Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846231-98.2025.8.15.2001.
AUTOR: CARMELITA ALVES DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo (por superendividamento) cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Carmelita Alves da Silva em face de Banco Agibank S/A. A parte autora aduz que é cliente do banco réu e se encontra em situação de superendividamento, com descontos mensais que alcançam cerca de 72% (setenta e dois por cento) de sua renda líquida, o que compromete sua subsistência e de sua família. Narra que celebrou os seguintes contratos com o promovido: o contrato n. 1244849800, firmado em 22/02/2023, no valor de R$ 2.067,54, a ser quitado em 30 parcelas mensais de R$ 221,34; o contrato n. 1244390282, celebrado em 10/02/2023, no valor de R$ 264,01, pactuado para pagamento em parcela única de R$ 520,80, com vencimento em 24/11/2023; e o contrato n. 1238534902, firmado em 25/10/2022, no valor de R$ 249,62, também para pagamento em parcela única, no montante de R$ 484,80, vencida em 25/08/2023. Alega que, não obstante a quitação ou previsão de pagamento único de alguns contratos, permanecem sendo realizados descontos mensais em sua aposentadoria, os quais totalizam aproximadamente R$ 1.190,13, montante que representa mais de dois terços de seus rendimentos mensais líquidos. Em tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos em suas contas bancárias pelo prazo de seis meses, com a posterior limitação ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no ID 115659762 ao ID 118491330. É breve relatório. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei n. 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 104-A do CDC, inserido pela Lei n. 14.181/2021, estabelece o seguinte: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Da análise dos autos, verifica-se a impossibilidade de conceder a tutela de urgência nesta fase processual. Com efeito, ao enfrentar a matéria, a jurisprudência pátria tem entendido pela indispensabilidade da prévia audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) como pressuposto para adoção de medidas de intervenção na relação entre o requerente da repactuação de dívidas e os seus credores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NECESSIDADE. 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Após a realização da audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento. (TJ-MG - AI: 05772155520238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023) Acerca da matéria, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. FASE INAUGURAL QUE NÃO PERMITE, AINDA, O BENEPLÁCITO DA NOVA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. LEI Nº 14.181/2021 QUE PREVÊ RITO PROCESSUAL ESPECÍFICO. ACERTO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A possibilidade de repactuação das dívidas, de acordo com a novel legislação, não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - De maneira que, existe todo um trâmite processual específico, ainda que dividido em duas partes. A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. - Portanto, só após inaugurado uma espécie de juízo de admissibilidade da repactuação, é que se deverá ter início possíveis medidas ao seu favor. (...). (0809650-44.2023.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Dito isto, sem prejuízo de posterior análise de novo pedido de tutela de urgência, eventualmente formulado pela parte autora, medida que se impõe é o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência. Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15 c/c art. 104-A do CDC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC). Intime-se a parte promovente e citem-se o promovido para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Advirta-se, ainda, a parte autora acerca da obrigação de apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos e individualização dos débitos, na forma do art. 104-A, §4º, do CDC; bem assim ao réu, dando-lhes ciência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, em conformidade com art. 104-A, §2º, do CDC. Caso reste inexitosa a conciliação, intime-se a parte promovida citada na forma do art. 104-B do CDC. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito