Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO JOSE RAIMUNDO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ –– OCORRÊNCIA – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONSTATADA – ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS – SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800455-77.2021.8.15.0041 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. O Banco B6 Consignado S.A, já qualificado, através de advogado legalmente constituído, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando e no final requerendo em síntese o seguinte: Que na sentença (id 104940185), existem contradição, omissão e erro material. Contradição quanto aos juros sobre os danos morais que fixou o termo inicial dos juros de mora na data do primeiro desconto. Que, segundo a Súmula 362 do STJ e jurisprudência, os juros em indenizações por danos morais incidem apenas a partir do arbitramento. Quanto ao termo inicial dos juros dos danos materiais. A sentença determinou que os juros fluíssem desde cada desconto. O Embargante sustenta que, por se tratar de relação contratual de mútuo, o termo inicial deve ser a data da citação válida (art. 405, CC e art. 240, CPC). Omissão quanto ao pedido alternativo de compensação. A sentença declarou nulo o contrato, mas não apreciou o pedido alternativo de devolução/compensação do valor de R$ 5.784,74, depositado na conta da autora. Erro material. A sentença condenou o Banco BMG S.A., quando o réu no processo é o Banco C6 Consignado S.A, pelo que requer a correção para constar a instituição financeira correta. Por fim pugna pelo reconhecimento da tempestividade. Sanar contradição quanto aos juros dos danos morais e materiais. Suprir a omissão e determinar a compensação dos valores depositados na conta da autora. Corrigir o erro material, substituindo “Banco BMG S.A.” por “Banco C6 Consignado S.A.”. Julgar os embargos de declaração integralmente providos. Devidamente intimado o embargado apresentou a impugnação (id nº 108344420), requer que seja negado seguimento aos Embargos. Em síntese é o relatório. Decido. O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte ou corrigir erro material, não se prestando para ter efeito modificativo da decisão impugnada em relação ao mérito da decisão, conforme preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que ora transcrevo: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No que diz respeito a Contradição quanto a aplicação dos juros sobre os danos morais que fixou seu termo inicial a data do primeiro desconto. Mantenho integralmente a decisão, uma vez que, o mesmo foi aplicado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Quanto ao termo inicial dos juros dos danos materiais, também mantenho, devendo a mesma influir sobre cada desconto, não havendo que se falar em termo inicial equivocado. Omissão quanto ao pedido alternativo de compensação. Na verdade a sentença declarou nulo o contrato, mas não apreciou o pedido alternativo de devolução/compensação do valor de R$ 5.784,74, depositado na conta da autora. Verifica-se que o negócio jurídico em questão é reconhecidamente fraudulento, inexistindo manifestação válida de vontade da autora. Assim, não há como admitir a compensação pretendida, uma vez que o crédito invocado pela instituição financeira não possui causa jurídica idônea. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Pátrios orienta que, em casos de fraude em contrato de empréstimo consignado, não se admite compensação ou restituição contra o consumidor, cabendo à instituição financeira suportar o risco de sua atividade. Ademais, não restou comprovado que a parte autora tenha de fato se beneficiado dos valores supostamente creditados, de modo que eventual retorno deve ser exigido do verdadeiro beneficiário da fraude, e não do consumidor lesado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de compensação formulado pela parte ré. Vê-se que a sentença condenou o Banco BMG S.A., quando o réu no processo é o Banco C6 Consignado S.A, se verifica-se que se trata de erro material, que ora corrijo para CONDENO o Banco C6 Consignado, ao invés do Banco BMG. Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos Declaratórios, para: Manter o termo inicial de aplicação dos juros a data do primeiro desconto. Mantenho a aplicação dos juros por danos materiais sobre cada desconto. Indefiro o pedido de compensação de valor depositado na conta da promovente. Corrijo o nome da Embargante de Banco BMG para Banco Consignado S/A. Transitada em julgado a presente decisão, aguardem-se os prazos recursais. Sem custas e aplicação de multa, por não ser cabível a espécie. P. R. I. ALAGOA NOVA, 29 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito