Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA DA SILVA
REU: DEMETRIO FERREIRA DA SILVA, ARILDO FERREIRA DA SILVA, MANOEL FERREIRA DA SILVA JÚNIOR SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800920-89.2020.8.15.0601 [Investigação de Paternidade]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade post mortem, ajuizada por ANA PAULA DA SILVA, que alega ser filha biológica do falecido MANOEL FERREIRA DA SILVA, requerendo o reconhecimento da paternidade e a retificação de seu registro civil. Determinada a emenda da inicial. Recebida a emenda da inicial e deferida a gratuidade da justiça foram determinadas diligências. A parte ré apresentou contestação, impugnando a pretensão autoral. Impugnada a contestação pela parte autora. Indeferida a gratuidade da justiça para o réu. Realizada audiência de conciliação no dia 13 de março de 2023, foi aberto o exame de DNA, que comprovou que a Sra. Ana Paula Paula da Silva não é irmã biológica do sr. Demétrio Ferreira da Silva. Tendo a parte autora requerido a emenda da inicial e realização de novo exame de DNA com os outros filhos deixados pelo de cujus MANOEL FERREIRA DA SILVA. Resultado do Exame de DNA, negativo. Intimados os réus ARILDO FERREIRA DA SILVA E MANOEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR para realização de novo exame de DNA. Realizada Audiência de Conciliação, na data de 29 de outubro de 2024, foi aberto o novo exame de DNA realizado com as partes com resultado, negativo. Intimadas as partes para se manifestarem, permaneceram, inertes. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992, todos os meios legais são admitidos para a investigação de paternidade, sendo o exame de DNA o mais seguro e relevante para a análise do pedido. No caso, os resultados dos laudos técnicos foram conclusivos ao apontarem a ausência de compatibilidade genética entre a autora e os filhos reconhecidos do investigado, tornando altamente improvável o vínculo biológico alegado. Não houve comprovação documental ou testemunhal idônea de relacionamento amoroso entre a mãe da autora e o falecido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – POST MORTEM – PARENTES COLATERAIS – DNA NEGATIVO – AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO – OUTRAS PROVAS – PRESCINDIVEL – SENTENÇA MANTIDA. – Em ações de investigação de paternidade, a realização do exame de DNA traz para o processo uma certeza científica na determinação (ou não) da filiação. Prescindível a realização de outras provas – Sentença mantida. (TJ-MG APELAÇÃO CÍVEL: AC 20198130024. Quanto à exumação do cadáver,
trata-se de medida excepcional, somente admitida em casos de dúvida razoável e necessidade extrema. Diante da robustez da prova pericial já produzida, bem como da ausência de outros elementos indicativos de paternidade, mostra-se inviável a adoção de tal providência. Portanto, diante da ausência de provas suficientes, a demanda não merece prosperar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA DA SILVA na presente ação de investigação de paternidade, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Publicado e registrado, eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, ausentes requerimentos e diligências, arquive-se. Belém/PB, 04 de setembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA DA SILVA
REU: DEMETRIO FERREIRA DA SILVA, ARILDO FERREIRA DA SILVA, MANOEL FERREIRA DA SILVA JÚNIOR SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800920-89.2020.8.15.0601 [Investigação de Paternidade]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade post mortem, ajuizada por ANA PAULA DA SILVA, que alega ser filha biológica do falecido MANOEL FERREIRA DA SILVA, requerendo o reconhecimento da paternidade e a retificação de seu registro civil. Determinada a emenda da inicial. Recebida a emenda da inicial e deferida a gratuidade da justiça foram determinadas diligências. A parte ré apresentou contestação, impugnando a pretensão autoral. Impugnada a contestação pela parte autora. Indeferida a gratuidade da justiça para o réu. Realizada audiência de conciliação no dia 13 de março de 2023, foi aberto o exame de DNA, que comprovou que a Sra. Ana Paula Paula da Silva não é irmã biológica do sr. Demétrio Ferreira da Silva. Tendo a parte autora requerido a emenda da inicial e realização de novo exame de DNA com os outros filhos deixados pelo de cujus MANOEL FERREIRA DA SILVA. Resultado do Exame de DNA, negativo. Intimados os réus ARILDO FERREIRA DA SILVA E MANOEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR para realização de novo exame de DNA. Realizada Audiência de Conciliação, na data de 29 de outubro de 2024, foi aberto o novo exame de DNA realizado com as partes com resultado, negativo. Intimadas as partes para se manifestarem, permaneceram, inertes. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992, todos os meios legais são admitidos para a investigação de paternidade, sendo o exame de DNA o mais seguro e relevante para a análise do pedido. No caso, os resultados dos laudos técnicos foram conclusivos ao apontarem a ausência de compatibilidade genética entre a autora e os filhos reconhecidos do investigado, tornando altamente improvável o vínculo biológico alegado. Não houve comprovação documental ou testemunhal idônea de relacionamento amoroso entre a mãe da autora e o falecido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – POST MORTEM – PARENTES COLATERAIS – DNA NEGATIVO – AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO – OUTRAS PROVAS – PRESCINDIVEL – SENTENÇA MANTIDA. – Em ações de investigação de paternidade, a realização do exame de DNA traz para o processo uma certeza científica na determinação (ou não) da filiação. Prescindível a realização de outras provas – Sentença mantida. (TJ-MG APELAÇÃO CÍVEL: AC 20198130024. Quanto à exumação do cadáver,
trata-se de medida excepcional, somente admitida em casos de dúvida razoável e necessidade extrema. Diante da robustez da prova pericial já produzida, bem como da ausência de outros elementos indicativos de paternidade, mostra-se inviável a adoção de tal providência. Portanto, diante da ausência de provas suficientes, a demanda não merece prosperar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA DA SILVA na presente ação de investigação de paternidade, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Publicado e registrado, eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, ausentes requerimentos e diligências, arquive-se. Belém/PB, 04 de setembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO