Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852246-83.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Os autos foram distribuídos e conclusos para análise de admissão da petição inicial. JUSTIÇA GRATUITA Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo,
trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário. REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA Observa-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada. Nesses casos, o art. 595 do Código Civil assim estabelece que:“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Na hipótese, a procuração está desatualizada, datada de 2022. COMPROVANTE DE DOMICÍLIO A comprovação do endereço de residência da parte autora é de relevante importância, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). Compulsando o presente feito, verifica-se que o(a) demandante juntou comprovante de endereço datado de junho de 2022, sendo necessária a sua atualização. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, pelo advogado, para, no prazo de 15 dias: Colacionar aos autos documentos a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária (última declaração de imposto de renda - ou comprovação de isenção, contracheques atualizados e extratos bancários), ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido; Juntar procuração em conformidade legal; Anexar comprovante de residência atual (60 dias), válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Caso em nome de terceiro, deve justificar e comprovar a relação de pertinência com o titular. Consigne-se que o domicílio eleitoral não será considerado como comprovante de residência válido para aferir a competência deste juízo na presente demanda, pois é mais amplo, já que envolve qualquer vínculo afetivo ou social da parte com o município. Nesse sentido, não se pode confundi-lo com o domicílio civil, mais restrito, que consiste no ânimo definitivo para residir na localidade. Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Fica advertida a parte de que, acaso não sejam atendidas as determinações acima, o feito será extinto sem resolução do mérito e, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, será indeferido o pleito, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito