Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ACAP-PB ASSOCIACAO COMUNITARIA AMOR AO PROXIMA DA PARAIBA
REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA – FALTA DE PROMOÇÃO DOS ATOS QUE COMPETIAM À PARTE AUTORA - INTIMAÇÃO PARA SANAR A FALTA - AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO PATRONO - INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA - MUDANÇA DE ENDEREÇO - FALTA DE INTERESSE - ARQUIVAMENTO. - É dever da parte promovente comunicar a mudança de endereço, e, assim não fazendo, presumir-se-á válida a intimação enviada, por carta, ao endereço constante nos autos. - Em tendo a causa sido abandonada por mais de trinta dias, apesar de reiteradas tentativas em se dar regular tramitação ao feito, inclusive com a parte autora mudado de endereço sem comunicação, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, é de se decretar a extinção do feito e seu envio ao arquivo.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837467-94.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. GAB – GRUPO DE AMIGOS DO BRASIL -ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO INTERESSE DO CIDADÃO, parte promovente já devidamente qualificada nos autos, intentou Ação Declaratória em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS S/A, também qualificado. Intimada por intermédio de advogado para dar impulso ao feito, e reiterada a intimação, desta feita pessoalmente (Id n.º 127734958), a parte promovente não respondeu, havendo informação de mudança de endereço. É O RELATÓRIO. DECIDO. Denota-se dos autos que, embora reiteradamente intimada para dar a regular tramitação ao presente feito (Ids n.º 117490472 e 127734958), a parte promovente não manifestou interesse, restando o presente feito paralisado, conforme certificado nos autos. A inércia da parte promovente em promover as diligências que lhe competia, enseja a extinção do feito, sem análise meritória, a teor do inc. III do art. 485 do CPC. É bem verdade que o instrumento de Id n.º 127734958 não se efetivou em razão da mudança de endereço da parte promovente, conforme certificado. No entanto, verifica-se que não houve qualquer comunicação para retificações junto a este Juízo, nem mesmo por seu causídico. Não obstante a parte promovente não ter sido encontrada no lugar de costume para ser realizada a intimação, em virtude de mudança de endereço, sem qualquer comunicação ao juízo, tal ato, nesses casos, deve ter-se como presumido, conforme permissivo legal insculpido no art. 274, § único, do Código de Processo Civil: Assim, conforme se depreende da leitura do comando normativo acima citado, a falta de comunicação de mudança de endereço dá a presunção de validade da intimação feita por mandado ou carta enviada ao endereço constante nos autos, possibilitando, em caso de não atendimento ao chamado da Justiça, extinguir o feito, sem o julgamento do mérito. ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço arrimada no art. 485, III, do CPC. Após o trânsito em julgado a presente decisão, independente de nova conclusão, encaminhem-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Campina Grande, 15 de dezembro de 2025. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ACAP-PB ASSOCIACAO COMUNITARIA AMOR AO PROXIMA DA PARAIBA
REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA – FALTA DE PROMOÇÃO DOS ATOS QUE COMPETIAM À PARTE AUTORA - INTIMAÇÃO PARA SANAR A FALTA - AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO PATRONO - INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA - MUDANÇA DE ENDEREÇO - FALTA DE INTERESSE - ARQUIVAMENTO. - É dever da parte promovente comunicar a mudança de endereço, e, assim não fazendo, presumir-se-á válida a intimação enviada, por carta, ao endereço constante nos autos. - Em tendo a causa sido abandonada por mais de trinta dias, apesar de reiteradas tentativas em se dar regular tramitação ao feito, inclusive com a parte autora mudado de endereço sem comunicação, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, é de se decretar a extinção do feito e seu envio ao arquivo.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837467-94.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. GAB – GRUPO DE AMIGOS DO BRASIL -ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO INTERESSE DO CIDADÃO, parte promovente já devidamente qualificada nos autos, intentou Ação Declaratória em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS S/A, também qualificado. Intimada por intermédio de advogado para dar impulso ao feito, e reiterada a intimação, desta feita pessoalmente (Id n.º 127734958), a parte promovente não respondeu, havendo informação de mudança de endereço. É O RELATÓRIO. DECIDO. Denota-se dos autos que, embora reiteradamente intimada para dar a regular tramitação ao presente feito (Ids n.º 117490472 e 127734958), a parte promovente não manifestou interesse, restando o presente feito paralisado, conforme certificado nos autos. A inércia da parte promovente em promover as diligências que lhe competia, enseja a extinção do feito, sem análise meritória, a teor do inc. III do art. 485 do CPC. É bem verdade que o instrumento de Id n.º 127734958 não se efetivou em razão da mudança de endereço da parte promovente, conforme certificado. No entanto, verifica-se que não houve qualquer comunicação para retificações junto a este Juízo, nem mesmo por seu causídico. Não obstante a parte promovente não ter sido encontrada no lugar de costume para ser realizada a intimação, em virtude de mudança de endereço, sem qualquer comunicação ao juízo, tal ato, nesses casos, deve ter-se como presumido, conforme permissivo legal insculpido no art. 274, § único, do Código de Processo Civil: Assim, conforme se depreende da leitura do comando normativo acima citado, a falta de comunicação de mudança de endereço dá a presunção de validade da intimação feita por mandado ou carta enviada ao endereço constante nos autos, possibilitando, em caso de não atendimento ao chamado da Justiça, extinguir o feito, sem o julgamento do mérito. ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço arrimada no art. 485, III, do CPC. Após o trânsito em julgado a presente decisão, independente de nova conclusão, encaminhem-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Campina Grande, 15 de dezembro de 2025. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito