Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865114-40.2018.8.15.2001.
AUTOR: DIMAS SANTIAGO SANTANA DE ANDRADE
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promoção]
Vistos, etc.
Trata-se de Obrigação de Fazer proposta por DIMAS SANTIAGO SANTANA DE ANDRADE, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual se discute a promoção do promovente à graduação de 2º Sargento sob a alegação de que este já preencheu os requisitos legalmente previstos. A inicial está instruída com os documentos necessários e suficientes ao conhecimento da causa e ao seu regular desenvolvimento processual. Contestação (Id. 19329560). Impugnação (Id. 21817421). Instadas as partes para especificarem as provas que desejariam produzir, apenas o promovente manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde. Em consequência deste posicionamento adotado, impõe-se sua ciência direta para fins decisórios, conquanto estão presentes às condições que ensejam o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Nesse sentir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. “O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório” (STF – 2ª Turma – AI 203.793-5-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53)
Ante o exposto, com suporte no art. 355, I, do Código de Processo Civil, decido julgar antecipadamente a presente causa. NO MÉRITO O diploma regulador da Promoção de Praças (Decreto nº. 8.463/1980) da Polícia Militar do Estado da Paraíba não faz qualquer exigência de conclusão com aproveitamento de Curso de Formação de Sargentos. O Decreto nº. 8.463/1980 (regulamento de Promoção de Praças) prevê em seu artigo 11 a exigência de determinados requisitos para o acesso a graduação superior, senão vejamos: Art. 11 – são condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior; Ter completado até a data da promoção, os seguintes requisitos: interstício mínimo 1º sargento dezesseis anos de serviços dois dos quais na graduação 2º sargento dois anos na graduação. 3º sargento seis anos na graduação. serviço arregimentado 1º sargento um ano. 2º sargento dois anos 3º sargento quatro anos. estar classificado no comportamento “BOM” Ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação. Não se vislumbra, na expressão "curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior", a exigência do Curso de Formação de Sargentos, mas de curso que o habilite ao desempenho das funções próprias da graduação imediata, que, no caso, é a de segundo sargento, para a qual a única habilitação exigida é ser sargento, quer com curso de formação quer com o curso de habilitação, exigido para a promoção a terceiro sargento pelo Decreto. O nosso Tribunal de Justiça, ao apreciar caso idêntico ao presente, decidiu por afastar a exigência de CURSO DE FORMAÇÃO para a promoção a graduação de 2º Sargento, ressaltando que a expressão “curso que o habilita ao desempenho dos cargos” restringe a aquisição de um direito, pelo que, segundo as balizas hermenêuticas, deve ser interpretada restritivamente, máxime quando sua redação não se reveste da precisão colimada pela melhor técnica jurídica. EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. 3° SARGENTO CONTEMPLADO PELA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DE QUE TRATA O DECRETO ESTADUAL N.° 23.287/02. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2° SARGENTO. INVOCAÇÃO DO ART.3.º, DO DECRETO ESTADUAL N.° 23.287/02 E ALEGADA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO N.° 8.463/80. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PROMOÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO A SEGUNDO SARGENTO. OBSERVÂNCIA AO PRECEITUADO NO ART. 3º, DO DECRETO N.º 23.287/02 QUE REMETE AO REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR (DECRETO ESTADUAL N.º 8.463/1980). DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE CONCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EXIGÊNCIA DESPROVIDA DE LASTRO NORMATIVO. PREVISÃO LEGAL QUANTO A NECESSIDADE DE CONCLUSÃO, COM APROVEITAMENTO, DE CURSO QUE HABILITE O POLICIAL MILITAR ÀS FUNÇÕES INERENTES À GRADUAÇÃO IMEDIATA, ART. 11, ITEM "1", DO DECRETO N.º 8.463/1980. CURSO DE HABILITAÇÃO CONCLUÍDO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11, DO DECRETO 8.463/80. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Decreto Estadual n.° 23.287/2002, art. 3.º. “As praças alcançadas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, ressalvado o disposto na Lei nº 4.816, de 03 de junho de 1986, e suas modificações posteriores”. 2. O Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto n.º 8.463/1980 condiciona a promoção à graduação imediata, à comprovação pelo candidato de um interstício mínimo na graduação anterior, de estar no mínimo no comportamento “bom”, de aptidão de saúde atestada por inspeção específica e de conclusão, com aproveitamento, de curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior. 3. Inexistindo exigência específica de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, a expressão “curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior” há de ser interpretada da forma mais favorável ao interessado, por se estar diante de preceito restritivo de direito.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01034271620128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-04-2016) Restou consignado no acórdão acima ementado: “(...) não é razoável exigir-se que alguém que já sendo sargento, estando para tal graduação habilitado, vá se submeter a um curso de formação somente para ter direito a mais uma promoção, mesmo porque, se assim ocorresse passaria ele a integrar o Quadro de Graduados Combatentes, o que o habilitaria a prosseguir na carreira. Defender a tese de que o Curso de Formação é indispensável para a promoção a segundo sargento, quando a norma exige apenas que o graduado possua curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior equivale a afirmar que o Curso de Habilitação de Sargentos não habilita o interessado ao desempenho das funções respectivas, o que me parece ilógico. O Curso de Habilitação – o próprio nome torna o raciocínio óbvio – serve exatamente para habilitar o policial militar ao exercício das funções para a qual o curso se destina. O CFS, por sua vez, é exigido para aqueles que almejam seguir a carreira policial militar como graduado, na graduação inicial de 3° Sargento, podendo ascender até à Graduação de Subtenente, passando a integrar o Quadro de Praças Combatentes(QPC). E, posteriormente, pacificando a matéria o TJPB editou a Súmula 53 que dispõe: “Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento”. Portanto, em termos simples, para ser segundo sargento na Polícia Militar da Paraíba, o requisito exigido é ser terceiro sargento, quer possuidor do curso de formação, quer o possuidor do curso de habilitação de sargentos. A situação do promovente para fins de preenchimento dos requisitos necessários à promoção requerida é a seguinte: O promovente referido foi promovido na égide do Decreto nº. 23.287/2002, mediante a conclusão de Curso de Habilitação, conforme se verifica da leitura da ata constante em ID nº 17874083; - Possui 36 anos de serviço como policial militar. - Está classificado no comportamento “Excepcional”. - Está há 11 (onze) anos na graduação de 3º Sargento. Mostra-se portanto que o promovente comprovou preencher todos os requisitos exigidos na legislação estando apto a alcançar a promoção pretendida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do(a) DIMAS SANTIAGO SANTANA DE ANDRADE para ordenar a promoção do promovente na graduação de 2º Sargento BM. Sem custas por ser sucumbente ente público. Condeno a parte promovida em honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito