Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMBUZEIRO SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO RESSARCIMENTO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM BENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA TAVARES DA SILVA, em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA (BINCLUB), ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora alega que identificou descontos em seu benefício previdenciário, referentes à contribuição associativa em favor da parte promovida, conforme extratos de pagamento acostados à exordial. Diante dos fatos narrados, a promovente invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sustentando a ocorrência de prática abusiva. Requereu a cessação dos descontos indevidos, a repetição do indébito em dobro, bem como indenização pelo dano moral presumido. É o relatório. Decido. A presente demanda trata de alegações de descontos indevidos do benefício previdenciário recebido pela autora junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em favor da associação ré. A parte autora busca a interrupção desses descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Contudo, antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, impõe-se a análise de pressupostos processuais e condições da ação, notadamente a competência deste Juízo para processar e julgar a causa. 1. Da Ausência de Litisconsorte Passivo Necessário e da Incompetência Absoluta A essência da controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados diretamente nos benefícios previdenciários da autora. Embora a ação tenha sido proposta exclusivamente contra as associações que teriam se beneficiado de tais descontos, observa-se a ausência de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda. O INSS, na qualidade de autarquia federal responsável pela administração e pagamento dos benefícios previdenciários, possui atribuições que extrapolam o mero repasse de valores. O órgão previdenciário é o responsável por processar e operacionalizar os descontos em folha de pagamento dos benefícios, e, mais importante, possui a incumbência de verificar a existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de tais descontos. Essa responsabilidade decorre de expressa previsão legal, como o artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e art. 6° Lei nº 10.820/2003, que dispõem sobre a autorização para consignação em folha de pagamento de benefícios. Todas as alterações que impactem os proventos dos segurados devem, obrigatoriamente, decorrer de ato administrativo emanado do INSS, salvo nos casos em que houver sentença judicial que expressamente determine a modificação. No âmbito administrativo, portanto, não é possível promover suspensão, majoração ou redução dos benefícios sem ordem específica do Instituto. Assim, em razão de sua função enquanto órgão pagador de benefícios e diante da própria alegação da parte autora ao atribuir-lhe a responsabilidade principal pelos danos que afirma ter sofrido, deve ser reconhecida a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda. Diante disso, resta caracterizada a legitimidade passiva, na medida em que compete ao INSS averiguar a existência de manifestação expressa de vontade do beneficiário vinculado como condição para a efetivação dos descontos. Impõe-se, portanto, o seu necessário chamamento ao processo. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307). APLICAÇÃO ANALÓGICA. RESSARCI-MENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PRO-VIDOS. (TRF5 - Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento: 08/07/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 03/08/2020) A jurisprudência pátria tem sido uníssona em reconhecer a legitimidade passiva do INSS em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários. Recentemente, em decisão proferida em 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado nº 0821280-60.2024.8.15.0001, de relatoria do Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, a Turma Recursal Permanente de Campina Grande, assentou o entendimento de que a autarquia previdenciária não é um simples agente executor de descontos, mas tem o dever de verificar a manifestação de vontade do beneficiário. A ausência de sua inclusão no polo passivo, portanto, configura litisconsórcio passivo necessário. Veja-se: Juizado Especial Estadual. Ação de repetição de indébito. Desconto em benefício previdenciário. Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS. Incompetência. Reconhecimento. Extinção do processo sem mérito. Provimento do recurso. I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001. Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Rel. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.Decisão em 02/06/2025). Considerada a delimitação da responsabilidade do INSS na realização dos descontos, conforme esclarecido acima, configura-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme disposto no art. 114 do Código de Processo Civil. 2.DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A obrigatoriedade da presença do INSS na lide acarreta a atração da competência da Justiça Federal para a processamento e julgamento da lide. Tratando-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, autarquia federal atrair-se-ia a competência para processar e julgar a causa à Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da CR/1988). A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública — órgãos vinculados à Justiça estadual — restringe-se às demandas em que figurem como parte os Estados, seus respectivos Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas. Tal delimitação consta expressamente nos arts. 2º, caput, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009. A solução que se impõe é o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar o pedido, uma vez que a necessidade de integração do INSS à lide atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República de 1988. A Vara Única de Umbuzeiro, onde tramita o presente feito, é órgão da Justiça Estadual. Embora o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal preveja a possibilidade de lei autorizar que causas de competência da Justiça Federal, em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sejam processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal, esta exceção não se aplica ao caso em tela. A declaração de incompetência absoluta, fundada na legislação aplicável, não configura inovação processual, mas ato indispensável para a correta delimitação do juízo competente, uma vez que o exame da competência em função da pessoa (ratione personae), de critério definidor de competência absoluta, é de análise obrigatória, antes das questões de mérito apresentadas ao juiz, não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. Conforme preceitua o Enunciado nº 4 da ENFAM: Enunciado nº 4 da ENFAM: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. De igual modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" (AgInt no AREsp 1.793.022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão recorrido com entendimento desta Corte - incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.340/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022). Dessa forma, não configurada a hipótese de competência delegada, este Juízo Estadual revela-se incompetente para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a IMEDIATA REMESSA dos autos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, com as devidas baixas e anotações. Registro eletrônico. Intime(m)-se. Cumpra-se. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito