, pois não há mais como se efetivar a cobertura do tratamento médico pretendido. Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto da ação. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o falecimento da parte em ações que versam sobre direitos personalíssimos, como o direito à saúde, acarreta a extinção do processo por falta de interesse de agir. APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MERDICAMENTO ONCOLÓGICO - ÓBITO DA PARTE AUTORA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. - O falecimento da parte autora acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a perda do objeto da demanda, notadamente considerando que o fornecimento de medicamento é personalíssimo, não sendo cabível a substituição processual - Extinto o processo por perda do objeto ocasionada por fato superveniente ao ajuizamento da ação, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do feito, à luz do princípio da causalidade. v.v. APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - MEDICAMENTO ONCOLÓGICO - FALECIMENTO DO AUTOR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda responderá pelas despesas dela decorrentes, ainda que a extinção ocorra sem julgamento do mérito. (TJ-MG - AC: 04176035820138130024, Relator: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) Quanto aos ônus sucumbenciais, a regra geral do art. 85 do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Contudo, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a distribuição dos ônus deve ser analisada sob a ótica do princípio da causalidade. Este princípio determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. A demanda foi ajuizada em razão de uma controvérsia legítima sobre a cobertura do plano de saúde, e a sua extinção não decorreu de reconhecimento do pedido pela ré ou de desistência do autor por ter sua pretensão atendida extrajudicialmente. Dessa forma, não se afigura razoável imputar a qualquer das partes o ônus da sucumbência, devendo ser afastada a condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FERNANDES DA COSTA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846587-93.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO FERNANDES DA COSTA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O autor, beneficiário do plano de saúde operado pela ré, buscou provimento jurisdicional para compelir a demandada a autorizar e custear integralmente sua internação hospitalar, bem como para obter reparação por danos morais decorrentes de suposta negativa de cobertura. A parte autora, no curso do processo, noticiou o falecimento do Sr. João Fernandes da Costa, juntando a respectiva certidão de óbito e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por se tratar de direito personalíssimo (Id. 124662628). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da questão reside na perda superveniente do interesse processual, uma das condições da ação, que, quando ausente, leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O interesse de agir é caracterizado pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de um direito e a adequação do provimento solicitado. No caso em tela, a pretensão principal – obrigação de fazer para custeio de tratamento de saúde – tinha natureza personalíssima, ou seja, somente poderia ser usufruída pelo próprio autor. Com o falecimento do demandante, noticiado e comprovado pela certidão de óbito (Id. 124662633), o objeto principal da lide se esvaiu. A prestação jurisdicional tornou-se inútil, pois não há mais como se efetivar a cobertura do tratamento médico pretendido. Configura-se, assim, a perda superveniente do objeto da ação. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o falecimento da parte em ações que versam sobre direitos personalíssimos, como o direito à saúde, acarreta a extinção do processo por falta de interesse de agir. APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MERDICAMENTO ONCOLÓGICO - ÓBITO DA PARTE AUTORA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. - O falecimento da parte autora acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a perda do objeto da demanda, notadamente considerando que o fornecimento de medicamento é personalíssimo, não sendo cabível a substituição processual - Extinto o processo por perda do objeto ocasionada por fato superveniente ao ajuizamento da ação, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do feito, à luz do princípio da causalidade. v.v. APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - MEDICAMENTO ONCOLÓGICO - FALECIMENTO DO AUTOR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda responderá pelas despesas dela decorrentes, ainda que a extinção ocorra sem julgamento do mérito. (TJ-MG - AC: 04176035820138130024, Relator: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) Quanto aos ônus sucumbenciais, a regra geral do art. 85 do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Contudo, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a distribuição dos ônus deve ser analisada sob a ótica do princípio da causalidade. Este princípio determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. A demanda foi ajuizada em razão de uma controvérsia legítima sobre a cobertura do plano de saúde, e a sua extinção não decorreu de reconhecimento do pedido pela ré ou de desistência do autor por ter sua pretensão atendida extrajudicialmente. Dessa forma, não se afigura razoável imputar a qualquer das partes o ônus da sucumbência, devendo ser afastada a condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito