Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GALDINO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Procedimento Comum Cível ajuizado por JOSÉ GALDINO DA SILVA em face do BANCO BMG SA. Em síntese, afirma a parte autora, pessoa idosa e aposentada, que percebeu a cobrança de valores em seu benefício previdenciário referentes à rubrica Empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável), relativa ao Contrato de nº 14629262, que afirma não ter contratado ou autorizado. Alega a ocorrência de fraude, falta de transparência e sustenta que o produto configura uma dívida infinita. Pediu a declaração de inexistência do débito e do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais pelos sofrimentos experimentados em razão da falha na prestação do serviço. Em contestação (ID 128557056), o BANCO BMG SA alegou preliminares. No mérito, sustentou a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (BMG Card) e do saque vinculado a ele, afirmando a inexistência de ato ilícito ou de danos morais. Argumentou que a parte autora efetivamente contratou, apresentou o Termo de Adesão (ID 128557057) devidamente assinado a rogo e com impressão digital do autor, a Cédula de Crédito Bancário do saque e o Comprovante de Pagamento do valor creditado (ID 128557059) e, ainda, destacou o uso e o desconto mensal do serviço desde Dezembro de 2018. Instada a se manifestar sobre a defesa e a produzir provas (ID 128584426), a parte autora apresentou impugnação (ID 131012812), na qual atacou a fragilidade da prova do réu e alegou não conhecer as testemunhas que assinaram a rogo, mas não negou especificamente a sua impressão digital aposta no termo contratual, tampouco reiterou o pedido inicial de exame grafotécnico para a assinatura a rogo ou digital, limitando-se a refutar a validade do negócio em tese. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto às preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação administrativa anterior ao ajuizamento da demanda para configurar o interesse de agir, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa requerida faz parte do mesmo grupo econômico e figura na cadeia de fornecimento do serviço questionado. No que tange à prejudicial de prescrição, verifico que as cobranças questionadas se inserem no prazo legal, não havendo que se falar em extinção do feito por este motivo. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Segundo a previsão do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a alegação de que a parte autora não faz jus ao benefício não merece prosperar, tendo em vista que, na documentação juntada aos autos, verifica-se ser a autora aposentada e hipossuficiente nos termos da lei. Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou os serviços de cartão de crédito nem autorizou as cobranças de anuidade. Por sua vez, o demandado afirma que o negócio jurídico foi firmado de forma legal e que o serviço foi usufruído. Como forma de provar o negócio jurídico, o banco requerido apresentou cópia do Termo de Adesão a Produtos e Serviços (ID 128557057), devidamente assinado pela parte autora, no qual consta expressamente a opção pela contratação de cartão de crédito. A parte autora não apresentou impugnação a contestação, deixando de manifestar acerca do contrato apresentado pelo réu, tampouco negou a autenticidade da assinatura ali aposta. Por óbvio que, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado na inicial, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato. Não teria o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório ao apresentar o termo de adesão assinado (ID 128557057) e, principalmente, ante a ausência de impugnação específica da demandante quanto à validade do referido documento e da assinatura nele constante. Desse modo, infere-se que as operações e contratações foram realizadas pela autora, o que caracteriza o exercício regular de direito por parte da instituição financeira ao efetuar as cobranças contratadas, afastando qualquer responsabilidade civil ou dever de indenizar. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa por força da gratuidade de justiça anteriormente deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 07 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802148-85.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]