Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDILZA BATISTA DA SILVA
EMBARGADO: HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL POR REVOGAÇÃO UNILATERAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCEDÊNCIA INTEGRAL.
Intimação - ID do Documento 128250110 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 05/12/2025 09:36:02 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833840-14.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EDILZA BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial que aparelha a Ação de Execução nº 0822462-61.2025.8.15.2001. A embargante narra que, em 26 de março de 2024, firmou com o escritório embargado contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 114705689), cujo objeto consistia na habilitação de seu patrono nos autos do Processo nº 0825457-52.2022.8.15.2001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Capital, bem como no ajuizamento de uma ação de perdas e danos em face de uma terceira pessoa. O valor dos honorários foi pactuado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelado em 10 (dez) vezes de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta a embargante que, a despeito da celebração do contrato, os serviços advocatícios jamais foram prestados. Alega que o advogado vinculado ao escritório embargado, Dr. Hilton Hril Martins Maia, jamais se habilitou no processo judicial mencionado, nem praticou qualquer ato processual em seu favor, assim como não ajuizou a prometida ação de perdas e danos. Diante da completa inércia do contratado, afirma que, em 17 de maio de 2024, procedeu à revogação dos poderes outorgados, notificando o escritório por meio de carta com aviso de recebimento (ID 114705688) e também por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 114705690). Argumenta, ademais, a nulidade da Cláusula Nona do contrato, que estipula uma multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários em caso de distrato contratual, o que, no seu entender, configura penalidade abusiva, mormente pela ausência de qualquer contraprestação por parte do embargado. Relata ainda que, após a revogação, o escritório embargado ajuizou três ações de execução distintas, todas fundadas no mesmo contrato: a primeira, Processo nº 0864784-33.2024.8.15.2001, foi arquivada em razão da inexigibilidade do título, uma vez que a primeira parcela sequer havia vencido (ID 114705694); a segunda, Processo nº 0803872-36.2025.8.15.2001, foi extinta em virtude de pedido de desistência formulado pelo próprio exequente (ID 114705693); e a terceira, que deu origem a estes embargos, onde se busca o valor de R$ 2.500,00, correspondente à cláusula penal. Com base nesses fatos, defende a inexigibilidade do título executivo por ausência de prestação de serviços, pugnando liminarmente pela concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da execução principal e a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que fora indevidamente negativada (IDs 114705687 e 114705692). Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação do embargado às penas por litigância de má-fé. No mérito, pugna pelo acolhimento integral dos embargos para que seja decretada a extinção da execução. Juntou documentos (IDs 114705685 a 114707216). Inicialmente distribuídos à 7ª Vara Cível da Capital, os autos foram redistribuídos a este Juízo da 5ª Vara Cível por força da decisão de ID 126233955, que reconheceu a prevenção em razão da anterior distribuição da Execução de Título Extrajudicial nº 0803872-36.2025.8.15.2001. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 123300154), na qual defende a validade do contrato de honorários como título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, XII, do CPC. Sustenta a efetiva prestação de serviços, consubstanciada na orientação inicial e na disponibilidade profissional, e argumenta que a revogação do mandato não exime a cliente da obrigação de pagamento. Ademais, assevera a legalidade da cláusula penal, amparada na autonomia da vontade, e a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Rechaça a acusação de litigância de má-fé e pleiteia a revogação da tutela de urgência, bem como a total improcedência dos embargos, com a condenação da embargante aos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, a fixação de honorários proporcionais. A embargante apresentou resposta à impugnação (ID 126358880), rechaçando os argumentos do embargado e reiterando a tese de total inexecução dos serviços, o que torna o título inexigível. Reforça a nulidade da cláusula penal por se tratar de sanção ao exercício de um direito potestativo, colacionando precedentes jurisprudenciais. Através da decisão de ID 126410486, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o curso da execução principal e determinar a expedição de ofício ao SERASA para exclusão do nome da embargante dos cadastros de inadimplentes, o que foi cumprido conforme ofício-resposta de ID 127342014. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da justiça gratuita à embargante e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 127293758 e 128202786). Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo foram atendidos. Os presentes embargos são tempestivos e adequados à espécie. Considerando que a controvérsia dos autos cinge-se a questões de direito e de fato que podem ser elucidadas pela prova documental já produzida, e tendo em vista que ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central a ser dirimida por este Juízo consiste em aferir a exigibilidade do crédito perseguido na ação de execução nº 0822462-61.2025.8.15.2001, o qual se refere à multa contratual por rescisão de um contrato de prestação de serviços advocatícios. A análise perpassa, necessariamente, a verificação da efetiva prestação dos serviços e a validade da cláusula penal estipulada. Da Relação Jurídica e da Comprovada Inexecução dos Serviços Advocatícios A relação jurídica entre as partes é incontroversa e está materializada no "Contrato de Honorários Advocatícios" de ID 114705689, firmado em 26 de março de 2024. A Cláusula Primeira, em seu item "DAS AÇÕES CONTRATADAS/ REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS", define de forma clara e específica o objeto do pacto: "HABILITAÇÃO NO PROCESSO Número: 0825457-52.2022.8.15.2001 da 16ª Vara Cível da Capital, bem como ação de perdas e danos contra a Dra. PATRICIA DE MORAES SILVA RIBEIRO." A obrigação assumida pelo escritório embargado era, portanto, de resultado quanto à propositura dos atos (habilitação e ajuizamento), e não uma mera obrigação de meio genérica. Caberia ao embargado, na qualidade de credor e em resposta aos embargos, comprovar que deu início ao cumprimento de sua parte na avença, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que lhe atribui o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante. Contudo, o embargado não se desincumbiu a contento desse ônus. A análise dos documentos que instruem os presentes autos, em especial a cópia integral do Processo nº 0825457-52.2022.8.15.2001 (IDs 114705695 a 114707216), revela que em nenhum momento houve petição de habilitação ou qualquer manifestação subscrita pelo advogado Hilton Hril Martins Maia ou por qualquer outro profissional vinculado ao escritório embargado. Pelo contrário, o histórico processual evidencia a atuação de outros patronos e, posteriormente, da Defensoria Pública, corroborando a alegação da embargante de que ficou desassistida pelo contratado. Da mesma forma, o embargado não apresentou um único documento que comprovasse o ajuizamento, ou mesmo a elaboração da petição inicial, da "ação de perdas e danos" mencionada no contrato. A mera alegação genérica de "orientação inicial e disponibilidade profissional", contida na impugnação, é insuficiente para caracterizar o adimplemento contratual, pois desprovida de qualquer substrato probatório e dissociada do objeto específico e claro do contrato. Desta forma, resta cabalmente demonstrado nos autos a inexecução total dos serviços advocatícios para os quais o escritório embargado foi contratado. Do Contrato Não Cumprido e da Consequente Inexigibilidade do Título Executivo O contrato de prestação de serviços advocatícios é um contrato bilateral, oneroso e sinalagmático, o que significa que as obrigações das partes são recíprocas e interdependentes. A obrigação da cliente de pagar os honorários tem como causa direta e indispensável a obrigação do advogado de prestar os serviços contratados. Essa correlação é a base da teoria da exceção do contrato não cumprido, positivada no artigo 476 do Código Civil, que dispõe: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Aplicando-se tal preceito ao caso concreto, se o escritório embargado não cumpriu sua obrigação primordial de prestar os serviços, não pode exigir da embargante o cumprimento da obrigação dela, qual seja, o pagamento dos honorários ou da multa rescisória. A inexecução da prestação principal por parte do advogado retira a exigibilidade da contraprestação pecuniária por parte do cliente. Esta ausência de exigibilidade no plano do direito material repercute diretamente na esfera processual. O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Embora o contrato de honorários seja formalmente um título executivo (art. 784, XII, CPC), a ausência de um de seus atributos essenciais – a exigibilidade – contamina-o de forma irremediável. Sem a efetiva prestação do serviço, o crédito, embora formalmente previsto no contrato, não se torna exigível. Consequentemente, a execução ajuizada pelo embargado é nula de pleno direito, conforme dispõe o artigo 803, inciso I, do CPC: "É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível". Da Abusividade e Nulidade da Cláusula Penal por Revogação Unilateral do Mandato Ainda que se pudesse, por mero exercício de argumentação, superar a questão da inexecução dos serviços, a pretensão executória do embargado, que se funda na cobrança da multa prevista na Cláusula Nona do contrato, esbarraria em outro óbice intransponível: a manifesta nulidade de tal estipulação. A Cláusula Nona do instrumento contratual (ID 114705689 - Pág. 3) prevê: "Fica desde já estabelecido que o descumprimento de uma das cláusulas estabelecidas neste instrumento ensejará o distrato contratual, sendo devida àquele que der causa uma multa de 50% sobre os valores estabelecidos na Cláusula Primeira deste instrumento." A interpretação que o embargado pretende dar a esta cláusula é a de que a revogação do mandato pela cliente configuraria um "descumprimento" a justificar a cobrança da multa. Tal entendimento é juridicamente insustentável. A relação entre advogado e cliente é edificada sobre um pilar fundamental: a confiança.
Trata-se de uma relação intuitu personae, de caráter estritamente pessoal. Uma vez abalada ou extinta essa confiança, por qualquer motivo que seja, assiste ao cliente o direito potestativo de revogar o mandato outorgado a qualquer tempo, sem que isso configure um ato ilícito contratual. Da mesma forma, assiste ao advogado o direito de renunciar ao mandato. Obrigar o cliente a permanecer vinculado a um profissional em quem não mais confia, sob a ameaça de uma sanção pecuniária onerosa, viola a própria essência da advocacia e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). A jurisprudência pátria, inclusive dos tribunais superiores, é pacífica e uníssona em reconhecer a nulidade de cláusulas penais que visam sancionar o cliente pelo exercício legítimo do direito de revogação. Nesse sentido, cito precedentes elucidativos e que aplicam-se com perfeição à hipótese: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO INTEGRAL ADIANTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PENALIDADE CONSISTENTE NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS NO CASO DE REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO TRABALHO DESEMPENHADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEMBOLSO DE PARTE DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O contrato de prestação de serviços advocatícios é pautado pela relação de confiança entre os contraentes e poderá ser rescindido unilateralmente, por qualquer das partes, quando cessada a intenção de manter-se vinculado contratualmente, pois se trata de direito potestativo do contratante. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, ?não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.? (REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020), admitindo-se o estabelecimento de cláusula penal, em tais contratos, apenas para situações de mora ou de inadimplemento da parte. 3. É nula cláusula do contrato de prestação de serviços advocatícios que determina o pagamento integral dos honorários contratados, no caso de revogação unilateral do mandato, antes do término da prestação do serviço, porquanto se trataria de aplicação de cláusula penal em razão do exercício de direito potestativo do contratante. 3.1. Havendo a perda da fidúcia, não seria razoável exigir que o cliente permanecesse vinculado ao advogado, apenas pelo temor de ser compelido a pagar a multa, sendo forçado a manter íntima e estreita relação com profissional que não deseja. 4. Estando demonstrado que o causídico apelado atuou em metade dos autos do processo para o qual foi contratado, até o momento em revogado o mandato outorgado por sua então cliente, ora apelante, e que houve o pagamento integral dos serviços advocatícios, no início da avença, é devida a devolução da metade da verba honorária, a fim de que tanto se remunere proporcionalmente o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado, quanto não se caracterize enriquecimento indevido do profissional, que não faz jus à integralidade da quantia. 5. Recurso de apelação provido. (TJ-DF 07064586720218070007 1439022, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 20/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de honorários advocatícios. Pagamento integral. Impossibilidade. Valor proporcional ao serviço prestado. A cláusula que prevê o pagamento integral dos honorários, mesmo após a revogação do mandato, é desproporcional quando o serviço não é prestado em sua totalidade, ou seja, o direito do advogado se restringe ao recebimento dos serviços efetivamente prestados. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70079041020218220007, Relator.: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 21/02/2024, Gabinete Des. Alexandre Miguel) O que se extrai de tais julgados é que, em caso de rescisão, a remuneração do advogado deve ser proporcional ao trabalho efetivamente realizado. Se, como no caso dos autos, nenhum serviço foi prestado, nenhuma remuneração é devida. A cláusula penal, portanto, é nula e sua cobrança é manifestamente indevida, o que corrobora, por mais um fundamento, a inexigibilidade do crédito executado. Da Litigância de Má-Fé A embargante pleiteia a condenação do embargado às penas por litigância de má-fé, com base no artigo 80, incisos I e III, do CPC. O litigante de má-fé é aquele que, de forma dolosa ou com culpa grave, abusa dos seus direitos processuais, causando dano à parte contrária e atentando contra a dignidade da justiça. No caso em apreço, a conduta do embargado transcende o mero exercício do direito de ação. A insistência na cobrança de um crédito manifestamente inexigível, por meio do ajuizamento de três ações de execução, revela um comportamento temerário e persecutório. A primeira execução (nº 0864784-33.2024.8.15.2001) foi extinta liminarmente por ausência de exigibilidade, pois ajuizada antes mesmo do vencimento da primeira parcela fictícia. A segunda (nº 0803872-36.2025.8.15.2001) foi extinta a pedido do próprio exequente, após o que, em vez de reavaliar a legitimidade de sua pretensão, optou por ajuizar a terceira execução, que ora se discute. O embargado, um escritório de advocacia, possui, por dever de ofício, pleno conhecimento da legislação e da jurisprudência, especialmente no que tange à sua área de atuação. Sabia, ou deveria saber, da inexigibilidade de um crédito sem a correspondente prestação de serviços e da nulidade pacificada da cláusula penal por revogação de mandato. Ainda assim, valeu-se do Poder Judiciário para tentar obter um objetivo ilegal (enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil) e, de forma ainda mais gravosa, promoveu a negativação do nome da embargante, uma senhora idosa e aposentada por invalidez, como forma de coação ao pagamento de quantia indevida. Tal comportamento se amolda perfeitamente às hipóteses do artigo 80 do CPC, notadamente os incisos I (deduzir pretensão contra fato incontroverso - a ausência de prestação de serviços) e III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal). Deste modo, a condenação do embargado por litigância de má-fé é medida que se impõe, não apenas como forma de indenizar a parte contrária pelos transtornos e prejuízos sofridos, mas também como medida pedagógica para coibir a reiteração de condutas que aviltam a administração da justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, I, e 920 do Código de Processo Civil, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: a) DECLARAR a inexigibilidade do título executivo extrajudicial (Contrato de Honorários Advocatícios de ID 114705689), por ausência de prestação de serviços e por nulidade da cláusula penal que fundamenta a cobrança, e, em consequência, DECRETAR A NULIDADE e EXTINGUIR a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0822462-61.2025.8.15.2001, com base nos artigos 803, I, e 917, I, c/c 485, IV e VI, todos do Código de Processo Civil; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 126410486, que determinou a suspensão da execução e a exclusão do nome da embargante, EDILZA BATISTA DA SILVA, dos cadastros de inadimplentes (SERASA) em relação ao débito objeto da presente demanda; c) CONDENAR a parte embargada, HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA, ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa da execução (R$ 2.500,00), nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil; d) CONDENAR a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais destes embargos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, representante da parte embargante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 0822462-61.2025.8.15.2001. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO