Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802038-88.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] Autor(a): GERALDO FERNANDES DE SOUSA Ré(u): ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GERALDO FERNANDES DE SOUSA em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES (ABRASPREV). O Autor, aposentado e idoso, alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde abril de 2024, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABRASPREV”, no valor de R$ 57,60 por competência, totalizando R$ 230,40. Afirma a inexistência de qualquer vínculo associativo ou contratual com a Ré que justificasse tais deduções, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 460,80) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O benefício da Justiça Gratuita e a Prioridade Processual foram deferidos conforme Decisão ID 100613433. Na mesma decisão, foi invertido o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à Ré comprovar a regularidade da contratação. Designada sessão de conciliação, esta restou prejudicada pela ausência de citação/intimação válida da parte promovida, conforme Termo de Audiência ID 104041230. Após nova diligência citatória, a Ré foi citada e intimada em 13/03/2025 (ID 110112360). Certidão ID 112453547 atestou o decurso do prazo legal sem a apresentação de contestação. Em virtude da ausência de defesa, foi decretada a revelia da Ré (ID 121814659), tendo o Autor sido intimado para especificar provas. O Promovente manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, devido à ausência de produção de prova do vínculo pela parte Ré (ID 123969860). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, conforme previsto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Réu, devidamente citado, deixou de apresentar contestação, tornando-se revel, o que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na inicial (art. 344 do CPC). Ademais, a parte autora não requereu outras provas, cabendo o julgamento imediato. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Revelia Inicialmente, reitera-se a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) ao caso. Embora a Ré seja uma associação, sua atividade de ofertar serviços e angariar filiados mediante descontos em folha de pagamento previdenciário atrai a incidência das normas consumeristas, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. Mesmo na hipótese de ausência de vínculo contratual, o Autor é considerado consumidor por equiparação, na forma do art. 29 do CDC, por estar exposto à prática abusiva de oferta de serviço não solicitado, o que justifica a inversão do ônus da prova já determinada neste Juízo. Com a decretação da revelia, acarreta-se a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor, especialmente a de que jamais anuiu com a filiação ou a autorização de descontos em seu benefício previdenciário. A ausência de contestação, e, consequentemente, a inércia probatória da promovida, que não juntou a ficha de inscrição, contrato, ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a existência da relação jurídica, reforça a verossimilhança das alegações autorais. Da Inexistência do Vínculo e do Dano Material Diante da inversão do ônus da prova e da revelia, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES (ABRASPREV) não se desincumbiu da incumbência de comprovar a validade da contratação ou a autorização para os descontos. Dessa forma, a declaração de inexistência da relação jurídica de filiação se impõe, sendo ilegais e indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do Autor. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, passa-se à análise da repetição do indébito. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a cobrança efetuada pela Ré, sem qualquer comprovação de vínculo ou autorização do beneficiário idoso, não pode ser caracterizada como engano justificável.
Trata-se de conduta reiterada e injustificada, configurando falha grave na prestação de serviço, sujeita à penalidade da restituição em dobro. O valor total demonstrado como indevidamente descontado no extrato do INSS (ID 99843751) é de R$ 230,40, referente a quatro parcelas de R$ 57,60. Portanto, a Ré deve ser condenada a ressarcir o Autor na quantia de R$ 460,80 (quatrocentos e sessenta reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro do valor pago indevidamente. Do Dano Moral Analisa-se o pleito de indenização por danos morais formulado na inicial. O dano moral corresponde a constrangimento que atinge os direitos da personalidade, como a honra, a intimidade e a vida privada, tutelados pela Constituição Federal (art. 5º, V e X) e pelo Código Civil (art. 186). Na espécie, verificam-se descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do Autor. A conduta da Ré de realizar descontos em benefício previdenciário sem a devida anuência ou comprovação de contratação válida configura dano moral in re ipsa, ou seja, um prejuízo que se presume pela própria gravidade do ato ilícito e que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A ofensa à verba alimentar de um aposentado, em um contexto de vulnerabilidade, afeta diretamente a tranquilidade e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), sendo irrelevante a ausência de comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes ou outras circunstâncias vexatórias. Por conseguinte, a responsabilidade civil da Ré está configurada, pois houve o ato ilícito (descontos fraudulentos/indevidos), o dano (redução da verba alimentar e abalo à esfera psíquica) e o nexo de causalidade. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da indenização: compensar o sofrimento da vítima e servir como caráter punitivo e pedagógico para o ofensor, de modo a evitar a reiteração da conduta. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da Ré e a natureza da vítima (idoso aposentado), entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para cumprir as funções reparatória e pedagógica, mostrando-se razoável e proporcional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação movida por GERALDO FERNANDES DE SOUSA em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES (ABRASPREV), para: I. DECLARAR a inexistência do vínculo de filiação ou contratual entre as partes, e, via de consequência, a inexigibilidade dos débitos impugnados, determinando o cancelamento definitivo de qualquer desconto futuro no benefício previdenciário do Autor referente à "CONTRIBUIÇÃO ABRASPREV". II. CONDENAR a Ré a restituir ao Autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 460,80 (quatrocentos e sessenta reais e oitenta centavos), referente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual. III. CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor incidirão correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro evento danoso (data do primeiro desconto indevido em abril de 2024). Em razão da sucumbência e da revelia, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que os prazos recursais correrão independentemente de intimação contra o Réu revel que não constituiu patrono nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.460,80