Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA DE CRETA.
EXECUTADO: MARIA SUELEN DA SILVA. DECISÃO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, o promovente acostou relatório de inadimplência, o qual indica apenas 33% de inadimplentes, especialmente quando se considera que
Processo n. 0805602-76.2025.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais]
trata-se de um condomínio residencial com considerável número de unidades habitacionais (48 apartamentos) e, consequentemente, considerável receita mensal. No caso concreto, o valor das custas e taxa judiciária é de R$ R$ 283,20 (4 UFR). Há de se convir que não
trata-se de valor expressivo, especialmente quando diante das atuais disposições do Código de Processo Civil é plenamente possível amoldá-la a situação financeira do requerente; e ainda: quando as custas processuais, acaso rateadas entre todos os condôminos, resultará em valor ínfimo a ser pago por cada um deles, de modo a não se justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. Registre-se, por fim, que a presente demanda poderia ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível, no qual a parte exequente gozaria de gratuidade. O fato de se tratar de condomínio ou de, até mesmo, de haver inadimplência em desfavor do autor por parte de seus condôminos, por si só, não demonstra que não está em condições de arcar com as custas do processo. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE POSSUI CARÁTER RELATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA EM PLENA CONSONÂNCIA COM O VERBETE DA SÚMULA Nº 39, DESTE E. TJRJ. AGRAVANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE EM ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. FLUXO DE CAIXA DO CONDOMÍNIO TRAZIDOS AOS AUTOS QUE REVELAM SALDO POSITIVO. MERA ALEGAÇÃO DE GRANDE INADIMPLÊNCIA DOS CONDÔMINOS QUE NÃO É SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00313552320238190000 202300243459, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 20/06/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 22/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. Execução de título extrajudicial. Rateio condominial. Decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita deduzido pela autora - Condomínio construído com recursos de programa "Minha casa minha vida". Destinado para pessoas de baixa renda. Condições que não autorizam deduzir hipossuficiência financeira do condomínio, que, apesar da elevada inadimplência, conta com saldo mensal positivo. Correto o indeferimento da benesse. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21695011520238260000 Sumaré, Relator: Claudia Menge, Data de Julgamento: 13/07/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023) Dessarte, o exequente não logrou êxito em demonstrar a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista que os documentos apresentados não se mostram insuficientes, eis que não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, bem como, a possibilidade de demandar no Juizado Especial, o que não lhe traria nenhum custo/ônus, garantindo-lhe o total acesso ao Judiciário, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. Outrossim, reitero a alternativa de amoldar o valor das custas, mediante a autorização de parcelamento (se assim entender o promovente), a situação financeira da parte requerente, garantindo-lhe o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício. II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO. HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE. VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO CPC. Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo. Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do CPC, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70080932361, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: 70080932361 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Assim, considerando a natureza jurídica da lide, o valor das custas (aproximadamente R$ 113,00), a possibilidade de demandar no judiciário, a não comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, AUTORIZO se assim entender necessário, o promovente, o parcelamento em 04 (quatro) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até quinze dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Comprovado o adimplemento da primeira parcela atinente as custas processuais, conclusos os autos para apreciação do pedido liminar - ATENÇÃO Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. ATENÇÃO João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito