Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0852818-83.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A presente execução fiscal foi ajuizada em setembro de 2018, com valor atribuído à causa de R$ 1.350,75. A execução encontra-se sem localização de bens penhoráveis, tendo sido bloqueado, via SISBAJUD, o valor de R$ 31,28, quantia que não atinge sequer 10% do débito executado, revelando-se economicamente inexpressiva para fins de satisfação do crédito, motivo pelo qual deverá ser levantada em favor da parte executada. Nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208 RG) e da Resolução CNJ nº 547/2024, é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, quando não houver movimentação útil no feito e não forem localizados bens penhoráveis. Embora a execução tenha sido proposta anteriormente à edição da referida resolução, o feito enquadra-se na hipótese prevista no art. 1º, §1º, por se tratar de débito inferior a R$ 10.000,00, sem localização de bens. Assim, intime-se o Município de João Pessoa para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, exercer a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, indicando expressamente que poderá localizar bens do devedor no prazo de até 90 (noventa) dias. Expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado (extrato em anexo) em favor do executado, por se tratar de quantia irrisória. Em caso de inércia da Fazenda Pública, voltem conclusos para análise da extinção. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito