Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL MORENO II Promovido(s)
REU: CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME Nome: CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME Endereço: AGC Jacumã_**, 527, Rua Ilza Ribeiro,, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-971 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0800816-53.2024.8.15.0441 Promovente(s)
Vistos, etc. 1. Custas já pagas. 2. Da tutela antecipada requerida.
Trata-se de pedido tutela antecipada formulada pela parte promovente acima identificada e qualificado(a) nos autos, em desfavor da parte promovida, igualmente qualificada, visando à obtenção de provimento judicial para determinar a imediata execução de reparos no sistema de esgotamento sanitário do empreendimento, especialmente nos sumidouros e contenção dos vazamentos apontados no laudo técnico, sob pena de multa, bem como, em caso de inércia da ré, autorizar o condomínio a realizar as obras necessárias com direito ao ressarcimento integral. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado. Na hipótese de dos autos, entendo, neste de cognição sumária do direito, que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni juris), bem como a necessidade de concessão da tutela de urgência, dado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vez que se a parte autora tiver que aguardar o desfecho final da demanda, poderá sofrer prejuízos ainda maiores e resultantes da continuidade dos vazamentos de esgoto e infiltrações, com sérios riscos à saúde dos moradores, ao meio ambiente e à própria estrutura do condomínio. A prova sumária das alegações decorre dos laudos técnicos e vídeos juntados aos autos, que evidenciam vícios construtivos ocultos graves no sistema de esgotamento sanitário. Ressalte-se que a medida não possui caráter irreversível (art. 300, § 3º, NCPC), uma vez que eventuais gastos decorrentes da execução poderão ser objeto de ressarcimento integral, caso ao final se conclua pela improcedência da demanda. Ademais, após a contestação, com a instrução necessária, nada impede que a tutela seja revogada (art. 298, NCPC), restabelecendo-se a anotação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Pelos mesmos motivos supra, desnecessária a imposição de caução (art. 300, § 1º, NCPC).
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA para determinar que a parte ré inicie, no prazo de 10 (dez) dias, a intervenção emergencial no sistema de sumidouro e contenção dos vazamentos descritos no laudo técnico juntado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Caso a ré permaneça inerte, fica desde já autorizado o Condomínio autor a executar os reparos, com direito ao ressarcimento integral dos valores despendidos, mediante comprovação documental (art. 297 c/c art. 497, ambos do NCPC). 3. Da dispensa de audiência de conciliação. Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC. Assim, cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde já. 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Diligências de estilo. 5. Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.