Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CALDAS E ACOSTA ENGENHEIRO ASSOCIADOS, EDNALDO ALEXANDRE DA SILVA. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO PARADO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA- ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. O abandono da causa, processo parado por mais de 30(trinta) dias, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Visto, etc.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707). PROCESSO N. 0002376-97.2003.8.15.0021 [Reintegração de Posse]. REPRESENTANTE: EDJANE LOPES DE ANDRADE FELINTO, ULISSES FELINTO FILHO.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por EDJANE LOPES DE ANDRADE FELINTO e ULISSES FELINTO FILHO, qualificados nos autos, em face do CALDAS E ACOSTA ENGENHEIRO ASSOCIADOS, EDNALDO ALEXANDRE DA SILVA, alegando na inicial as suas razões de direito. Foi determinada das partes, para se manifestarem acerca do laudo (ID 59382405 - Pág. 4/13), no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo referido, não houve cumprimento da determinação judicial. Foi mais uma vez determinada a intimação, desta vez apenas da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, novamente decorreu o prazo sem manifestação. Compulsando os autos, vê-se que a parte autora não vem promovendo os atos necessários para o deslinde da causa. Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial. Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento. O abandono da causa pala autora, acarreta a extinção do processo, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil vigente (CPC). Desta feita, medida outra não há do que reconhecer a falta de interesse de agir pela autora, assim, extinguir o feito sem resolução do seu mérito.
Diante do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas e despesas processuais pelas parte demandante, porém, em sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, tendo em vista a ausência de pretensão resistida. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da causa, nos artigo 485, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, em sendo mantida, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO