Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852926-68.2025.8.15.2001.
AUTOR: TÚLIO SERVULO DE ASEVEDO ANDRADE, MARIANA DE ASEVEDO ANDRADE MARINHO
RÉU: EMANUELLA DE ASEVEDO ANDRADE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital N.º do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE IRMÃOS C/C LEVANTAMENTO DE PENHORA proposta por TÚLIO SÉRVULO DE ASEVEDO ANDRADE e MARIANA DE ASEVEDO ANDRADE MARINHO em face de EMANUELLA DE ASEVEDO ANDRADE. Os autores pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da penhora que recai sobre a quota-parte do imóvel de matrícula n.º 9.935, sob o argumento de que tal bem não mais integraria o patrimônio da requerida, em virtude de um contrato verbal de compra e venda celebrado em 2012. Os autores aduzem que, em 2012, a requerida teria alienado sua quota-parte no imóvel por meio de um contrato verbal. Em contrapartida, os autores teriam se comprometido a adquirir um apartamento para a requerida (irmã dos autores), o que teria sido efetivado mediante o repasse de um contrato de imóvel em construção ao Sr. Paulo Corrêia Filho e o pagamento de diversas despesas relacionadas à aquisição e regularização do apartamento para a requerida. A penhora sobre a quota-parte do imóvel, objeto da execução trabalhista n.º 0000343-18.2023.5.13.0029, teria ocorrido em 21/08/2025, em data posterior à alegada concretização do negócio jurídico verbal. O cerne da pretensão autoral, no que tange à tutela de urgência, consiste na suspensão de um ato de constrição judicial emanado de outro juízo, qual seja, a 10ª Vara do Trabalho da Comarca de João Pessoa/PB. Tal pleito, contudo, esbarra em questão de ordem pública relativa à competência jurisdicional. A Constituição Federal, em seu artigo 114, atribui expressamente à Justiça do Trabalho a competência para executar, de ofício, as suas sentenças, inclusive quanto aos créditos de natureza fiscal, nas matérias de sua competência. Esta disposição constitucional consagra a autonomia e a exclusividade da Justiça Especializada para conduzir os atos executórios decorrentes de seus próprios julgados. A interferência de um juízo cível na execução de um processo trabalhista, mediante a suspensão de uma penhora, configuraria uma indevida ingerência na esfera de competência de outro ramo do Poder Judiciário. O princípio do juiz natural e a independência funcional dos magistrados impõem que cada juízo exerça suas atribuições dentro dos limites de sua competência constitucional e legalmente estabelecida. A desconstituição ou suspensão de atos executórios da Justiça do Trabalho é matéria afeta à própria Justiça do Trabalho, que detém a competência funcional para analisar e decidir sobre a validade e a regularidade de seus próprios atos de constrição. Para a defesa de direitos de terceiros que se sentem lesados por atos de penhora em execução trabalhista, o ordenamento jurídico pátrio prevê o instrumento processual específico dos embargos de terceiro. A pretensão de que este Juízo Cível suspenda um ato de penhora emanado da Justiça do Trabalho implica em usurpação de competência, o que é vedado. Diante da manifesta incompetência absoluta deste Juízo para interferir em atos de execução da Justiça do Trabalho, torna-se inviável a análise dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A ausência de competência é um óbice intransponível que precede qualquer exame meritório ou de urgência.
Diante do exposto, e considerando a manifesta incompetência absoluta deste Juízo para interferir em atos de execução da Justiça do Trabalho, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores para suspender os efeitos da penhora sobre a quota-parte do imóvel de matrícula n.º 9.935. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0852926-68.2025.8.15.2001.
AUTOR: TÚLIO SERVULO DE ASEVEDO ANDRADE, MARIANA DE ASEVEDO ANDRADE MARINHO
RÉU: EMANUELLA DE ASEVEDO ANDRADE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital N.º do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE IRMÃOS C/C LEVANTAMENTO DE PENHORA proposta por TÚLIO SÉRVULO DE ASEVEDO ANDRADE e MARIANA DE ASEVEDO ANDRADE MARINHO em face de EMANUELLA DE ASEVEDO ANDRADE. Os autores pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da penhora que recai sobre a quota-parte do imóvel de matrícula n.º 9.935, sob o argumento de que tal bem não mais integraria o patrimônio da requerida, em virtude de um contrato verbal de compra e venda celebrado em 2012. Os autores aduzem que, em 2012, a requerida teria alienado sua quota-parte no imóvel por meio de um contrato verbal. Em contrapartida, os autores teriam se comprometido a adquirir um apartamento para a requerida (irmã dos autores), o que teria sido efetivado mediante o repasse de um contrato de imóvel em construção ao Sr. Paulo Corrêia Filho e o pagamento de diversas despesas relacionadas à aquisição e regularização do apartamento para a requerida. A penhora sobre a quota-parte do imóvel, objeto da execução trabalhista n.º 0000343-18.2023.5.13.0029, teria ocorrido em 21/08/2025, em data posterior à alegada concretização do negócio jurídico verbal. O cerne da pretensão autoral, no que tange à tutela de urgência, consiste na suspensão de um ato de constrição judicial emanado de outro juízo, qual seja, a 10ª Vara do Trabalho da Comarca de João Pessoa/PB. Tal pleito, contudo, esbarra em questão de ordem pública relativa à competência jurisdicional. A Constituição Federal, em seu artigo 114, atribui expressamente à Justiça do Trabalho a competência para executar, de ofício, as suas sentenças, inclusive quanto aos créditos de natureza fiscal, nas matérias de sua competência. Esta disposição constitucional consagra a autonomia e a exclusividade da Justiça Especializada para conduzir os atos executórios decorrentes de seus próprios julgados. A interferência de um juízo cível na execução de um processo trabalhista, mediante a suspensão de uma penhora, configuraria uma indevida ingerência na esfera de competência de outro ramo do Poder Judiciário. O princípio do juiz natural e a independência funcional dos magistrados impõem que cada juízo exerça suas atribuições dentro dos limites de sua competência constitucional e legalmente estabelecida. A desconstituição ou suspensão de atos executórios da Justiça do Trabalho é matéria afeta à própria Justiça do Trabalho, que detém a competência funcional para analisar e decidir sobre a validade e a regularidade de seus próprios atos de constrição. Para a defesa de direitos de terceiros que se sentem lesados por atos de penhora em execução trabalhista, o ordenamento jurídico pátrio prevê o instrumento processual específico dos embargos de terceiro. A pretensão de que este Juízo Cível suspenda um ato de penhora emanado da Justiça do Trabalho implica em usurpação de competência, o que é vedado. Diante da manifesta incompetência absoluta deste Juízo para interferir em atos de execução da Justiça do Trabalho, torna-se inviável a análise dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A ausência de competência é um óbice intransponível que precede qualquer exame meritório ou de urgência.
Diante do exposto, e considerando a manifesta incompetência absoluta deste Juízo para interferir em atos de execução da Justiça do Trabalho, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores para suspender os efeitos da penhora sobre a quota-parte do imóvel de matrícula n.º 9.935. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito