Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCINEIDE EPIFANIO DE SOUZA
REU: MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800116-24.2023.8.15.0761 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferença de vencimentos proposta por MARIA FRANCINEIDE EPIFANIO DE SOUZA em face do Município de Caldas Brandão. Em síntese, a promovente aduz que é servidora pública aposentada do município réu, admitida em 01/10/1987 e aposentada em 03/11/2020, tendo exercido o cargo de Professora por cerca de 33 anos. Por isso, afirma seu direito em ser reenquadrada para o Nível VII, bem como à implantação do valor correto a título de anuênio. Ao final, requer a retificação do reenquadramento funcional para a classe A3 – Especialização, Nível VII, nos termos das leis municipais n. 283/93, 321/98 e 007/2009 (049/2009); b) o ajuste da remuneração de acordo com o Plano de Cargo do Magistério em vigor; c) a concessão e implantação de adicional por tempo de serviço (anuênio) no importe de 33%, nos termos do art. 57 da Lei Municipal n. 283/93. Em contestação, a edilidade arguiu preliminares e, no mérito, que é descabido ao Judiciário determinar a execução de políticas pública ou se imiscuir na organização do quadro de pessoal, a ausência de apresentação de requerimento administrativo apresentado pela parte autora e que é indevida a aplicação do Regime Jurídico do Servidor Municipal de Caldas Brandão a servidora contratada sem concurso antes de 1988. A parte autora impugnou os argumentos da ré, em réplica de ID. 99669577. É o relato. Decido. DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. DO MÉRITO O feito permite o pronto julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil, pois a questão dispensa a produção de outras provas, sendo certo que os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda. Pelos documentos acostados pela requerida, verifica-se que a autora ingressou no serviço público em 1987, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. A Constituição Federal de 1988, no art. 19 do Ato de Disposições de Constitucionais Transitória, previu aos servidores em exercício no serviço público, sem aprovação em concurso público, por cinco anos continuados e anteriores à promulgação da CF/88 seriam considerados estáveis. Por sua vez, o artigo 19 do ADCT não conferiu aos servidores admitidos sem concurso antes da promulgação da CF/88 qualquer possibilidade de aquisição de cargo efetivo, mas apenas estabilidade ou manutenção para o exercício da função pública que por ele era exercida antes da CF/88, haja vista que estabilidade diferencia-se, em conceito, de efetividade. A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, ressalte-se, também não se confunde com a estabilidade concedida pelo art. 41 da CF/88 aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de prévia aprovação em concurso público. Logo, a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não enseja a concessão de vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público (ARE 1238618 AgR). Nessa esteira, veda-se o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da CF/88 a Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resguardada aos servidores efetivos, assim entendidos como os admitidos mediante prévia aprovação em concurso público para cargo de provimento efetivo. Vejamos a tese firmada pelo STF em Repercussão Geral no Tema 1157: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) A equiparação salarial, por sua vez, também é vedada pelo artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal: “Art. 37 (...) XIII é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Verifica-se, assim, que a parte autora não foi admitida no serviço público municipal por meio de concurso público após a promulgação da CF/88. Com efeito, torna-se inviável o pleito de reenquadramento, equiparação ou a concessão de vantagens inerentes aos servidores efetivos à servidora admitida sem concurso público e anteriormente à promulgação da CF/88, sob pena de afronta às normas constitucionais que regulam a Administração Pública. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o processo com julgamento de mérito. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devendo observar-se a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito