Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELOISA HELENA GOMES DE SOUZA MARQUES
REU: MUNICIPIO DE BAYEUX DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0800290-92.2025.8.15.0751 - [Piso Salarial]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação proposta entre as partes acima epigrafadas, seguindo o procedimento comum. Superada a fase inicial de citação para abertura de prazo para contestação e posterior réplica à resposta do promovido, com base no princípio da cooperação e no princípio da não surpresa previstos nos arts. 6º e 10 do CPC, faz-se necessária a especificação de provas a produzir, ainda que o prazo de contestação tenha decorrido in albis, pois em se tratando de ação movida contra a fazenda pública não se produz os efeitos da revelia (art. 345, II, CPC), diante da primazia dos interesses públicos que representa, direitos indisponíveis, não havendo que se falar em presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial nesses casos. Assim é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA INFORMAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVAS A PRODUZIR. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. - Em sendo incabíveis os efeitos da revelia ao Estado da Paraíba, por se tratar de ente público, imprescindível a sua intimação quanto à decisão de julgamento do pleito antecipadamente. - Em não tendo o magistrado a quo procedido a tal medida, é de se anular a sentença prolatada, possibilitando-se o retorno dos autos à origem, para regular tramitação. (0813297-39.2015.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2017). Pelo exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir[1] quanto ao(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, advertindo-as de que o silêncio, o protesto genérico por produção de provas ou a manifestação pela sua não produção acarretarão o julgamento antecipado do mérito do processo, nos termos do art. 355, I e II, CPC. Caso requerida a produção de prova oral, as partes ficam desde já cientes de que sua realização ocorrerá de forma presencial, admitindo-se a instrução virtual desde que mediante devida justificação, a ser analisada posteriormente por este juízo, em conformidade com o art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020 (redação dada pela Resolução CNJ 481/2022). Bayeux-PB, 5 de setembro de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) ¹Art. 348 do CPC. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. ²Art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022). As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. [...] § 2º. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.