Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 03:43
Juntada de Petição de petição
15/10/2025, 16:05
Conclusos para despacho
17/09/2025, 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
11/09/2025, 12:53
Publicado Sentença em 10/09/2025.
10/09/2025, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
10/09/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031838-08.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IPTU – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – IMUNIDADE RECÍPROCA – ART. 150, VI, a, CF – APLICABILIDADE – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional:(83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. A COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP, sociedade de economia mista, através de advogados regularmente constituídos, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a nulidade da presente cobrança, uma vez que foi desrespeitada a imunidade tributária recíproca, prevista constitucionalmente no art. 150, VI, a (id:85278539). Instado a se pronunciar, o ente público exequente/excepto, apresentou manifestação (id: 100873127). Relatados, em síntese, decido. Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação. A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução. Como é possível observar, o presente feito visa a cobrança de débitos oriundos de IPTU, sobre imóvel pertencente à ora excipiente, sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial em caráter não concorrencial. É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 150, VI, a, veda, expressamente, a tributação recíproca entre os entes da federação, sobre bens, renda ou serviços. Na esteira de reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal, as sociedades de economia mista e empresas públicas destinadas à prestação de serviço público, em regime de monopólio, ou àquelas prestadoras de serviço público essencial em caráter não concorrencial, que não explora atividade econômica, inexistindo objetivo de auferir lucro, sem sujeição à livre concorrência, que é o caso dos autos, são alcançadas pela imunidade tributária recíproca. Como bem se observa, a excipiente se enquadra na supracitada descrição, sendo alcançada pelo referido preceito constitucional, sendo necessário mencionar jurisprudência correlata deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. IPTU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que reconheceu a imunidade tributária recíproca da embargante e, por conseguinte, declarou a nulidade da cobrança de IPTU objeto da Execução Fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável à CEHAP, sociedade de economia mista estadual, a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a cobrança de IPTU incidente sobre os imóveis vinculados às finalidades institucionais da CEHAP configura hipótese vedada pela norma constitucional imunizante. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial, sem finalidade lucrativa e com capital majoritariamente público. A CEHAP é sociedade de economia mista vinculada ao Estado da Paraíba, com finalidade institucional definida no art. 1º da Lei Estadual nº 3.328/1965 e no seu Estatuto Social, voltada à execução de políticas habitacionais para a população de baixa renda, em regime não concorrencial e com capital majoritariamente estatal. As atividades desenvolvidas pela CEHAP, embora enquadráveis na área da construção civil, possuem natureza eminentemente pública e social, não se inserindo no mercado em condições de competição com empresas privadas, o que afasta o regime concorrencial e legitima a imunidade tributária. A cobrança de IPTU sobre imóveis utilizados pela CEHAP em suas finalidades essenciais viola a imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, conforme entendimento consolidado nos Temas 1122 e 1140 da repercussão geral do STF e na ADPF 588. O reconhecimento da imunidade tributária recíproca à CEHAP encontra respaldo em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e em jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal aplica-se às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. A CEHAP, por exercer atividade típica do Estado voltada à promoção do direito à moradia para população de baixa renda, faz jus à imunidade tributária sobre os imóveis afetados a essa finalidade institucional. A cobrança de IPTU sobre patrimônio vinculado às finalidades essenciais da CEHAP configura hipótese vedada pela Constituição, devendo ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a” e § 2º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 858893, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22.04.2024; STF, ADPF 588, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 27.04.2021; STF, ARE 944558 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 09.08.2016; STF, Tema 1140 da RG; STF, ARE 1289782 RG (Tema 1122), Rel. Min. Presidente, j. 17.12.2020; TJPB, AC 0806196-53.2023.8.15.0001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 23.05.2025. (0834093-56.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2025) É inegavelmente descabida a presente cobrança, devendo ser reconhecida a sua nulidade e, consequentemente, extinta a execução fiscal. Nesse contexto e do mais que dos autos consta, verificando o alegado pelo excipiente, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP, para extinguir a presente execução fiscal. Sem custas. P.R.I. João Pessoa/PB, data eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031838-08.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IPTU – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – IMUNIDADE RECÍPROCA – ART. 150, VI, a, CF – APLICABILIDADE – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional:(83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. A COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP, sociedade de economia mista, através de advogados regularmente constituídos, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a nulidade da presente cobrança, uma vez que foi desrespeitada a imunidade tributária recíproca, prevista constitucionalmente no art. 150, VI, a (id:85278539). Instado a se pronunciar, o ente público exequente/excepto, apresentou manifestação (id: 100873127). Relatados, em síntese, decido. Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação. A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução. Como é possível observar, o presente feito visa a cobrança de débitos oriundos de IPTU, sobre imóvel pertencente à ora excipiente, sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial em caráter não concorrencial. É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 150, VI, a, veda, expressamente, a tributação recíproca entre os entes da federação, sobre bens, renda ou serviços. Na esteira de reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal, as sociedades de economia mista e empresas públicas destinadas à prestação de serviço público, em regime de monopólio, ou àquelas prestadoras de serviço público essencial em caráter não concorrencial, que não explora atividade econômica, inexistindo objetivo de auferir lucro, sem sujeição à livre concorrência, que é o caso dos autos, são alcançadas pela imunidade tributária recíproca. Como bem se observa, a excipiente se enquadra na supracitada descrição, sendo alcançada pelo referido preceito constitucional, sendo necessário mencionar jurisprudência correlata deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. IPTU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que reconheceu a imunidade tributária recíproca da embargante e, por conseguinte, declarou a nulidade da cobrança de IPTU objeto da Execução Fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável à CEHAP, sociedade de economia mista estadual, a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a cobrança de IPTU incidente sobre os imóveis vinculados às finalidades institucionais da CEHAP configura hipótese vedada pela norma constitucional imunizante. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial, sem finalidade lucrativa e com capital majoritariamente público. A CEHAP é sociedade de economia mista vinculada ao Estado da Paraíba, com finalidade institucional definida no art. 1º da Lei Estadual nº 3.328/1965 e no seu Estatuto Social, voltada à execução de políticas habitacionais para a população de baixa renda, em regime não concorrencial e com capital majoritariamente estatal. As atividades desenvolvidas pela CEHAP, embora enquadráveis na área da construção civil, possuem natureza eminentemente pública e social, não se inserindo no mercado em condições de competição com empresas privadas, o que afasta o regime concorrencial e legitima a imunidade tributária. A cobrança de IPTU sobre imóveis utilizados pela CEHAP em suas finalidades essenciais viola a imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, conforme entendimento consolidado nos Temas 1122 e 1140 da repercussão geral do STF e na ADPF 588. O reconhecimento da imunidade tributária recíproca à CEHAP encontra respaldo em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e em jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal aplica-se às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. A CEHAP, por exercer atividade típica do Estado voltada à promoção do direito à moradia para população de baixa renda, faz jus à imunidade tributária sobre os imóveis afetados a essa finalidade institucional. A cobrança de IPTU sobre patrimônio vinculado às finalidades essenciais da CEHAP configura hipótese vedada pela Constituição, devendo ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a” e § 2º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 858893, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22.04.2024; STF, ADPF 588, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 27.04.2021; STF, ARE 944558 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 09.08.2016; STF, Tema 1140 da RG; STF, ARE 1289782 RG (Tema 1122), Rel. Min. Presidente, j. 17.12.2020; TJPB, AC 0806196-53.2023.8.15.0001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 23.05.2025. (0834093-56.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2025) É inegavelmente descabida a presente cobrança, devendo ser reconhecida a sua nulidade e, consequentemente, extinta a execução fiscal. Nesse contexto e do mais que dos autos consta, verificando o alegado pelo excipiente, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP, para extinguir a presente execução fiscal. Sem custas. P.R.I. João Pessoa/PB, data eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/09/2025, 09:30
Expedição de Outros documentos.
08/09/2025, 09:28
Documentos
Despacho
•12/01/2026, 09:35
Despacho
•18/12/2025, 14:50
09/09/2025, 00:00
09/09/2025, 00:00
18/12/2025, 14:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 03:43
Juntada de Petição de petição
15/10/2025, 16:05
Conclusos para despacho
17/09/2025, 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
11/09/2025, 12:53
Publicado Sentença em 10/09/2025.
10/09/2025, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
10/09/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031838-08.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IPTU – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – IMUNIDADE RECÍPROCA – ART. 150, VI, a, CF – APLICABILIDADE – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional:(83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. A COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP, sociedade de economia mista, através de advogados regularmente constituídos, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a nulidade da presente cobrança, uma vez que foi desrespeitada a imunidade tributária recíproca, prevista constitucionalmente no art. 150, VI, a (id:85278539). Instado a se pronunciar, o ente público exequente/excepto, apresentou manifestação (id: 100873127). Relatados, em síntese, decido. Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação. A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução. Como é possível observar, o presente feito visa a cobrança de débitos oriundos de IPTU, sobre imóvel pertencente à ora excipiente, sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial em caráter não concorrencial. É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 150, VI, a, veda, expressamente, a tributação recíproca entre os entes da federação, sobre bens, renda ou serviços. Na esteira de reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal, as sociedades de economia mista e empresas públicas destinadas à prestação de serviço público, em regime de monopólio, ou àquelas prestadoras de serviço público essencial em caráter não concorrencial, que não explora atividade econômica, inexistindo objetivo de auferir lucro, sem sujeição à livre concorrência, que é o caso dos autos, são alcançadas pela imunidade tributária recíproca. Como bem se observa, a excipiente se enquadra na supracitada descrição, sendo alcançada pelo referido preceito constitucional, sendo necessário mencionar jurisprudência correlata deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. IPTU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que reconheceu a imunidade tributária recíproca da embargante e, por conseguinte, declarou a nulidade da cobrança de IPTU objeto da Execução Fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável à CEHAP, sociedade de economia mista estadual, a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a cobrança de IPTU incidente sobre os imóveis vinculados às finalidades institucionais da CEHAP configura hipótese vedada pela norma constitucional imunizante. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial, sem finalidade lucrativa e com capital majoritariamente público. A CEHAP é sociedade de economia mista vinculada ao Estado da Paraíba, com finalidade institucional definida no art. 1º da Lei Estadual nº 3.328/1965 e no seu Estatuto Social, voltada à execução de políticas habitacionais para a população de baixa renda, em regime não concorrencial e com capital majoritariamente estatal. As atividades desenvolvidas pela CEHAP, embora enquadráveis na área da construção civil, possuem natureza eminentemente pública e social, não se inserindo no mercado em condições de competição com empresas privadas, o que afasta o regime concorrencial e legitima a imunidade tributária. A cobrança de IPTU sobre imóveis utilizados pela CEHAP em suas finalidades essenciais viola a imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, conforme entendimento consolidado nos Temas 1122 e 1140 da repercussão geral do STF e na ADPF 588. O reconhecimento da imunidade tributária recíproca à CEHAP encontra respaldo em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e em jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal aplica-se às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. A CEHAP, por exercer atividade típica do Estado voltada à promoção do direito à moradia para população de baixa renda, faz jus à imunidade tributária sobre os imóveis afetados a essa finalidade institucional. A cobrança de IPTU sobre patrimônio vinculado às finalidades essenciais da CEHAP configura hipótese vedada pela Constituição, devendo ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a” e § 2º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 858893, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22.04.2024; STF, ADPF 588, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 27.04.2021; STF, ARE 944558 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 09.08.2016; STF, Tema 1140 da RG; STF, ARE 1289782 RG (Tema 1122), Rel. Min. Presidente, j. 17.12.2020; TJPB, AC 0806196-53.2023.8.15.0001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 23.05.2025. (0834093-56.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2025) É inegavelmente descabida a presente cobrança, devendo ser reconhecida a sua nulidade e, consequentemente, extinta a execução fiscal. Nesse contexto e do mais que dos autos consta, verificando o alegado pelo excipiente, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP, para extinguir a presente execução fiscal. Sem custas. P.R.I. João Pessoa/PB, data eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031838-08.2005.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IPTU – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – IMUNIDADE RECÍPROCA – ART. 150, VI, a, CF – APLICABILIDADE – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional:(83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. A COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP, sociedade de economia mista, através de advogados regularmente constituídos, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando a nulidade da presente cobrança, uma vez que foi desrespeitada a imunidade tributária recíproca, prevista constitucionalmente no art. 150, VI, a (id:85278539). Instado a se pronunciar, o ente público exequente/excepto, apresentou manifestação (id: 100873127). Relatados, em síntese, decido. Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação. A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução. Como é possível observar, o presente feito visa a cobrança de débitos oriundos de IPTU, sobre imóvel pertencente à ora excipiente, sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial em caráter não concorrencial. É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 150, VI, a, veda, expressamente, a tributação recíproca entre os entes da federação, sobre bens, renda ou serviços. Na esteira de reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal, as sociedades de economia mista e empresas públicas destinadas à prestação de serviço público, em regime de monopólio, ou àquelas prestadoras de serviço público essencial em caráter não concorrencial, que não explora atividade econômica, inexistindo objetivo de auferir lucro, sem sujeição à livre concorrência, que é o caso dos autos, são alcançadas pela imunidade tributária recíproca. Como bem se observa, a excipiente se enquadra na supracitada descrição, sendo alcançada pelo referido preceito constitucional, sendo necessário mencionar jurisprudência correlata deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. IPTU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que reconheceu a imunidade tributária recíproca da embargante e, por conseguinte, declarou a nulidade da cobrança de IPTU objeto da Execução Fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável à CEHAP, sociedade de economia mista estadual, a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a cobrança de IPTU incidente sobre os imóveis vinculados às finalidades institucionais da CEHAP configura hipótese vedada pela norma constitucional imunizante. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial, sem finalidade lucrativa e com capital majoritariamente público. A CEHAP é sociedade de economia mista vinculada ao Estado da Paraíba, com finalidade institucional definida no art. 1º da Lei Estadual nº 3.328/1965 e no seu Estatuto Social, voltada à execução de políticas habitacionais para a população de baixa renda, em regime não concorrencial e com capital majoritariamente estatal. As atividades desenvolvidas pela CEHAP, embora enquadráveis na área da construção civil, possuem natureza eminentemente pública e social, não se inserindo no mercado em condições de competição com empresas privadas, o que afasta o regime concorrencial e legitima a imunidade tributária. A cobrança de IPTU sobre imóveis utilizados pela CEHAP em suas finalidades essenciais viola a imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, conforme entendimento consolidado nos Temas 1122 e 1140 da repercussão geral do STF e na ADPF 588. O reconhecimento da imunidade tributária recíproca à CEHAP encontra respaldo em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e em jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal aplica-se às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. A CEHAP, por exercer atividade típica do Estado voltada à promoção do direito à moradia para população de baixa renda, faz jus à imunidade tributária sobre os imóveis afetados a essa finalidade institucional. A cobrança de IPTU sobre patrimônio vinculado às finalidades essenciais da CEHAP configura hipótese vedada pela Constituição, devendo ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a” e § 2º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 858893, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22.04.2024; STF, ADPF 588, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 27.04.2021; STF, ARE 944558 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 09.08.2016; STF, Tema 1140 da RG; STF, ARE 1289782 RG (Tema 1122), Rel. Min. Presidente, j. 17.12.2020; TJPB, AC 0806196-53.2023.8.15.0001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 23.05.2025. (0834093-56.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2025) É inegavelmente descabida a presente cobrança, devendo ser reconhecida a sua nulidade e, consequentemente, extinta a execução fiscal. Nesse contexto e do mais que dos autos consta, verificando o alegado pelo excipiente, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP, para extinguir a presente execução fiscal. Sem custas. P.R.I. João Pessoa/PB, data eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/09/2025, 09:30
Expedição de Outros documentos.
08/09/2025, 09:28
Acolhida a exceção de pré-executividade
11/08/2025, 11:44
Conclusos para decisão
29/10/2024, 17:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:37
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 17:43
Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 14:53
Proferido despacho de mero expediente
05/09/2024, 15:40
Juntada de provimento correcional
18/08/2024, 05:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
06/02/2024, 15:01
Conclusos para decisão
29/01/2024, 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
21/12/2023, 10:41
Conclusos para despacho
01/09/2023, 13:08
Juntada de provimento correcional
18/08/2023, 01:57
Juntada de Petição de petição
04/07/2023, 12:31
Recebidos os autos
29/06/2023, 19:57
Juntada de certidão de prevenção
29/06/2023, 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/10/2022, 14:17
Proferido despacho de mero expediente
19/10/2022, 09:38
Conclusos para decisão
18/10/2022, 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
18/10/2022, 11:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 20/09/2022 23:59.
24/09/2022, 00:31
Expedição de Outros documentos.
22/09/2022, 11:04
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2022, 10:24
Conclusos para decisão
19/09/2022, 19:32
Juntada de Petição de petição
19/09/2022, 15:06
Decorrido prazo de CEHAP CIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR em 29/08/2022 23:59.
04/09/2022, 08:34
Expedição de Outros documentos.
28/07/2022, 17:20
Expedição de Outros documentos.
28/07/2022, 17:20
Ato ordinatório praticado
18/03/2022, 12:04
Processo migrado para o PJe
15/02/2022, 11:53
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2021 NF 465/2
16/12/2021, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 12/2021 MIGRACAO P/PJE
16/12/2021, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 12/2021
16/12/2021, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
02/03/2020, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
02/09/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
01/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
03/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
01/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
05/10/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 13/10/2016
13/10/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 10/2016
13/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2016 NF 140/1
06/10/2016, 00:00
Mov. [196] - EXTINTA A EXECUCAO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENCA 30: 09/2016 SENT RG LV 09/16
30/09/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 30: 09/2016
30/09/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 02/2016