Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JEFFERSON LOPES DE SOUZA
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA EMENTA: CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO CRÉDITO EXEQUENDO – CUSTAS FINAIS RECOLHIDAS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Extingue-se o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação de pagar pelo devedor. Proc- 0807777-26.2019.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807777-26.2019.8.15.0751 [DPVAT]
Vistos, etc., Jefferson Lopes de Souza foi vencedor, em parte, em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT manejada contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, todos devidamente qualificados nos autos, conforme sentença (Id nº 92430330), transitada em julgado (Id nº 97887501). Intimado, o executado comprovou o depósito voluntário do crédito exequendo (Id nº 97960412 – Id nº 97960425) e das custas processuais (Id nº 98696942 – Id nº 98698459). O exequente anuiu com o valor depositado, tendo apresentado dados bancários para fins de levantamento da quantia depositada em juízo (Id nº 101838759 – Id nº 101839799). Deferido o pedido de levantamento dos valores relativos ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id nº 106398832). Expedidos alvarás de levantamento do crédito principal (Id nº 107805228) e da verba honorária (Id nº 107806353), com posterior certificação de seu resgate (Id nº 108772212 – Id nº 108772214). Instado a se manifestar, o credor nada mais requereu (Id nº 113664868). É o relatório. Decido. Conforme os alvarás de levantamento de Id nº 107805228 e Id nº 107806353, comprovou-se o adimplemento dos valores relativos à obrigação de pagar quantia certa prevista nestes autos. Assim, estando demonstrado nos autos o devido cumprimento da obrigação de pagar, não há outro caminho, senão o da extinção da presente execução, pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção da presente execução contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, o fazendo com base nos arts. 526, §3º[1], 924, II[2] e 925,[3], ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais recolhidas. Certificado o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 8 de setembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 526 do CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. [2]Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando:... II - a obrigação for satisfeita; [3]Art. 925 do CPC. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.