Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIANO SANTANA DA SILVA
REU: VIA VAREJO S/A, BANCO CBSS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO CLAUDIANO SANTANA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITO INDENIZATÓRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM TUTELA SATISFATIVA DE URGÊNCIA em face de VIA VAREJO S/A e BANCO CBSS S.A., também qualificados, alegando, em síntese, que: a) Em 25 de outubro de 2023, realizou a compra de uma televisão no site das Casas Bahia (número do pedido 398627486), pagando o valor de R$ 4.599,00 pelo produto, R$ 299,90 pela montagem e R$ 30,90 pelo suporte de TV, totalizando R$ 4.929,80, através do cartão de crédito do Banco Digio; b) Diante da demora na entrega, contatou ambas as requeridas visando o cancelamento/estorno da compra, recebendo apenas em 14 de maio de 2024 um e-mail de cancelamento, após 7 meses de espera; c) Seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo Banco Digio; d) Sofreu danos morais em razão da conduta das requeridas. Postulou: i) a concessão de tutela antecipada para cessar os descontos no cartão de crédito; ii) a declaração de inexistência de débito; iii) repetição de indébito em dobro no valor de R$ 9.859,60; iv) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; v) a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A VIA VAREJO S/A apresentou contestação alegando: a) necessidade de retificação do polo passivo; b) ausência de interesse de agir, pois o estorno foi devidamente realizado; c) inexistência de ato ilícito; d) ausência de danos morais indenizáveis; e) impugnação à justiça gratuita. O BANCO CBSS S.A. não contestou o feito. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e informando que ainda se encontra negativado e que o Banco Digio continua cobrando dívida inexistente. Posteriormente, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que a questão não enseja maiores delongas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões preliminares Inicialmente,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802787-84.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Cartão de Crédito] defiro a retificação do polo passivo requerida pela primeira ré, devendo constar GRUPO CASAS BAHIA S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S/A), CNPJ nº 33.041.260/0652-9. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Embora tenha havido o estorno do valor principal, o autor ainda postula indenização por danos morais e repetição de indébito, mantendo-se o interesse processual. Mantenho o deferimento da justiça gratuita, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida por elementos concretos nos autos. 2. Do mérito Os pedidos iniciais são IMPROCEDENTES. 2.1. Do estorno realizado pela VIA VAREJO A análise dos documentos acostados aos autos, especialmente os comprovantes de pagamento juntados pela defesa, demonstra inequivocamente que a VIA VAREJO S/A procedeu ao estorno dos valores pagos pelo produto principal. Conforme se verifica nos extratos bancários apresentados, houve o lançamento de "Pagamento recebido" no valor de R$ 4.629,90 em 03/11/2023, evidenciando que a empresa cumpriu sua obrigação de restituir o valor pago pela televisão após o cancelamento da compra. 2.2. Do serviço de instalação Quanto ao serviço de instalação da televisão, os documentos apresentados indicam que o status do serviço consta como "entregue". Não há nos autos prova robusta de que tal serviço se referia especificamente à televisão objeto desta demanda ou a outro aparelho eventualmente adquirido pelo autor. A mera alegação, desacompanhada de prova documental inequívoca, não se mostra suficiente para caracterizar a cobrança indevida deste serviço. 2.3. Da negativação pelo BANCO DIGIO No tocante à negativação do nome do autor pelo BANCO DIGIO, não restou demonstrada sua ilegalidade. O banco atua como administrador do cartão de crédito e procede à cobrança dos valores constantes da fatura mensal, que pode envolver diversas transações além da mencionada na inicial. O simples fato de ter havido o estorno do valor principal da televisão não implica automaticamente na ilegalidade da cobrança de outros valores que possam constar na fatura do cartão, como o serviço de instalação ou outras compras realizadas pelo autor. Ademais, os extratos juntados pelo próprio autor demonstram a existência de outras transações em seu cartão de crédito, não sendo possível afirmar que a negativação decorre exclusivamente da compra objeto desta demanda. 2.4. Da ausência de danos morais A configuração do dano moral pressupõe a demonstração de efetivo abalo à honra, dignidade ou imagem da pessoa, que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. No caso em tela, embora tenha havido demora no estorno inicial, a empresa procedeu à devolução dos valores devidos. A negativação, por sua vez, não se mostrou ilegal, conforme fundamentado. Destarte, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável, mas apenas contratempo inerente às relações de consumo, insuficiente para gerar o dever de indenizar. 2.5. Da repetição de indébito Não havendo comprovação de cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito, simples ou em dobro. O instituto previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a demonstração de pagamento indevido, o que não se verificou nos autos, uma vez que o estorno foi devidamente realizado pela primeira ré e não restou comprovada a ilegalidade da cobrança efetuada pela segunda ré. 3. Conclusão
Diante do exposto, não restaram configurados os pressupostos para o acolhimento dos pedidos formulados na inicial, impondo-se a improcedência da demanda. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIANO SANTANA DA SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e BANCO CBSS S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Itaporanga-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito