Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2026, 02:24
Arquivado Definitivamente01/12/2025, 11:29
Transitado em Julgado em 28/11/202501/12/2025, 11:29
Decorrido prazo de LEANDRO DE LIMA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:54
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A. em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:54
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:54
Publicado Sentença em 04/11/2025.04/11/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO DE LIMA.
REU: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A., SPRINGER CARRIER LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801832-47.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LEANDRO DE LIMA em face de FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A. e SPRINGER CARRIER LTDA, alegando que comprou um ar-condicionado MIDEA (modelo 42AFVCIO9S5, série nº 1024B14262077) da empresa Frigelar Comércio e Indústria Ltda. em 15/04/2024, sendo o produto fabricado pela Springer Carrier Ltda. Após cinco meses de uso, alega que o aparelho parou de funcionar. Afirma que mesmo após diversas tentativas de resolver o problema, inclusive por meio do PROCON (processo nº 25.01.0098.001.00068-3), a questão não foi solucionada. Diante da falha na solução extrajudicial, o autor ingressa com a ação judicial para obter a reparação adequada. Contestação apresentada pela corré SPRINGER CARRIER LTDA (ID 110734559). Defesa apresentada pela FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (ID 111839490). Réplicas (ID 113301203 e ID 113307343). Breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme o artigo 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o magistrado decidir o mérito da causa com base nos elementos constantes dos autos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Neste caso, as partes não requereram a produção de provas, limitando-se a apresentar suas alegações iniciais e contestação, além de juntarem os documentos que entenderam pertinentes. Diante disso, entende-se que a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas documentais já carreadas aos autos. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)ocorrência de falha na prestação de serviço pelos promovidos (defeito do produto) e a (in)existência dano indenizável. No caso dos autos, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, qualificando-se o promovente como destinatário final dos serviços prestados pelo promovido, de acordo com o art. 2º, bem como o este enquadrado como fornecedor de serviços, conforme art. 3º, ambos da citada lei: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A presente demanda fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que em seu artigo 18 dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor em casos de vícios do produto: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Além disso, a resolução da controvérsia se funda no instituto do ato ilícito, no âmbito da relação de consumo. A teoria do ato ilícito é fundamental para estabelecer a responsabilidade civil, ou seja, a obrigação de reparar o dano causado. O CDC estabelece que a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa por parte do fornecedor, não sendo necessário demonstrar que o fornecedor agiu de forma negligente ou imprudente, bastando comprovar a relação de consumo, o dano e o nexo de causalidade. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No entanto, válido ressaltar que nem todo ato ilícito gera automaticamente a responsabilidade de reparação. Existem casos em que o agente pode se eximir dessa responsabilidade, ainda que exista o caráter objetivo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). Pois bem. Nos termos do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, o defeito alegado, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em tela, verifico que os fatos narrados pelo promovente não induzem em veracidade, inclusive para se permitir a inversão do ônus da prova, não existindo prova mínima de suas alegações. Pelo contrário, ausente nos autos qualquer encaminhamento do produto para a assistência técnica, o que demonstra que sequer foi observada a tentativa de resolução do problema alegado por parte do fabricante. Registra-se que constatado o defeito por parte do consumidor, cabe a este acionar a garantia, fato não requerido pelo autor, apenas buscando diretamente o Procon. Registro, ainda, que o autor não demonstrou interesse na produção de prova técnica, deixando transcorrer in albis o prazo para especificação de eventuais provas. Nesse sentido, é a presente decisão judicial colacionada: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE FABRICAÇÃO/QUALIDADE DE PRODUTO. DECISÃO ANTERIOR ATRIBUINDO ÔNUS DA PROVA AO FORNECEDOR. PRECARIEDADE DE ELEMENTOS PARA AFERIR A QUESTÃO FÁTICA DETERMINANTE. RESULTADO QUE DEVE FAVORECER AO CONSUMIDOR E NÃO O CONTRÁRIO. REPERCUSSÃO LIMITADA AO PATRIMÔNIO. RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL E AUSÊNCIA DE DANO MORAL A COMPENSAR. EM RESPEITO À PROIBIÇÃO DE NÃO SURPRESA E DE IMPOSSIBILIDADE DE DIFICULDADE À DEFESA DE DIREITO DE PARTE VULNERÁVEL NA RELAÇÃO, NÃO CABE ALTERAR, QUANDO JULGAMENTO, EM DESFAVOR DE CONSUMIDOR, ÔNUS DA PROVA ANTERIORMENTE ATRIBUÍDO A FORNECEDOR, AINDA MAIS EM SITUAÇÃO QUE ENVOLVA ALEGAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO ALEGADO E NÃO COMPROVADO PELO SEGUNDO. DANO MORAL NÃO SE CONFUNDE COM DANO MATERIAL, NÃO SE AGREGANDO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL, SEM QUE ALGUM BEM INTEGRANTE DA PERSONALIDADE TENHA SIDO REALMENTE ATINGIDO DE MANEIRA RELEVANTE. - V.V.. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO EM PRODUTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor contra fabricante de telefone celular, por suposto vício oculto no display do aparelho, surgido após dezesseis meses de uso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o defeito apresentado no aparelho celular do autor decorre de vício oculto que justifique a responsabilização da fabricante, à luz da inversão do ônus da prova e do dever de reparação previsto no CDC. III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil objetiva prevista no art. 18 do CDC exige prova do vício no produto e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano, ainda que dispensada a demonstração de culpa. 4. O autor apresentou documentos e vídeos, mas não requisitou períciatécnica, o que impede a verificação da origem do defeito e a caracterização do vício oculto. 5. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado. lV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova técnica inviabiliza a responsabilização do fabricante por suposto vício oculto em aparelho eletrônico. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. "dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 18; CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, art. 373, I.jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.444203-4/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJMG, apelação cível nº 1.0000.23.270416-3/001, Rel. Des. Luiz artur hilário, 9ª Câmara Cível, j. 27.02.2024. (TJMG; APCV 5001786-54.2023.8.13.0194; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Régia Ferreira de Lima; Julg. 07/07/2025; DJEMG 09/07/2025) Além disso, não restou demonstrado nos autos o dano material sofrido pelo promovente, tampouco a ocorrência de dano moral. A mera alegação de aborrecimentos não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Diante da ausência de provas concretas acerca do defeito no produto e dos danos alegados, não há como acolher o pedido do promovente, justamente pela inexistência de falha na prestação do serviço e, por consequência, indevida reparação de ordem moral pela ausência de conduta ilícita. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE os autos. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO DE LIMA.
REU: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A., SPRINGER CARRIER LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801832-47.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LEANDRO DE LIMA em face de FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A. e SPRINGER CARRIER LTDA, alegando que comprou um ar-condicionado MIDEA (modelo 42AFVCIO9S5, série nº 1024B14262077) da empresa Frigelar Comércio e Indústria Ltda. em 15/04/2024, sendo o produto fabricado pela Springer Carrier Ltda. Após cinco meses de uso, alega que o aparelho parou de funcionar. Afirma que mesmo após diversas tentativas de resolver o problema, inclusive por meio do PROCON (processo nº 25.01.0098.001.00068-3), a questão não foi solucionada. Diante da falha na solução extrajudicial, o autor ingressa com a ação judicial para obter a reparação adequada. Contestação apresentada pela corré SPRINGER CARRIER LTDA (ID 110734559). Defesa apresentada pela FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (ID 111839490). Réplicas (ID 113301203 e ID 113307343). Breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme o artigo 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o magistrado decidir o mérito da causa com base nos elementos constantes dos autos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Neste caso, as partes não requereram a produção de provas, limitando-se a apresentar suas alegações iniciais e contestação, além de juntarem os documentos que entenderam pertinentes. Diante disso, entende-se que a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas documentais já carreadas aos autos. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)ocorrência de falha na prestação de serviço pelos promovidos (defeito do produto) e a (in)existência dano indenizável. No caso dos autos, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, qualificando-se o promovente como destinatário final dos serviços prestados pelo promovido, de acordo com o art. 2º, bem como o este enquadrado como fornecedor de serviços, conforme art. 3º, ambos da citada lei: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A presente demanda fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que em seu artigo 18 dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor em casos de vícios do produto: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Além disso, a resolução da controvérsia se funda no instituto do ato ilícito, no âmbito da relação de consumo. A teoria do ato ilícito é fundamental para estabelecer a responsabilidade civil, ou seja, a obrigação de reparar o dano causado. O CDC estabelece que a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa por parte do fornecedor, não sendo necessário demonstrar que o fornecedor agiu de forma negligente ou imprudente, bastando comprovar a relação de consumo, o dano e o nexo de causalidade. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No entanto, válido ressaltar que nem todo ato ilícito gera automaticamente a responsabilidade de reparação. Existem casos em que o agente pode se eximir dessa responsabilidade, ainda que exista o caráter objetivo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). Pois bem. Nos termos do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, o defeito alegado, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em tela, verifico que os fatos narrados pelo promovente não induzem em veracidade, inclusive para se permitir a inversão do ônus da prova, não existindo prova mínima de suas alegações. Pelo contrário, ausente nos autos qualquer encaminhamento do produto para a assistência técnica, o que demonstra que sequer foi observada a tentativa de resolução do problema alegado por parte do fabricante. Registra-se que constatado o defeito por parte do consumidor, cabe a este acionar a garantia, fato não requerido pelo autor, apenas buscando diretamente o Procon. Registro, ainda, que o autor não demonstrou interesse na produção de prova técnica, deixando transcorrer in albis o prazo para especificação de eventuais provas. Nesse sentido, é a presente decisão judicial colacionada: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE FABRICAÇÃO/QUALIDADE DE PRODUTO. DECISÃO ANTERIOR ATRIBUINDO ÔNUS DA PROVA AO FORNECEDOR. PRECARIEDADE DE ELEMENTOS PARA AFERIR A QUESTÃO FÁTICA DETERMINANTE. RESULTADO QUE DEVE FAVORECER AO CONSUMIDOR E NÃO O CONTRÁRIO. REPERCUSSÃO LIMITADA AO PATRIMÔNIO. RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL E AUSÊNCIA DE DANO MORAL A COMPENSAR. EM RESPEITO À PROIBIÇÃO DE NÃO SURPRESA E DE IMPOSSIBILIDADE DE DIFICULDADE À DEFESA DE DIREITO DE PARTE VULNERÁVEL NA RELAÇÃO, NÃO CABE ALTERAR, QUANDO JULGAMENTO, EM DESFAVOR DE CONSUMIDOR, ÔNUS DA PROVA ANTERIORMENTE ATRIBUÍDO A FORNECEDOR, AINDA MAIS EM SITUAÇÃO QUE ENVOLVA ALEGAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO ALEGADO E NÃO COMPROVADO PELO SEGUNDO. DANO MORAL NÃO SE CONFUNDE COM DANO MATERIAL, NÃO SE AGREGANDO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL, SEM QUE ALGUM BEM INTEGRANTE DA PERSONALIDADE TENHA SIDO REALMENTE ATINGIDO DE MANEIRA RELEVANTE. - V.V.. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO EM PRODUTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor contra fabricante de telefone celular, por suposto vício oculto no display do aparelho, surgido após dezesseis meses de uso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o defeito apresentado no aparelho celular do autor decorre de vício oculto que justifique a responsabilização da fabricante, à luz da inversão do ônus da prova e do dever de reparação previsto no CDC. III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil objetiva prevista no art. 18 do CDC exige prova do vício no produto e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano, ainda que dispensada a demonstração de culpa. 4. O autor apresentou documentos e vídeos, mas não requisitou períciatécnica, o que impede a verificação da origem do defeito e a caracterização do vício oculto. 5. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado. lV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova técnica inviabiliza a responsabilização do fabricante por suposto vício oculto em aparelho eletrônico. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. "dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 18; CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, art. 373, I.jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.444203-4/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJMG, apelação cível nº 1.0000.23.270416-3/001, Rel. Des. Luiz artur hilário, 9ª Câmara Cível, j. 27.02.2024. (TJMG; APCV 5001786-54.2023.8.13.0194; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Régia Ferreira de Lima; Julg. 07/07/2025; DJEMG 09/07/2025) Além disso, não restou demonstrado nos autos o dano material sofrido pelo promovente, tampouco a ocorrência de dano moral. A mera alegação de aborrecimentos não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Diante da ausência de provas concretas acerca do defeito no produto e dos danos alegados, não há como acolher o pedido do promovente, justamente pela inexistência de falha na prestação do serviço e, por consequência, indevida reparação de ordem moral pela ausência de conduta ilícita. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE os autos. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO DE LIMA.
REU: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A., SPRINGER CARRIER LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801832-47.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LEANDRO DE LIMA em face de FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A. e SPRINGER CARRIER LTDA, alegando que comprou um ar-condicionado MIDEA (modelo 42AFVCIO9S5, série nº 1024B14262077) da empresa Frigelar Comércio e Indústria Ltda. em 15/04/2024, sendo o produto fabricado pela Springer Carrier Ltda. Após cinco meses de uso, alega que o aparelho parou de funcionar. Afirma que mesmo após diversas tentativas de resolver o problema, inclusive por meio do PROCON (processo nº 25.01.0098.001.00068-3), a questão não foi solucionada. Diante da falha na solução extrajudicial, o autor ingressa com a ação judicial para obter a reparação adequada. Contestação apresentada pela corré SPRINGER CARRIER LTDA (ID 110734559). Defesa apresentada pela FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (ID 111839490). Réplicas (ID 113301203 e ID 113307343). Breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme o artigo 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o magistrado decidir o mérito da causa com base nos elementos constantes dos autos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Neste caso, as partes não requereram a produção de provas, limitando-se a apresentar suas alegações iniciais e contestação, além de juntarem os documentos que entenderam pertinentes. Diante disso, entende-se que a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas documentais já carreadas aos autos. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)ocorrência de falha na prestação de serviço pelos promovidos (defeito do produto) e a (in)existência dano indenizável. No caso dos autos, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, qualificando-se o promovente como destinatário final dos serviços prestados pelo promovido, de acordo com o art. 2º, bem como o este enquadrado como fornecedor de serviços, conforme art. 3º, ambos da citada lei: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A presente demanda fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que em seu artigo 18 dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor em casos de vícios do produto: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Além disso, a resolução da controvérsia se funda no instituto do ato ilícito, no âmbito da relação de consumo. A teoria do ato ilícito é fundamental para estabelecer a responsabilidade civil, ou seja, a obrigação de reparar o dano causado. O CDC estabelece que a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa por parte do fornecedor, não sendo necessário demonstrar que o fornecedor agiu de forma negligente ou imprudente, bastando comprovar a relação de consumo, o dano e o nexo de causalidade. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No entanto, válido ressaltar que nem todo ato ilícito gera automaticamente a responsabilidade de reparação. Existem casos em que o agente pode se eximir dessa responsabilidade, ainda que exista o caráter objetivo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). Pois bem. Nos termos do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, o defeito alegado, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em tela, verifico que os fatos narrados pelo promovente não induzem em veracidade, inclusive para se permitir a inversão do ônus da prova, não existindo prova mínima de suas alegações. Pelo contrário, ausente nos autos qualquer encaminhamento do produto para a assistência técnica, o que demonstra que sequer foi observada a tentativa de resolução do problema alegado por parte do fabricante. Registra-se que constatado o defeito por parte do consumidor, cabe a este acionar a garantia, fato não requerido pelo autor, apenas buscando diretamente o Procon. Registro, ainda, que o autor não demonstrou interesse na produção de prova técnica, deixando transcorrer in albis o prazo para especificação de eventuais provas. Nesse sentido, é a presente decisão judicial colacionada: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE FABRICAÇÃO/QUALIDADE DE PRODUTO. DECISÃO ANTERIOR ATRIBUINDO ÔNUS DA PROVA AO FORNECEDOR. PRECARIEDADE DE ELEMENTOS PARA AFERIR A QUESTÃO FÁTICA DETERMINANTE. RESULTADO QUE DEVE FAVORECER AO CONSUMIDOR E NÃO O CONTRÁRIO. REPERCUSSÃO LIMITADA AO PATRIMÔNIO. RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL E AUSÊNCIA DE DANO MORAL A COMPENSAR. EM RESPEITO À PROIBIÇÃO DE NÃO SURPRESA E DE IMPOSSIBILIDADE DE DIFICULDADE À DEFESA DE DIREITO DE PARTE VULNERÁVEL NA RELAÇÃO, NÃO CABE ALTERAR, QUANDO JULGAMENTO, EM DESFAVOR DE CONSUMIDOR, ÔNUS DA PROVA ANTERIORMENTE ATRIBUÍDO A FORNECEDOR, AINDA MAIS EM SITUAÇÃO QUE ENVOLVA ALEGAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO ALEGADO E NÃO COMPROVADO PELO SEGUNDO. DANO MORAL NÃO SE CONFUNDE COM DANO MATERIAL, NÃO SE AGREGANDO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL, SEM QUE ALGUM BEM INTEGRANTE DA PERSONALIDADE TENHA SIDO REALMENTE ATINGIDO DE MANEIRA RELEVANTE. - V.V.. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO EM PRODUTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor contra fabricante de telefone celular, por suposto vício oculto no display do aparelho, surgido após dezesseis meses de uso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o defeito apresentado no aparelho celular do autor decorre de vício oculto que justifique a responsabilização da fabricante, à luz da inversão do ônus da prova e do dever de reparação previsto no CDC. III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil objetiva prevista no art. 18 do CDC exige prova do vício no produto e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano, ainda que dispensada a demonstração de culpa. 4. O autor apresentou documentos e vídeos, mas não requisitou períciatécnica, o que impede a verificação da origem do defeito e a caracterização do vício oculto. 5. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado. lV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova técnica inviabiliza a responsabilização do fabricante por suposto vício oculto em aparelho eletrônico. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. "dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 18; CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, art. 373, I.jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.444203-4/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJMG, apelação cível nº 1.0000.23.270416-3/001, Rel. Des. Luiz artur hilário, 9ª Câmara Cível, j. 27.02.2024. (TJMG; APCV 5001786-54.2023.8.13.0194; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Régia Ferreira de Lima; Julg. 07/07/2025; DJEMG 09/07/2025) Além disso, não restou demonstrado nos autos o dano material sofrido pelo promovente, tampouco a ocorrência de dano moral. A mera alegação de aborrecimentos não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Diante da ausência de provas concretas acerca do defeito no produto e dos danos alegados, não há como acolher o pedido do promovente, justamente pela inexistência de falha na prestação do serviço e, por consequência, indevida reparação de ordem moral pela ausência de conduta ilícita. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE os autos. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Julgado improcedente o pedido31/10/2025, 19:20
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 19:20
Juntada de Petição de petição03/10/2025, 18:11
Conclusos para julgamento03/10/2025, 09:48
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 03:02
Decorrido prazo de LEANDRO DE LIMA em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 03:02
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 11:30
Publicado Despacho em 10/09/2025.10/09/2025, 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEANDRO DE LIMA.
REU: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A., SPRINGER CARRIER LTDA. DESPACHO Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]. PROCESSO N. 0801832-47.2025.8.15.0331 Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, produzirem ou especificarem à produção as provas que entenderem necessárias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. CPC1, art. 355, I. Em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º, CPC2, ficam as Partes, desde logo, intimadas para juntarem aos Autos o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento. Cada Parte deverá trazer à audiência as testemunhas que arrolarem independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto. (Datado e assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2(CPC) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEANDRO DE LIMA.
REU: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A., SPRINGER CARRIER LTDA. DESPACHO Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]. PROCESSO N. 0801832-47.2025.8.15.0331 Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, produzirem ou especificarem à produção as provas que entenderem necessárias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. CPC1, art. 355, I. Em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º, CPC2, ficam as Partes, desde logo, intimadas para juntarem aos Autos o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento. Cada Parte deverá trazer à audiência as testemunhas que arrolarem independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto. (Datado e assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2(CPC) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEANDRO DE LIMA.
REU: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A., SPRINGER CARRIER LTDA. DESPACHO Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]. PROCESSO N. 0801832-47.2025.8.15.0331 Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, produzirem ou especificarem à produção as provas que entenderem necessárias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. CPC1, art. 355, I. Em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º, CPC2, ficam as Partes, desde logo, intimadas para juntarem aos Autos o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento. Cada Parte deverá trazer à audiência as testemunhas que arrolarem independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto. (Datado e assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2(CPC) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.09/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 12:17
Proferido despacho de mero expediente28/06/2025, 16:28
Decorrido prazo de VALBER SOARES DE FRANCA em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 06:45
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 15:52
Juntada de Petição de réplica26/05/2025, 13:34
Conclusos para despacho26/05/2025, 12:53
Juntada de Petição de réplica26/05/2025, 12:20
Decorrido prazo de LEANDRO DE LIMA em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 16:06
Decorrido prazo de LEANDRO DE LIMA em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 16:05
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 08:53
Ato ordinatório praticado05/05/2025, 08:52
Juntada de Petição de contestação30/04/2025, 17:55
Juntada de Petição de contestação09/04/2025, 11:22
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 12:35
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 12:34
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte24/03/2025, 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO DE LIMA - CPF: 085.665.244-03 (AUTOR).24/03/2025, 13:58
Proferido despacho de mero expediente24/03/2025, 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/03/2025, 15:45
Distribuído por sorteio17/03/2025, 15:45