Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DE PAULA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442, IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO - PB20292
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alegação de excesso na execução. Garantia do juízo. Cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Ausência de manifestação do exequente. Concordância da executada. Homologação dos cálculos da Contadoria. Acolhimento da impugnação. Extinção da fase de cumprimento de sentença. Aplicação análoga do art. 526, §3º, do CPC. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0062344-14.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO VOTARANTIM S/A, na qualidade de sucessor processual da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos presentes autos ajuizados por FRANCISCO DE PAULA DA SILVA, todos já devidamente qualificados. Em sentença (ID 13280698, pp. 36/44), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, afastando a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 25,22%, bem como afastar a incidência de comissão de permanência e multa contratual acima de 2% do valor da prestação, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença. Por oportuno e considerando que o promovido decaiu em parte mínima do pedido, a teor do parágrafo único do art. 21, do CPC, condeno o requerente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do § 4°, do art. 20, do CPC. A cobrança de tais verbas, entretanto, permanecerá suspensa, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.” Todavia, interposta apelação pelo banco réu, foi-lhe dado provimento parcial, nos seguintes termos, conforme acórdão (ID 13280705, pp. 8/15): "Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar a legalidade dos juros remuneratórios contratados, mantendo-se a condenação do autor nas custas e honorários sucumbenciais, nos termos fixados na r. sentença." Assim, o autor requereu o cumprimento da sentença, com o pagamento de R$ 4.947,61 (ID 16237647), pelo que, intimada, a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 18471409), conforme planilha de cálculos (ID 18471411), efetuando o depósito do valor executado pelo autor, de forma atualizada, na quantia de R$ 5.444,50, para fins de garantia do juízo (ID 18471412). O exequente apresentou resposta à impugnação e requereu a sua rejeição (ID 23407877), ao passo que, no ID 33552361, houve a análise parcial da impugnação, sendo esta acolhida em parte, neste ponto, nos seguintes termos: "Posto isso, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos acima expostos, afastando a cobrança da diferença de juros contratuais, nos moldes do acórdão do TJPB de Id. 13280705 - Pág. 8/15. Defiro, outrossim, desde já, o levantamento do valor incontroverso depositado nos autos. Quanto aos demais valores depositados, aguarde-se o decurso de prazo de eventual agravo. Tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, determino a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial, evitando-se o enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884), para o fim de revisão do valor devido, observado o disposto no artigo 524, § 2º do CPC." Alvará em nome do autor, expedido no ID 56514082. Cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 107993896), aos quais houve anuência da parte ré, a qual requereu a liberação em seu favor do valor depositado em excesso (ID 109448093), não havendo manifestação do exequente, apesar de intimado para tal. É o relatório do necessário. DECIDO. De início, defiro o pedido de habilitação do sucessor processual do banco réu (ID 48048149), devendo passar a figurar no polo passivo da lide o BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ nº 59.588.111/0001-03), na qualidade de sucessor processual da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Habilitações necessárias. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 19/12/2018, isto é, logo após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, que se deu no dia 12/12/2018 (Expediente 2175556), atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (ID 18471411), atendendo aos requisitos legais, pelo que passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Do mérito O exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de a R$ 4.947,61, juntando planilha de cálculos (ID 16237673). Já o impugnante apontou como devido o valor R$ 93,12, anexando os seus cálculos (ID 18471411) e garantindo o juízo no montante cobrado pelo exequente (ID 18471412). Assim, realizados os Cálculos pela Contadoria Judicial, foi constatada a existência de excesso na execução, sendo apontado como devido à parte autora, pelo banco réu, o valor de R$ 91,67, conforme cálculos de ID 107993896. Intimadas, apenas houve manifestação da parte ré que, expressamente, concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 109448093), não havendo manifestação da parte autora. Assim, diante da anuência expressa do executado (ID 109448093), e não tendo havido qualquer manifestação do exequente em sentido contrário, verifica-se que, claramente, houve excesso na execução requerida pela parte autora, devendo ser homologados os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, posto que estes foram realizados observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença dos autos. II) Da extinção do cumprimento de sentença Ressalta-se que, estando já depositado o valor da execução, e diante da ausência de manifestação da parte exequente em sentido contrário, por analogia, deverá ser aplicado ao presente feito o disposto no art. 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. III) Dispositivo Dessa forma, reconheço o excesso da execução, e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 18471409), bem como homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 107993896), e declarando como devido ao exequente, pelo executado, o montante de R$ 91,67 (noventa e um reais e sessenta e sete centavos), o qual já foi, inclusive, liberado em seu favor (alvará no ID 56514082), devendo o montante em excesso, de R$ 5.351,38, ser restituído ao impugnante/executado. Na oportunidade, por aplicação análoga do art. 526, §3º, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IV) Demais providências Decorrido o prazo recursal: 1) certifique-se se o valor expedido em favor do autor, de forma tradicional, à época, de R$ 93,12 (alvará no ID 56514082), foi devidamente levantado, expedindo, se houver necessidade, ofício ao BANCO DO BRASIL S/A, ou ao BANCO BRB S/A, solicitando os extratos referentes à conta judicial vinculada ao presente feito; 2) expeça-se alvará, no valor de R$ 5.351,38 (cinco mil e trezentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), em favor da parte promovida, BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ nº 59.588.111/0001-03), referente ao valor depositado em excesso, atentando aos dados bancários apresentados no ID 109448093. Atente o cartório, no momento da confecção do(s) alvará(s), às atualizações e correções necessárias do(s) valor(es) discriminado(s) acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. Transitada em julgado, expedido o alvará do réu e comprovado que o alvará do autor foi devidamente resgatado, considerando que este, ora sucumbente, é beneficiário da gratuidade judiciária, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito