Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIANA FRANCISCA DA SILVA
REU: BRADESCARD S/A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ILEGALIDADE – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA FATURA – PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO – CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NAS CUTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800176-91.2021.8.15.0041 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. Damiana Francisco da Silva, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradescard S.A., também qualificado, alegando e no final requerendo em síntese o seguinte: Que houve a ocorrência de negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, pela parte ré. Sustenta que mantém dois cartões de crédito junto à instituição ré, utilizando apenas um deles, cujo pagamento está rigorosamente em dia. Afirma que o outro cartão jamais foi desbloqueado, razão pela qual, desconhece qualquer débito. Apesar disso, teve seu nome negativado por dívida no valor de R$ 138,06 (cento e trinta e oito reais e seis centavos) referente a contrato que não reconhece. A autora relata que tentou resolver administrativamente a situação, sem êxito, o que lhe vem causando constrangimento e abalo moral, por ser vista como má pagadora e ter sido impedida de obter crédito bancário. No aspecto jurídico, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando falha na prestação do serviço. Entre outros argumentos requer pela retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária; indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova, Por fim, pede pela condenação da parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios. Devidamente citada o Banco promovido apresentou contestação (id nº 49827539), pela improcedência da ação, alegando que a dívida objeto da inscrição é legítima e devida, vez que a falta de pagamento ocasionou a inscrição, não havendo defeito na prestação de serviço pelo réu. Na audiência de conciliação foi feita a proposta de acordo, tendo sido rejeitada pelas partes, conforme termo de audiência (id nº 49916128). Réplica a contestação (id nº 50394204). Pedido de julgamento do processo no estado em que se encontra pela parte ré, conforme petição (id nº 83633262) e da parte autora (id nº 1069366869). Em seguida os autos vieram conclusos para decisão. Em síntese é o relatório. Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, de fácil deslinde. Da preliminar suscitada. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não é imperativo legal a necessidade de ingresso de processo nas vias administrativas, para só em seguida ingressar com ação judicial, o autor pode livremente escolher qual caminho deve tomar para ter seu direito garantido, mesmo porque o direito ajuizar ação no Poder Judiciário é garantido pela nossa Constituição Federal, preliminar esta que ora rejeito. Do mérito. O pleito autoral se trata de matéria exclusivamente de direito, cuja prova é meramente documental, cabendo o julgamento do processo no estado em que se encontra nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A presente lide não navega em águas turvas, com efeito, um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, não havendo essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar. O ordenamento jurídico previsto no art. 186 e art. 927 da nossa lei substantiva civil prevê a obrigação de reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem, vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O conceito de nexo causal não é jurídico, decorre das leis naturais. É o vínculo, ou seja, a ligação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, é, portanto, da relação causal que se pode estabelecer um vínculo entre um determinado comportamento e um evento, donde permite concluir embasado nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. No presente caso, vejo a hipótese da aplicabilidade do conhecido risco administrativo, que se incorporou em nosso ordenamento jurídico. A pessoa jurídica responde por danos morais quando restar comprovado o nexo de causalidade entre o ato de sua administração e o prejuízo sofrido por terceiros. A controvérsia no feito atém-se em verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes que justificasse a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Verifica-se nos autos que a autora teve seu nome negativado no órgão de proteção ao crédito, no dia 02/12/2020, pela parte ré, conforme Declaração (id nº 39614036). Verifica-se que durante a instrução processual o réu não comprovou nos autos a existência de relação jurídica que justificasse a dívida apontada. Ao contrário, restou evidenciado que a negativação ocorreu sem causa legítima, caracterizando ato ilícito. Neste sentido a jurisprudência consolidada do STJ é pacífica ao decidir que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes enseja o dever de indenizar, sendo o dano in re ipsa, ou seja, presumido. Apesar de o Banco réu alegar que agiu legalmente, esta alegação narrada em sua peça defensiva, restou absolutamente fraca de conteúdo probatório, sequer produziu qualquer espécie de prova, nem mesmo indícios que convergissem no sentido de dar sustentação a sua tese defensiva, chegando até a espancar para o alto os fatos narrados na contestação. Ademais, consoante a regra do Código de Processo Civil, pertence à parte ré o dever de provar os fatos extintivos do direito perquirido, no caso em tela a ausência de nexo de causalidade ou isenção de responsabilidade. Porém, frise-se, ao demandado não juntou um único documento, nem tampouco apresentou prova testemunhal ou qualquer outra. Logo, caberia ao demandado demonstrar a ausência do nexo de causalidade que une seu dever indenizatório e o evento danoso suportado pela parte autora. Insta-se acentuar que os elementos probatórios se refutam como um libelo contra a parte promovida, até porque tais provas, ou seja, os documentos apresentados pela parte autora não foram impugnados ou contestados pelo promovido, e como restou apontado, o teor que deles se extrai é vertente que aponta categoricamente a imprudência do banco, daí não merecer crédito as argumentações do seu patrono de que a ação visa um enriquecimento ilícito. A autora trouxe aos autos comprovante de pagamento da fatura (id nº 39614043, fls. 1 e 2), documento este não contestado ou impugnado pelo réu. O comprovante de pagamento é prova robusta para sustentar que a negativação foi ilegal. No mais, é de conhecimento trivial no mundo jurídico de que o ônus da prova recai sobre o banco ou credor, que deve demonstrar a legitimidade da dívida. Se a parte autora apresenta comprovante idôneo de quitação, inverte-se a situação, tornando a inscrição indevida. No mais, afirmou a parte autora ter sofrido danos de ordem moral. A responsabilidade civil nas relações de consumo não exige comprovação do dano. Na hipótese dos autos, a conduta ilícita se manifesta no descumprimento, pelo promovido, do dever de cooperação imposto pela regra da boa-fé objetiva e, especificamente, pelo Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o que se mostra mais grave e aviltante é o completo descaso do promovido, que ao ser procurado pela parte autora, além dos constantes constrangimentos que passou, não foi atendida, tendo que ingressar com a presente ação, portanto, nada fez para diminuir o desconforto da mesma, largando-a à própria sorte. Nessa hipótese, o descaso da promovida, o sentimento de impotência da parte autora que não devia nenhum valor a parte ré, gera o dano moral. Nesses casos, o dever de indenizar surge das violações do direito. Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa a moral humana, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo – o seu interior. De qualquer forma a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito. A reparação deve constituir em sanção pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a promovida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de danos. Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil Julgo procedente em parte a presente ação para: Condenar a parte ré Bradescard S/A, no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Condeno ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data e aplicado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a começar a partir da data da negativação indevida, a ser apurado em cumprimento de sentença. Havendo Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso queira. Em caso de apelação, com escólio no art. 1.010, § 1º intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima estipulado com ou sem contrarrazões, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos a instância superior. Transitada em julgado a presente decisão proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, intime-se a parte autora, através de seu advogado para requerer o que entender de direito. P. R. I. ALAGOA NOVA, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito