Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800952-52.2024.8.15.0311.
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
AUTOR: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA - SP186672
REU: JULIA RUFINA PEREIRA SANTOS Advogado do(a)
REU: NILTON CARLOS PEREIRA MADUREIRA - PE18708 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de JÚLIA RUFINA PEREIRA SANTOS, objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 70.378,18, devidamente atualizada, decorrente de acidente de trânsito supostamente causado por culpa da requerida. Alega a autora, em síntese, que o veículo por ela segurado foi atingido na parte traseira pelo veículo de propriedade da ré, em típica colisão traseira, presumindo-se a culpa do condutor que vem atrás. Sustenta ter indenizado seu segurado no valor de R$ 86.378,18 e, tendo vendido o salvado por R$ 16.000,00, por força da sub-rogação legal, busca o ressarcimento junto à causadora do dano. A requerida apresentou contestação com reconvenção, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não conduzia o veículo no momento do acidente, sendo este conduzido por Antonio Neves Santos Filho. No mérito, impugna a versão fática apresentada pela autora, alegando que a verdadeira condutora do veículo segurado era Faêda Antas (e não Rosane Pereira de Sousa Soares, como constou do boletim de ocorrência), tendo esta dado causa ao acidente por imprudência. Sustenta ter havido fraude para fins de recebimento do prêmio do seguro. Na reconvenção, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 7.505,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando ter arcado sozinha com os custos de reparo do veículo e ter sofrido constrangimentos decorrentes da falsa comunicação do acidente. A autora apresentou réplica, reafirmando os termos da inicial e refutando as alegações defensivas. Em decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para indicação de provas a serem produzidas. Instadas à especificação de provas, a requerida quedou-se inerte, não comparecendo à audiência designada. A autora também não apresentou rol de testemunhas tempestivamente. Ausentes outros requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Já analisada em sede de decisão de saneamento. II.1 - DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL Passo à análise do mérito. O ônus da prova, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, devem estar presentes os elementos: conduta (ação ou omissão), culpa ou dolo, nexo causal e dano. Embora a autora tenha alegado a ocorrência de colisão traseira e invocado a presunção de culpa do condutor que segue atrás, prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, tal presunção é relativa (juris tantum) e comporta prova em contrário. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;(gn). No caso em tela, a requerida apresentou versão diversa dos fatos, alegando que o acidente decorreu de imprudência da condutora do veículo segurado, que teria atingido lateralmente o veículo da ré antes da colisão traseira. Mais grave, sustentou a existência de fraude no boletim de ocorrência, com indicação de condutora diversa da real (Rosane ao invés de Faêda Antas). Ocorre que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Os elementos probatórios juntados aos autos ( laudo de sinistro, orçamentos e boletim de ocorrência) são insuficientes para formar o convencimento judicial acerca da dinâmica do acidente e da efetiva culpa da requerida. A autora não requereu a produção de prova pericial para esclarecimento técnico da dinâmica do acidente, tampouco apresentou testemunhas que pudessem corroborar sua versão fática. A prova documental, por si só, mostra-se inadequada para o deslinde da controvérsia, especialmente diante das graves alegações formuladas na contestação. O boletim de ocorrência, embora constitua início de prova, não possui força probatória absoluta, mormente quando impugnado de forma fundamentada, como ocorreu no presente caso. A presunção de culpa em colisões traseiras, conquanto existente, não dispensa a autora de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, especialmente quando a parte adversa apresenta versão divergente e fundamentada dos acontecimentos. Neste sentido o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACORDO CELEBRADO ENTRE A APELANTE E A SEGURADA – AVENÇA DISSOCIADA DO RESSARCIMENTO DO SINISTRO - INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 786, CC - COISA JULGADA AFASTADA - COLISÃO NA TRASEIRA - DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. CULPA DA PROMOVIDA - DESPROVIMENTO DO APELO.O Código de Trânsito Brasileiro impôs àqueles que estejam na direção dos veículos atitudes seguras e preventivas relativas à observância das normas de trânsito, notadamente acerca da distância mínima obrigatória entre os veículos. Havendo colisão na traseira do veículo, presume-se que a culpa é daquele que segue atrás, somente sendo esta elidida se houver prova robusta em sentido contrário, conforme entendimento do STJ. Sendo incontroversa a ocorrência do acidente, a seguradora tem direito de regresso, pelos gastos despendidos, em face do causador do acidente de trânsito (Súmula 188, STF e art. 786, Código Civil).Em regra, não tem eficácia, perante a seguradora, as transações realizadas entre o segurado e o terceiro responsável pelos danos (§ 2º do art. 786 do Código Civil). A despeito disso, como exceção, é admitida pela jurisprudência do colendo STJ a mitigação do estabelecido no art. 786, § 2º, do Código Civil, quando o terceiro, de boa-fé, comprovar que efetuou o pagamento de reparação diretamente ao segurado, "na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta" (REsp 1.639.037/RJ). Não é possível aplicar esse entendimento exarado pelo STJ, contudo, se o demandado não comprovou que realizou o pagamento da indenização para o conserto do veículo segurado diretamente ao associado, sem necessidade de demanda judicial.VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 28110418.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0822346-80.2021.8.15.0001, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Destarte, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, a improcedência da demanda principal é medida que se impõe. II.2 - DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO Quanto ao pedido reconvencional, também não merece acolhida. A reconvinte fundamenta seu pleito indenizatório na alegação de que a verdadeira causadora do acidente foi Faêda Antas, condutora do veículo segurado, e que arcou com prejuízos materiais no valor de R$ 7.505,00, além de ter sofrido danos morais. Contudo, a reconvinte também não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Primeiro, porque as alegações de fraude no boletim de ocorrência e de que terceira pessoa (Faêda Antas) era a verdadeira condutora não foram comprovadas por meio idôneo. Tais alegações, de extrema gravidade, demandariam robusta prova documental ou testemunhal, que não foi produzida nos autos. Segundo, porque os alegados danos materiais, embora tenham valores específicos indicados (R$ 7.505,00), id.: 97797246 não foram comprovados através de documentação idônea submetida ao contraditório. A reconvinte juntou um único recibo de valores, sem qualquer comprovação de que os gastos tenham sido efetuados para fins de reparo do veículo sinistrado. Terceiro, porque não houve produção de prova pericial que pudesse esclarecer a real dinâmica do acidente e confirmar a versão apresentada pela reconvinte. Quarto, quanto aos danos morais, não restou demonstrada a ocorrência de situação que extrapolasse o mero dissabor decorrente do acidente de trânsito, sendo certo que a alegação de fraude não foi devidamente comprovada. A reconvinte, instada à especificação de provas, quedou-se inerte e não compareceu à audiência designada, demonstrando desinteresse na produção probatória necessária à demonstração de suas alegações. Por conseguinte, também o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES tanto a ação principal quanto o pedido reconvencional, extinguindo o processo com resolução de mérito. JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de JÚLIA RUFINA PEREIRA SANTOS, por não ter a autora comprovado os fatos constitutivos do seu direito, especificamente a dinâmica do acidente de trânsito e a culpa da requerida pelos danos alegados. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção ajuizada por JÚLIA RUFINA PEREIRA SANTOS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, por não ter a reconvinte comprovado os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a alegada fraude no boletim de ocorrência, a real dinâmica do acidente e os danos materiais e morais pleiteados. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas próprias custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 791 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça, eventualmente incidente no caso. Defiro em favor da parte ré a gratuidade de justiça, consoante termos do art. 98 e seguintes do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito