Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra PEDRO PAULO BEZERRA DA SILVA relativa à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 498.101.018. Em petição acostada ao Id 80706982 o banco exequente pugnou pela penhora do imóvel garantidor do contrato, o que foi deferido pelo juízo em decisão de Id 88543791. Após a efetivação da penhora (Id 97842937 e seguintes), a parte executada apresentou impugnação por meio da qual sustentou a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família (Id 98753542). A parte exequente, por outro lado, defendeu que não pode o executado beneficiar-se do crédito cedido para, empós alegar a impenhorabilidade do bem dado em garantia hipotecária, no intuito puramente procrastinatório, no afã de se eximir das obrigações que livremente pactuou (Id 112546218). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão é averiguar a possibilidade ou não de penhora sobre o imóvel dado pelo executado em garantia na Cédula de Crédito Bancário nº 498.101.018 firmada entre as partes, qual seja, prédio n°. 88, situado na Rua Projetada, Bairro do Cristo Redentor, João Pessoa/PB, matrícula 7270, registrado no 1º Registro de Imóveis de João Pessoa/PB. É sabido que os direitos à propriedade e à moradia da entidade familiar estão estampados na Carta Constitucional de 1988, in verbis: Art. 5º. (...) XXII - é garantido o direito de propriedade; Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, a segurança a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. E, cinge destacar, ainda, que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, determina em seu artigo 1º, que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Por sua vez, o art. 5º do mesmo diploma legal enuncia: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Como efeito, não são todos os bens do executado que respondem pela execução, haja vista que a legislação estatui algumas restrições a penhora, isto é, hipóteses de impenhorabilidade. Nesse contexto, ensina Fredie Didier Jr.: "A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade (nos casos de impenhorabilidade negocial). São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada. Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto". (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). Logo, é certo - e isso não se põe dúvida - que tais limitações buscam a proteção da dignidade do executado de modo a lhe garantir e assegurar um patrimônio mínimo, ou seja, possuem o escopo de preservar bens do devedor, em respeito a valores mais elevados previstos na Constituição da República. Nesse ponto, exsurge pontuar as palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: "É indubitável que as regras de impenhorabilidade de determinados bens têm estreita ligação com a atual preocupação do legislador em criar freios à busca sem limites da satisfação do exequente na execução, mantendo-se a mínima dignidade humana do executado. [...] Como se nota, a impenhorabilidade de bens é a última das medidas no trajeto percorrido pela "humanização da execução". A garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente. É corrente na doutrina a afirmação de que razões de cunho humanitário levaram o legislador à criação da regra da impenhorabilidade de determinados bens. A preocupação em preservar o executado - e quando existente também sua família - fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna". (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). No entanto, a própria Lei 8.009/90 dispõe em seu art. 3º as exceções à regra de impenhorabilidade do bem de família, senão vejamos: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. In casu, observa-se que a parte executada é responsável pelo empréstimo viabilizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 498.101.018 garantida pelo imóvel do casal, inclusive com anuência do seu cônjuge MARY ELIZABETH DE ALMEIDA BEZERRA DA SILVA. Infere-se, ainda, que o devedor ofertou o bem objeto da lide em hipoteca, de forma espontânea e voluntária, sem qualquer ressalva quanto a se tratar de bem de família, razão pela qual tenho que eventual prova da ocorrência do benefício direto é ônus de quem prestou a garantia real hipotecária, em observância à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), à autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família. Ademais, sequer restou demonstrado que o imóvel dado em garantia é um bem de família, mormente porque o executado não acostou documentação suficiente para comprovar suas alegações. Nessa linha de raciocínio, além de não restar demonstrado que o imóvel dado em garantia é um bem de família, a existência de hipoteca descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família, exceção prevista no mencionado artigo 3º, da Lei nº 8.009/90. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEREMPÇÃO DO DIREITO REAL DA HIPOTECA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, V, DA LEI 8.009/90. (...). 3. A existência de hipoteca sobre o imóvel ofertado como garantia real pelo casal, ora agravantes, descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família, como medida de exceção, conforme se depreende do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90. 4. Rejeitadas as teses arguidas pelos excipientes/agravantes no Juízo de origem, a ação executiva de crédito hipotecário deve seguir seu trâmite regular. 5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5411478-64.2023.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5a Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) Nessa mesma linha o STJ perfilhou a tese de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar (AgInt no AREsp n. 1.682.003/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021). Como se vê, a existência de hipoteca descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família, exceção prevista no artigo 3º, da Lei nº 8.009/90, destacando-se que a tese de o imóvel dado em garantia ser o único bem da família certamente é sopesada ao oferecê-lo em hipoteca, ante a ciência de que o ato implica renúncia à impenhorabilidade. Logo, não se mostra razoável que depois, ante a inadimplência da parte devedora, ela se valha dessa alegação como subterfúgio para livrar o bem da penhora. Destarte, ao dar em garantia hipotecária o imóvel da família, o executado renunciou ao benefício de impenhorabilidade garantido pela Lei nº 8.009/90, devendo, assim, ser mantida a constrição nos presentes autos da ação de execução, inclusive em prestígio à boa-fé. Ante todo o exposto, considerando que o bem imóvel que é ofertado como garantia de dívida, não será amparado pela garantia legal de impenhorabilidade de bem de família, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo devedor. Proceda-se à inclusão da cônjuge MARY ELIZABETH DE ALMEIDA BEZERRA DA SILVA na condição de terceiro interessado. Oficie-se ao Cartório Imobiliário competente para efeito de registro da penhora efetivada (Ids 97842939, 97842942 e 110544207) Publicado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência recursal, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse em adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra PEDRO PAULO BEZERRA DA SILVA relativa à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 498.101.018. Em petição acostada ao Id 80706982 o banco exequente pugnou pela penhora do imóvel garantidor do contrato, o que foi deferido pelo juízo em decisão de Id 88543791. Após a efetivação da penhora (Id 97842937 e seguintes), a parte executada apresentou impugnação por meio da qual sustentou a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família (Id 98753542). A parte exequente, por outro lado, defendeu que não pode o executado beneficiar-se do crédito cedido para, empós alegar a impenhorabilidade do bem dado em garantia hipotecária, no intuito puramente procrastinatório, no afã de se eximir das obrigações que livremente pactuou (Id 112546218). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão é averiguar a possibilidade ou não de penhora sobre o imóvel dado pelo executado em garantia na Cédula de Crédito Bancário nº 498.101.018 firmada entre as partes, qual seja, prédio n°. 88, situado na Rua Projetada, Bairro do Cristo Redentor, João Pessoa/PB, matrícula 7270, registrado no 1º Registro de Imóveis de João Pessoa/PB. É sabido que os direitos à propriedade e à moradia da entidade familiar estão estampados na Carta Constitucional de 1988, in verbis: Art. 5º. (...) XXII - é garantido o direito de propriedade; Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, a segurança a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. E, cinge destacar, ainda, que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, determina em seu artigo 1º, que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Por sua vez, o art. 5º do mesmo diploma legal enuncia: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Como efeito, não são todos os bens do executado que respondem pela execução, haja vista que a legislação estatui algumas restrições a penhora, isto é, hipóteses de impenhorabilidade. Nesse contexto, ensina Fredie Didier Jr.: "A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade (nos casos de impenhorabilidade negocial). São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada. Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto". (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). Logo, é certo - e isso não se põe dúvida - que tais limitações buscam a proteção da dignidade do executado de modo a lhe garantir e assegurar um patrimônio mínimo, ou seja, possuem o escopo de preservar bens do devedor, em respeito a valores mais elevados previstos na Constituição da República. Nesse ponto, exsurge pontuar as palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: "É indubitável que as regras de impenhorabilidade de determinados bens têm estreita ligação com a atual preocupação do legislador em criar freios à busca sem limites da satisfação do exequente na execução, mantendo-se a mínima dignidade humana do executado. [...] Como se nota, a impenhorabilidade de bens é a última das medidas no trajeto percorrido pela "humanização da execução". A garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente. É corrente na doutrina a afirmação de que razões de cunho humanitário levaram o legislador à criação da regra da impenhorabilidade de determinados bens. A preocupação em preservar o executado - e quando existente também sua família - fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna". (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). No entanto, a própria Lei 8.009/90 dispõe em seu art. 3º as exceções à regra de impenhorabilidade do bem de família, senão vejamos: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. In casu, observa-se que a parte executada é responsável pelo empréstimo viabilizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 498.101.018 garantida pelo imóvel do casal, inclusive com anuência do seu cônjuge MARY ELIZABETH DE ALMEIDA BEZERRA DA SILVA. Infere-se, ainda, que o devedor ofertou o bem objeto da lide em hipoteca, de forma espontânea e voluntária, sem qualquer ressalva quanto a se tratar de bem de família, razão pela qual tenho que eventual prova da ocorrência do benefício direto é ônus de quem prestou a garantia real hipotecária, em observância à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), à autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família. Ademais, sequer restou demonstrado que o imóvel dado em garantia é um bem de família, mormente porque o executado não acostou documentação suficiente para comprovar suas alegações. Nessa linha de raciocínio, além de não restar demonstrado que o imóvel dado em garantia é um bem de família, a existência de hipoteca descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família, exceção prevista no mencionado artigo 3º, da Lei nº 8.009/90. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEREMPÇÃO DO DIREITO REAL DA HIPOTECA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, V, DA LEI 8.009/90. (...). 3. A existência de hipoteca sobre o imóvel ofertado como garantia real pelo casal, ora agravantes, descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família, como medida de exceção, conforme se depreende do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90. 4. Rejeitadas as teses arguidas pelos excipientes/agravantes no Juízo de origem, a ação executiva de crédito hipotecário deve seguir seu trâmite regular. 5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5411478-64.2023.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5a Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) Nessa mesma linha o STJ perfilhou a tese de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar (AgInt no AREsp n. 1.682.003/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021). Como se vê, a existência de hipoteca descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família, exceção prevista no artigo 3º, da Lei nº 8.009/90, destacando-se que a tese de o imóvel dado em garantia ser o único bem da família certamente é sopesada ao oferecê-lo em hipoteca, ante a ciência de que o ato implica renúncia à impenhorabilidade. Logo, não se mostra razoável que depois, ante a inadimplência da parte devedora, ela se valha dessa alegação como subterfúgio para livrar o bem da penhora. Destarte, ao dar em garantia hipotecária o imóvel da família, o executado renunciou ao benefício de impenhorabilidade garantido pela Lei nº 8.009/90, devendo, assim, ser mantida a constrição nos presentes autos da ação de execução, inclusive em prestígio à boa-fé. Ante todo o exposto, considerando que o bem imóvel que é ofertado como garantia de dívida, não será amparado pela garantia legal de impenhorabilidade de bem de família, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo devedor. Proceda-se à inclusão da cônjuge MARY ELIZABETH DE ALMEIDA BEZERRA DA SILVA na condição de terceiro interessado. Oficie-se ao Cartório Imobiliário competente para efeito de registro da penhora efetivada (Ids 97842939, 97842942 e 110544207) Publicado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência recursal, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse em adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO