Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847771-84.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Iris Rafaelle Ribeiro Silva, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Revisão de Contrato, com pedido de tutela de urgência, em face do Banco Volkswagen S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 251161, para aquisição de veículo automotor (Jeep Renegade Sport, 2015/2016), no valor total de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). Relata que após dar uma entrada de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), financiou o montante restante, acrescido de tarifas e seguros, totalizando R$ 46.346,75 (quarenta e seis mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.384,76 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Sustenta que diante de dificuldades financeiras temporárias, atrasou uma única parcela, mas logo procurou o banco promovido para regularização, no entanto a instituição financeira recusou-se a negociar de forma razoável, impondo encargos moratórios excessivos, o que inviabilizou a continuidade do adimplemento contratual. Alega que tal conduta levou ao vencimento antecipado do contrato de forma abusiva e desproporcional. Assevera, ainda, que o banco vem efetuando cobrança disfarçada de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa, sob a nomenclatura de "juros remuneratórios do inadimplemento", prática que qualifica como abusiva. Informa, outrossim, que o contrato contém cláusula abusiva (cláusula 6 – Atrasos de Pagamento) que prevê a cobrança cumulativa de encargos moratórios, bem como cláusula que permite vencimento antecipado por atraso de parcela única, o que considera prática leonina (cláusula 9 – Vencimento Antecipado). Aduz, também, a existência de cobrança indevida de seguro prestamista no valor de R$ 4.346,75 (quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), sem sua anuência ou assinatura de apólice, caracterizando venda casada, além de tarifas indevidas denominadas “tarifa de avaliação de bem” e “tarifa de registro de contrato – despesas do emitente”, que considera ilegais e abusivas por configurarem vantagem excessiva ao fornecedor. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que autorize a consignação em juízo das parcelas vencidas e vincendas, bem assim a garantia da manutenção da posse do veículo financiado, e que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Requer, ainda, a suspensão dos efeitos da mora contratual, bem como de quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais de cobrança. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 120287121 ao Id nº 120287127. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, partindo-se de uma análise perfunctória dos autos, própria de juízo de cognição sumária, não vislumbro a possibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada requerida initio litis, visto que ausentes os requisitos legais dispostos no art. 300 do CPC/15. Com efeito, a probabilidade do direito não se faz presente ao caso sub examine, haja vista que a presente demanda, embora atribua diversas ilegalidades ao contrato, baseia-se em alegações que necessitam de dilação probatória para serem confirmadas. A suposta cobrança de comissão de permanência disfarçada sob outra nomenclatura, a caracterização da venda casada do seguro prestamista, a abusividade das tarifas administrativas e a nulidade da cláusula de vencimento antecipado são questões controversas e complexas que demandam a análise do contrato em sua integralidade e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Acerca da matéria, importa destacar o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DITAS INCONTROVERSAS. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. REQUISITOS (ART. 300 DO CPC). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO. (...). 2. De acordo com art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Na hipótese em tela, a pretensão autoral carece de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida. (...). 5. Ademais, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. (...). (TJ-DF 07307945920218070000 DF 0730794-59.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/12/2021). Ademais, imprescindível mencionar o enunciado sumular nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nesse ínterim, a manutenção da posse do bem com a parte autora e o impedimento da negativação do seu nome dependeriam do pagamento das parcelas no valor, tempo e modo contratados (art. 330, §3º, do CPC/15), o que não se evidencia nos autos. A respeito do tema, oportuno trazer à colação o seguinte julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO BEM E ABSTENÇÃO E/OU EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR CONTROVERTIDO, APONTADO PELA ACIONANTE, E A QUANTIA INCONTROVERSA POR MEIO DE BOLETO A SER EMITIDO PELO RÉU. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO EM PARTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR E MODO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia na possibilidade da acionante/agravada depositar o valor que entende devido e pagar a quantia incontroversa por meio de boleto bancário a ser emitido pela agravante, com o fito de se manter na posse do bem e ter os seus dados excluídos dos cadastros restritivos de crédito. II - Sobre o tema, deve ser dito que esta Corte de Justiça, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já possui posicionamento firmado no sentido de que, em sede de Ação de Revisão de Contrato, em que as partes discutem a legalidade das cláusulas pactuadas, mormente aquelas que fixam taxas de juros e demais encargos, a posse do bem deve ser mantida com o comprador, impedindo-se a negativação do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. No entanto, tais medidas devem estar condicionadas ao pagamento das parcelas no valor, tempo e modo contratado, até que seja proferida decisão final. (...). (TJ-BA - AI: 80041795920198050000, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2019). No que tange ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença no caso em disceptação. Com efeito, a autora teve prévio conhecimento das cláusulas e dos valores das prestações ao celebrar o negócio jurídico, inclusive dos encargos moratórios em caso de inadimplemento, sendo certo que em caso de procedência da demanda, terá as cláusulas revisadas em seu favor, não havendo, portanto, falar-se em dano de difícil ou incerta reparação. Por todo o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada requerido initio litis. Intime-se. Por ser improvável a conciliação, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de seu presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, oferecer impugnação. João Pessoa, 05 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847771-84.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Iris Rafaelle Ribeiro Silva, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Revisão de Contrato, com pedido de tutela de urgência, em face do Banco Volkswagen S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 251161, para aquisição de veículo automotor (Jeep Renegade Sport, 2015/2016), no valor total de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). Relata que após dar uma entrada de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), financiou o montante restante, acrescido de tarifas e seguros, totalizando R$ 46.346,75 (quarenta e seis mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.384,76 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Sustenta que diante de dificuldades financeiras temporárias, atrasou uma única parcela, mas logo procurou o banco promovido para regularização, no entanto a instituição financeira recusou-se a negociar de forma razoável, impondo encargos moratórios excessivos, o que inviabilizou a continuidade do adimplemento contratual. Alega que tal conduta levou ao vencimento antecipado do contrato de forma abusiva e desproporcional. Assevera, ainda, que o banco vem efetuando cobrança disfarçada de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa, sob a nomenclatura de "juros remuneratórios do inadimplemento", prática que qualifica como abusiva. Informa, outrossim, que o contrato contém cláusula abusiva (cláusula 6 – Atrasos de Pagamento) que prevê a cobrança cumulativa de encargos moratórios, bem como cláusula que permite vencimento antecipado por atraso de parcela única, o que considera prática leonina (cláusula 9 – Vencimento Antecipado). Aduz, também, a existência de cobrança indevida de seguro prestamista no valor de R$ 4.346,75 (quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), sem sua anuência ou assinatura de apólice, caracterizando venda casada, além de tarifas indevidas denominadas “tarifa de avaliação de bem” e “tarifa de registro de contrato – despesas do emitente”, que considera ilegais e abusivas por configurarem vantagem excessiva ao fornecedor. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que autorize a consignação em juízo das parcelas vencidas e vincendas, bem assim a garantia da manutenção da posse do veículo financiado, e que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Requer, ainda, a suspensão dos efeitos da mora contratual, bem como de quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais de cobrança. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 120287121 ao Id nº 120287127. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, partindo-se de uma análise perfunctória dos autos, própria de juízo de cognição sumária, não vislumbro a possibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada requerida initio litis, visto que ausentes os requisitos legais dispostos no art. 300 do CPC/15. Com efeito, a probabilidade do direito não se faz presente ao caso sub examine, haja vista que a presente demanda, embora atribua diversas ilegalidades ao contrato, baseia-se em alegações que necessitam de dilação probatória para serem confirmadas. A suposta cobrança de comissão de permanência disfarçada sob outra nomenclatura, a caracterização da venda casada do seguro prestamista, a abusividade das tarifas administrativas e a nulidade da cláusula de vencimento antecipado são questões controversas e complexas que demandam a análise do contrato em sua integralidade e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Acerca da matéria, importa destacar o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DITAS INCONTROVERSAS. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. REQUISITOS (ART. 300 DO CPC). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO. (...). 2. De acordo com art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Na hipótese em tela, a pretensão autoral carece de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida. (...). 5. Ademais, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. (...). (TJ-DF 07307945920218070000 DF 0730794-59.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/12/2021). Ademais, imprescindível mencionar o enunciado sumular nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nesse ínterim, a manutenção da posse do bem com a parte autora e o impedimento da negativação do seu nome dependeriam do pagamento das parcelas no valor, tempo e modo contratados (art. 330, §3º, do CPC/15), o que não se evidencia nos autos. A respeito do tema, oportuno trazer à colação o seguinte julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO BEM E ABSTENÇÃO E/OU EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR CONTROVERTIDO, APONTADO PELA ACIONANTE, E A QUANTIA INCONTROVERSA POR MEIO DE BOLETO A SER EMITIDO PELO RÉU. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO EM PARTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR E MODO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia na possibilidade da acionante/agravada depositar o valor que entende devido e pagar a quantia incontroversa por meio de boleto bancário a ser emitido pela agravante, com o fito de se manter na posse do bem e ter os seus dados excluídos dos cadastros restritivos de crédito. II - Sobre o tema, deve ser dito que esta Corte de Justiça, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já possui posicionamento firmado no sentido de que, em sede de Ação de Revisão de Contrato, em que as partes discutem a legalidade das cláusulas pactuadas, mormente aquelas que fixam taxas de juros e demais encargos, a posse do bem deve ser mantida com o comprador, impedindo-se a negativação do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. No entanto, tais medidas devem estar condicionadas ao pagamento das parcelas no valor, tempo e modo contratado, até que seja proferida decisão final. (...). (TJ-BA - AI: 80041795920198050000, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2019). No que tange ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença no caso em disceptação. Com efeito, a autora teve prévio conhecimento das cláusulas e dos valores das prestações ao celebrar o negócio jurídico, inclusive dos encargos moratórios em caso de inadimplemento, sendo certo que em caso de procedência da demanda, terá as cláusulas revisadas em seu favor, não havendo, portanto, falar-se em dano de difícil ou incerta reparação. Por todo o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada requerido initio litis. Intime-se. Por ser improvável a conciliação, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de seu presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, oferecer impugnação. João Pessoa, 05 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito