Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800328-63.2025.8.15.0021 [Direitos / Deveres do Condômino].
Vistos, etc. CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT ajuizou a presente demanda em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, nos termos elencados na inicial. Determinada a emenda para o fim de comprovar, documentalmente, a impossibilidade de custear as despesas do processo, trazendo aos autos declaração de imposto de rendimentos dos últimos 3 anos, da pessoa jurídica e de seu administrador, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e cancelamento da distribuição de ID. Num. 109649659. É o breve relato. DECIDO. A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas. Conforme dito anteriormente, o baixo valor da causa aliado ao fato de que concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não sendo possível, nesse caso, a mera declaração e presunção da pobreza. Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora apesar de intimada, não apresentou manifestação, deixando de cumprir o determinado na decisão precedente, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar a necessidade da concessão do benefício pleiteado, nem efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal. Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição. Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)”.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e extingo o presente processo sem resolução de mérito, art. 485, I do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderely Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO