Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMBROSIO ALYSSON NUNES
REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER – PRETENSÃO DE CORREÇÃO DO RESULTADO DEFINITIVO DO CONCURSO – INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO – ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Julga-se improcedente a ação, uma vez que não se identificou qualquer ilegalidade no resultado final do concurso público, que gerou a desclassificação do requerente. Proc-0802610-52.2024.8.15.2001
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802610-52.2024.8.15.0751 [Atos Unilaterais]
Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)[1] Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar movida por Ambrósio Alysson Nunes em face de IDIB – Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro, todos devidamente qualificados nos autos. De início, a presente ação tem valor da causa inferior a 60(sessenta) salários-mínimos. O TJPB ao analisar os Embargos de Declaração no IRDR Nº 0812984-28.2019.8.15.0000, estabeleceu a seguinte tese: 1. “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos. 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual.”; (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO IRDR Nº 0812984-28.2019.8.15.0000 E CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº0802317-46.2020.8.15.0000 – TJPB - Relatora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão – Data do julgamento 21-02-2024). Pelo exposto, atribuo à presente ação o rito da Lei 12.153/2009. Destarte, consoante será destacado a seguir, o Supremo Tribunal Federal firmou precedente vinculante a respeito da matéria (Tema nº 485 STJ), o que torna despicienda a coleta eventual de manifestação das partes a respeito da possibilidade de conciliação neste feito, razão pela qual passo à análise da pretensão posta em juízo. Em síntese, a parte autora alega que foi submetido a concurso público de Professor de História, no Município de Bayeux-PB, prova tipo B, cuja banca examinadora era a IDIB. Afirma que, quando saiu o resultado preliminar, o requerente havia sido classificado, uma vez que atingiu mais de 50% (cinquenta por cento) dos pontos, conforme estabelecido no edital do referido certamente. Aduz, no entanto, que no resultado definitivo, o nome do promovente não constava na lista de classificados, tendo sido saído da posição 26 para 109, embora obtivesse mais de 50% (cinquenta por cento) dos pontos. Por fim, defende que houve um equívoco por parte da banca examinadora, por não ter constado no nome do peticionante na lista de classificados. Com base em tais fatos requer a procedência da demanda para condenar o réu na obrigação de fazer, consistente em fazer constar o nome do requerente na lista de classificados do certame público. Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa. No exercício da função administrativa, com vistas ao atendimento do interesse público, a Administração se submete a um conjunto de normas jurídicas, dentre as quais se pode mensurar o princípio constitucional da impessoalidade (art. 37, caput, da CF). Com base no princípio da impessoalidade, no trato da coisa pública, deve o Poder Público prezar pelo tratamento equânime entre os administrados, vedando-se privilégios ou ações detrimentosas em relação a determinados sujeitos. Para consecução de tal objetivo é que, na seleção de pessoal para laborar perante a Administração Pública, a Constituição Federal preza pela realização de concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, da CF). Dito isto, um dos postulados que vigoram, especificamente, na feitura dos concursos públicos, é o princípio da vinculação ao instrumento vinculatório. Com base nesse ditame, o edital é considerado a lei do concurso, pela qual vinculará tanto a conduta da Administração quanto dos administrados. Assim, em respeito ao mérito do ato administrativo, deve o controle judicial das seleções públicas se restringir à análise de compatibilidade do rito adotado com a previsão contida no edital do certame, para fins de averiguação de alguma ilegalidade ou inconstitucionalidade, não podendo, com isso, substituir os critérios de correção adotados pela banca examinadora. Nesse diapasão, inclusive, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no âmbito da repercussão geral, in verbis: Repercussão Geral Tema nº 485. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 29/06/2015). Além disso, uma vez que a banca examinadora, ao organizar o concurso público, atua no exercício da função administrativa, os atos por si praticados possuem a presunção de legalidade e veracidade. Logo, cabe ao particular o ônus de demonstrar a ocorrência do vício capaz de afastar a presunção relativa de higidez do ato administrativo, para fins de permitir a atuação corretiva do Poder Judiciário, conforme os ditames do art. 373, I, do CPC, fato este que não se vislumbra na situação ora posta em discussão. Isso porque o requerente impugna sua não classificação no resultado final do certame realizado pelo Município de Bayeux-PB, sob competência da IDIB, com base no fundamento de que teria acertado mais de 50% (cinquenta por cento) dos pontos previstos na prova objetiva para o cargo de Professor de História. Segundo os itens 9.1 e 10.4 do edital do certame público (Id nº 92095359), seria considerado classificado o candidato que obtivesse ao menos 50% de aprovação nas matérias Língua Portuguesa (16 questões), Conhecimentos Bayeux (04 questões) e Conhecimentos Específicos (40 questões), para os cargos de Nível Superior. Observando o resultado do promovente, observa-se que ele acertou apenas 06 questões em Língua Portuguesa, menos de 50% (cinquenta por cento) do mínimo exigido para essa disciplina (09 questões), sendo sua desclassificação amparada nos ditames do instrumento convocatório. Assim, como não se identifica qualquer ilegalidade na correção realizada pela banca examinadora, o julgamento de improcedência da pretensão é medida de justiça ao caso em exame. Analisando casos semelhantes, assim também tem entendido as Turmas Recursais da Paraíba, in line: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. TUTELA INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA CORREÇÃO DE PROVAS. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas aos candidatos, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta. (Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Agravo de Instrumento, processo nº 0801090-15.2024.8.15.9010, Rel. Juiz Fabrício Meira Macedo, DJ 18/03/2025) Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, em confirmando a decisão denegatória da liminar, julgo improcedente os pedidos autorais e faço com base no art. 487, I e art. 373, I e II, ambos do CPC c/c art. 37, §6º, da Constituição Federal e na jurisprudência sobre a matéria. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)[2]. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito. Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09[3]. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente. Bayeux-PB, 8 de setembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. [2] Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [3] Art. 7o da Lei nº 12.153/2009. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.